Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através da procuradora in fine assinada, com fulcro no artigo 840, §1º da Consolidação das Leis Trabalhistas, utilizando subsidiariamente o artigo 319 e ss do Código de Processo Civil/15, por força do artigo 769 da CLT, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]pelos motivos de fato e de direito à serem expostos:
DA PRELIMINAR DE MÉRITO
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante encontra-se sem condições de arcar com as despesas do processo. Nos termos do art. 790, §3º da CLT e art. 2º parágrafo único, da Lei 1.060/50, a Reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50.
Autora encontra-se desempregada, e é pobre nos termos da Lei nº 1.060/50, c/c §3º, §4º, da CLT e art. 98 e seguintes do CPC;
DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada no dia 26/08/2019, para exercer a função de salgadeira, laborando a seguinte jornada: segunda a sexta das: 7h às 18h, sem intervalo de uma hora, por 03 meses e 05 dias (Agosto/19, Setembro/19, Outubro/19 e Novembro/19). Após requerido o intervalo passou a fazer meia hora, por 03 meses (Dezembro/19, Janeiro/20 e Fevereiro/20). Novamente requereu o direito de 1 hora de intervalo passando a gozar do período de Março/20 até Julho/20, trabalhando de 7h às 18h.
Foi dispensada sem justa causa no dia 07/07/2020 quando percebia salário de R$1.000,00 (um mil reais) ABAIXO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL.
Vale Ressaltar que, a Reclamante Não teve a sua CTPS assinada bem como não percebeu nenhuma verba rescisória.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Reclamante foi contratada no dia 26/08/2019, para exercer a função de salgadeira, foi dispensada sem justa causa no dia 07/07/2020, quando percebia um salário de R$1.000,00.
VALE RESSALTAR QUE A RECLAMANTE NÃO TEVE SUA CTPS ASSINADA BEM COMO NÃO PERCEBEU NENHUMA VERBA RESCISÓRIA.
Porém, apesar de todo empenho da obreira quanto a realização de seus serviços frente o reclamado este que não cumpriu suas obrigações como empregador, sequer assinou a CTPS da empregada descumprindo assim o que preceitua o art. 29 da CLT. Senão vejamos:
“A carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
Destaca-se ainda que o fato do reclamado não ter assinado a CTPS da obreira fez com que a mesma laborasse “clandestinamente”, ficando fora do ordenamento jurídico pátrio que protege o trabalhador, a maior prova disso é que a Reclamante não teve o depósito de INSS e FGTS deste período.
Tais fatos comprovam que o reclamado descumpriu o que estabelece a norma do artigo 29 do Diploma Legal Consolidado.
Desta forma, requer o reconhecimento do vínculo de emprego da obreira, com o consequente pagamento dos depósitos fundiários e previdenciários, na forma da lei, de 26/08/2019 a 07/08/2020, em fase da projeção do aviso prévio, bem como o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo salário de 07 dias do mês de Julho no valor de R$243,80; aviso prévio de 30 dias no valor de R$1.045,00; Férias período aquisitivo de 26/08/2019 a 07/08/2020, no valor de R$958,90; com acréscimo do terço constitucional no valor de R$320,00; 04/12 de 13º salário proporcional do ano de 2019, no valor de R$348,30; 08/12 de 13º salário proporcional do ano de 2020, no valor de R$697,00; depósito e liberação mediante alvará judicial do FGTS no valor de R$1003,20; multa de 40%, no valor de R$401,30; multa dos art. 467 e 477,§8º da CLT no valor de R$5.973,00.
É sabido que nas relações de trabalho e emprego são aplicáveis o Princípio da Primazia da Realidade pelo qual a realidade fática possui mais valor do que a forma.
No presente caso, aplicando-se o princípio da primazia da realidade, constatamos, sem sombras de dúvidas, a existência de um vínculo empregatício, em razão da presença de todos os elementos da relação de emprego de 26/08/2019 até 07/08/2020, considerando a projeção do aviso prévio, senão vejamos o art.3º da CLT:
“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
DO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL
Ao contratar trabalhador pelo regime da CLT, o empregador fica atrelado à normas salariais impostas pela legislação federal, pois consoante o artigo 22 inciso I, da Constituição Federal, cabe a União Federal legislar sobre direito do trabalho. O salário mínimo é direito social dos …