Modelo de Contestação Trabalhista | Município | Empreitada | 2026 — contestação em reclamatória trabalhista proposta por empregado de empreiteira contratada por município, com pedidos de responsabilidade subsidiária do ente público por verbas trabalhistas, FGTS, contribuições previdenciárias e danos morais.
O município responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de empregado de empreiteira contratada?
Em regra, não — quando o contrato firmado é de empreitada, e não de terceirização de serviços.
A OJ 191 da SBDI-1 do TST estabelece que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo quando o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora.
O IRR 190-53.2015.5.03.0090 do TST reforçou que essa exclusão de responsabilidade abrange igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos — afastando interpretações que restringiam a proteção apenas a pessoas físicas ou microempresas.
A contestação deve demonstrar que o contrato firmado era de empreitada global — com entrega de resultado, fornecimento de mão de obra e materiais pelo contratado —, e não de prestação continuada de serviços com subordinação ao tomador.
Qual a diferença entre empreitada e terceirização para fins de responsabilidade trabalhista?
Na empreitada, o contratado assume a obrigação de entregar um resultado específico — uma obra concluída —, com autonomia na gestão dos meios. Na terceirização, o contratado fornece mão de obra que opera em benefício do tomador, nos moldes do contrato de terceirização, de forma contínua e sem objeto determinado.
Essa distinção é determinante: a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, prevista na Súmula 331, V, do TST, exige prova de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações pela prestadora. Na empreitada, aplica-se a OJ 191 — que afasta a responsabilidade do dono da obra como regra geral.
A contestação deve qualificar juridicamente o contrato, identificando os elementos que o caracterizam como empreitada: objeto delimitado, prazo de entrega, responsabilidade integral do contratado pelo fornecimento de mão de obra, materiais e encargos.
O art. 71 da Lei n.º 8.666/93 afasta a responsabilidade trabalhista do município?
Não automaticamente. O art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 estabelece que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da execução do contrato.
O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária do ente público depende da demonstração de culpa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Quando o contrato administrativo atribui expressamente ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e o município comprova que exerceu fiscalização adequada, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária.
Como adaptar este modelo ao caso concreto antes de usar?
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Juntar o contrato administrativo e identificar a cláusula que atribui ao contratado a responsabilidade pelo fornecimento de mão de obra, encargos sociais e trabalhistas, pois quando essa previsão está expressa no instrumento contratual, ela reforça diretamente o argumento de que o município não assumiu nem compartilhou as obrigações trabalhistas do empreiteiro.
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Qualificar o tipo de contrato firmado — empreitada global, empreitada por preço unitário ou prestação de serviços —, pois a aplicação da OJ 191 do TST depende da caracterização do vínculo como empreitada de construção civil, e contratos que se aproximam da terceirização de mão de obra podem ser enquadrados na Súmula 331, atraindo a responsabilidade subsidiária do ente público mediante prova de culpa na fiscalização.
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Verificar se o ente público adotou medidas de fiscalização durante a execução do contrato — vistorias, cobranças de regularidade trabalhista e previdenciária, notificações ao contratado —, pois quando há documentação dessas ações, essa documentação reforça a tese de inexistência de culpa in vigilando, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral.
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