Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente por seu advogado infra-assinado iniciar
AÇÃO TRABALHISTA/RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
com fulcro no artigo 840 da C.L.T o qual passa a expor por conseguinte os motivos de direito em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita sob o CNPJ de nº $[parte_reu_cnpj] localizada no endereço à Rua: $[parte_reu_endereco_completo].
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, o Reclamante, sob as penas da Lei, que a sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com alteração pela Lei nº 7.510/86.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento liminar das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.139 e 2.160, decidiu que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia é facultativa.
Com efeito, o artigo 625-D da CLT, que traz a regra da obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a Constituição Federal, com base no seu artigo 5º, XXXV, ao prever o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao Poder Judiciário.
1- DOS FATOS
1.1- Da Contratação e Salário acordado
O reclamante iniciou suas atividades na empresa reclamada no mês de Setembro de 2018 previamente sob o salário combinado com o empregador no valor de R$ $[geral_informacao_generica], para a atividade de AÇOUGUEIRO e o empregador NÃO REGISTROU o reclamante, apenas disse para: “Ir trabalhando”, o que de fato ocorreu na prática, até a data efetiva da formalização do contrato de trabalho e registro em carteira no dia $[geral_data_generica], ou seja, 7 (sete) meses SEM CARTEIRA ASSINADA trabalhando para o empregador.
1.2- Do Aumento na Remuneração
Por volta do mês de Janeiro/19 o reclamado AUMENTOU o SALÁRIO do colaborador para R$ $[geral_informacao_generica], salário este, que recebeu de fato até a data de saída.
1.3- Do Registro Irregular
No registro em carteira o RECLAMADO REGISTROU O RECLAMANTE COM SALÁRIO INFERIOR ao pago de fato outrora acordado, registrando sob a remuneração de $[geral_informacao_generica], porém, como já elencado, o mesmo recebia a contraprestação de R$ $[geral_informacao_generica] reais ao mês até dezembro de 2018 e em janeiro de 2019 passou a receber os R$ $[geral_informacao_generica] mil reais DE FATO acrescidos em seu salário pelo reclamado.
1.4- Horários de Trabalho
O reclamante cumpria a jornada de trabalho da seguinte forma:
Entrada ás 6h30 com pausa para alimentação às 11h00 com retorno da alimentação às 12h00 e saída às 17h00 de segunda-feira a sexta-feira. E aos sábados dás 7h00 às 13h00 sem pausa alguma para alimentação. E a cada dois finais de semana (incluindo sábados e domingos) o mesmo iniciava sua labuta ás 07h00 e terminava ás 17h00 com pausa para alimentação dás 11h00 às 12h00.
1.5- Registro de Ponto
O(s) registros de ponto(s) NÃO eram computados pelo reclamante, antes, nas palavras do autor: “a moça do almoxarifado que registrava, eu só assinava ao final do mês”.
1.6- Exposição a Produto Químico
O reclamante teve contato direto com o produto químico cloro rotineiramente, e, reclamava de ardência nos olhos e PEDIA a TROCA de óculos (EPI´S), o que NÃO ocorria regularmente.
1.7- Rescisão do Contrato de Trabalho
O reclamante recebeu os valores dentro do período de registro e NÃO foram computados período prévio SEM registro, como também os valores estão faltantes r não condizem com a realidade trabalhada.
2- DO DIREITO
2.1-Ausência de Registro
O reclamante ao decidir não registrar o seu empregado NÃO se ESQUIVOU da incidência da consolidação das leis do trabalho sob a relação de trabalho, claramente visível entre um e outro ainda que tacitamente (art. 442 da CLT) do período anterior a formalização em CTPS, podendo ter a forma escrita ou verbal e por prazo determinado ou indeterminado, no sentido de que para a formação do contrato é necessário à vontade das partes, e se o empregador não pagou esses direitos, terá de pagar multa e os valores corrigidos monetariamente. Não é possível, pela legislação brasileira, ser funcionário de uma empresa ou pessoa física sem carteira assinada. Isso é considerado uma fraude às normas trabalhistas brasileiras e pode gerar multa (art. 47 da CLT) e até processo contra o empregador, visto que o reclamado ao não recolher as contribuições para segurança social prejudica o governo para financiar as aposentadorias pagas aos cidadãos aposentados, outrossim, a não computação deste período e a não entrega dos comprovantes de pagamentos dos salários fere a cláusula 11º (décima primeira) da CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho firmada em 2018/2019.
Nº DE REGISTRO NO MTE: SP00253/2019
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
2.2-Da Prática de Pagamento por Fora
Após contratação formal registrado em CTPS ($[geral_data_generica]) o reclamado decidiu adotar o então conhecido “pagamento por fora”, visto que oficialmente no salário base remunerava o reclamante no valor de R$ $[geral_informacao_generica] reais, porém, por fora o valor era de R$ $[geral_informacao_generica] mil reais. O entendimento dos tribunais é pacífico no sentido de condenar as empresas que utilizam esse tipo de manobra para fraudar a legislação trabalhista e para o trabalhador, principalmente, esse tipo de acordo é bastante prejudicial, uma vez que os valores que não são declarados na folha de pagamento não integram o cálculo de todas as verbas trabalhistas, sendo assim, não são recolhidas as verbas trabalhistas, bem como a remuneração de férias e do 13º são mínimas, adicional de insalubridade, e consentaneamente o trabalhador recebe um valor menor pelas horas extras trabalhadas, da mesma forma, os valores depositados para fins de FGTS são menores. Ademais:
SALÁRIO POR FORA. CONFIGURAÇÃO.
O pagamento de salário extrafolha ou por fora trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT. Dá-se, assim, especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito, sendo suficiente o convencimento formado no espírito do julgador. Aplica-se, na espécie, o princípio da imediação, bem como o da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do direito pesquisar sempre a prática entre os sujeitos da relação de trabalho efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes. (TRT 3ª R.; RO 0000538-97.2013.5.03.0007; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 07/04/2014; Pág. 73).