EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal, Prefeito Representante Legal, CPF n° Inserir CPF; através do Órgão de Representação Jurídica Municipal, cujo titular abaixo subscreve, vem mui respeitosamente e com todo o acatamento à elevada presença de Vossa Excelência, tempestivamente apresentar sua veemente
CONTESTAÇÃO
nos autos da presente reclamatória laboral promovida por Nome Completo, consignando as razões de fato e de Direito abaixo descritas:
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Aduz o reclamante que foi admitido em 10/06/2016 e trabalhado até 05/09/2016; que trabalhou na reforma e iluminação de uma ponte e outros pontos da cidade de Informação Omitida, pela empresa Informação Omitida, esta, por sua vez contratada pela ora reclamada (Prefeitura de Informação Omitida); que a responsabilização é subsidiária (sic), pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante; informa sua jornada laboral e salário; que jamais fez uso de EPI e que em seu labor incide insalubridade no grau máximo; que não teve recolhido FGTS e informado seu nome na RAIS, que lhe prejudica de receber o PIS, bem como não teve recolhimentos previdenciários; que tais atos causaram-lhe dano, devendo ser indenizado. É o breve resumo.
DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO
O pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do Município não merece prosperar.
No caso concreto, o contrato administrativo firmado entre o Município e a primeira reclamada possui natureza de empreitada global, e não de terceirização de serviços. A empresa contratada assumiu integralmente a execução da obra, com fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução contratual, conforme expressamente previsto no instrumento contratual.
Incide, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, ressalvada apenas a hipótese de o dono da obra ser empresa construtora ou incorporadora.
O entendimento …