Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
O MUNICÍPIO DE $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu procurador ao final indicado, apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Ante o contido no art. 132 da CF/88, nos arts. 75, III, 106 e 247, III, do Novo Código de Processo Civil (em moldes de aplicação subsidiária ex vi art. 769 da CLT) e no Provimento TRT-GCR-6ª Região n°. 04/94, de 25/11/1994, o Ente Público requer que toda e qualquer comunicação processual no futuro dirigida ao mesmo seja efetivada pessoalmente junto ao PROCURADOR GERAL OU ADJUNTO DO MUNICÍPIO, através de Oficial de Justiça.
DA DISPENSA DE COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA INICIAL
Com lastro na RECOMENDAÇÃO CRT nº. 01/2013 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com fundamento no inciso IV do artigo 27 do Regimento Interno do TRT6, e considerando as orientações encontradas na Recomendação nº 2/CGJT, de 23 de julho de 2013, do TST, dispondo sobre a dispensabilidade de designação de audiência inicial aos processos em que a Fazenda Pública for parte, REQUERER, o Ente Público, A DISPENSA DE COMPARECIMENTO (Art. 2º da RECOMENDAÇÃO CRT nº. 01/2013) DA AUDIÊNCIA INAUGURAL, declarando e afirmando NESTE ATO a DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS
PRATICADOS NA ASSENTADA, inclusive acerca da ciência da data designada para a audiência em prosseguimento ou de julgamento, a qual comparecerá, independente de intimação.
1. DOS FATOS
O Reclamante moveu Reclamação Trabalhista em face da empresa $[geral_informacao_generica], requerendo a condenação desta ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitutional, bem como o FGTS adicionado da multa de 40%), a multa dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, horas extras, acrescidas de suas repercussões nos cálculos das verbas comuns, tudo acompanhado de juros de mora e correção monetária.
Alegou existir responsabilidade subsidiária do Ente Público, com base no contrato firmado entre este e a empresa Reclamada, aduzindo-se a suposta incidência da Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Entretanto, conforme restará demonstrado, as alegações do Reclamante não merecem acolhida, considerando as razões de fato e de direito adiante expostas.
2. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Verifica-se, de início, que o pedido de reconhecimento da justiça gratuita não merece prosperar, diante da ausência do cumprimento dos requisitos legais para tanto.
É que o artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 exige a apresentação de procuração com poderes específicos para alegação de hipossuficiência, conforme a seguinte redação:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nesse sentido vem entendendo o TST, tendo, inclusive, editado a Súmula 463, nos seguintes termos:
Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Inobstante a data indicada na redação da referida Súmula, o entendimento mais correto é o de que o TST apenas reconheceu a aplicabilidade do artigo 105, CPC/15, ao processo do trabalho. Com isso, considerando que dito diploma legal já se encontrava em vigor na data da propositura da presente ação, cumpre indeferir-se o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência dos requisitos legais.
3. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSISDIÁRIA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO
Sabe-se que a responsabilidade subsidiária pode se configurar como instituto para satisfação de créditos laboristas, aplicando-se a teoria da culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços.
Desta feita, o tomador de serviços responderia subsidiariamente ao prestador de serviços sempre que faltasse com dever de cuidado e/ou fiscalizar a execução do contrato.
Porém, diante da Administração Pública como tomadora de serviços, as referidas situações de culpa não se configuram facilmente, conforme se verá adiante.
O Poder Público, no caso o Município de São Lourenço da Mata, como tomador de serviços, é obrigado por lei a fazer rigoroso processo para selecionar seus prestadores de serviços, que se dá por prévio procedimento licitatório, seguindo rigorosamente prescrições legais e constitucionais, não se configurando de forma alguma a culpa in eligendo.
Uma vez não configurada a culpa in eligendo, passa-se ao que tange à culpa in vigilando, mas que não é outro o resultado. Após a Constituição Federal de 1988, o constituinte atribuiu à União a competência para fiscalização das relações de trabalho nas Administrações Públicas, ex vi do art. 21, XXIV, da CF/88.
Art. 21. Compete à União [...] organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Assim, impor a obrigação de fiscalizar as relações de trabalho ao Município importaria em grave violação do pacto federativo traçado pela Lei Magna em vigor.
Ademais, o Poder Público Municipal pode e deve fiscalizar a execução do OBJETO CONTRATUAL, mas não as relações trabalhistas em si, restando juridicamente impossível a configuração de culpa in vigilando da Administração.
É certo que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços exige a demonstração inconteste da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando, o que não restou comprovado nos autos, até mesmo porque os fundamentos aduzidos na exordial estão superados por reiteradas decisões em sentido contrário, até mesmo do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra, mais uma vez, a precariedade das alegações. Para tanto, colacionam-se recentes julgados que demonstram a necessidade de indeferimento dos pedidos:
"DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331 DO COLENDO TST. ADC
16. O plenário do Colendo STF, ao apreciar a ADC nº. 16 chegou ao consenso de que na aplicação do item IV da Súmula nº 331 do C. TSTo julgador terá de investigar caso a caso se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. A circunstância de ter sido o processo licitatório realizado em consonância com os ditames da Lei nº. 8.666/93 não é, de per se, excludente da responsabilidade subsidiária do órgão estatal, na medida em que, ao contratar as empresas prestadoras de serviços, deve- se ater, em princípio, à idoneidade e capacidade financeira da contratada para evitar prejuízos futuros, bam assim proceder, mês a mês, de maneira rigorosa, à fiscalização dos encargos fiscais e trabalhistas. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, mas, sim, do entendimento de que, na situação de terceirização de serviços, o contratante não se exime de atender os direitos sociais dos empregados do contratado, em caso de inadimplência da prestadora de serviços, em razão das culpas in eligendo ou in vigilando daquele. Na hipótese, enquanto os elementos constantes dos autos evidenciam a inexistência de culpa in eligendo, uma vez que restou demonstrada a regularidade da empresa contratada mediante processo licitatório regular, incumbia ao Juízo singular averiguar a existência ou não de omissão culposa do ente da Administração Pública, isto é, sua culpa e in vigilando. O ônus probatório acerca da demonstração de tal fato obstativo, por sua vez, evidentemente, recai sobre o próprio ente público em face às diretrizes do princípio da aptidão da prova. Somente o administrador público revela condições de produzir provas acerca de tal quadro fático, não sendo razoável exigir do empregado/trabalhador terceirizado a demonstração de inércia daquele (ou seja, um verdadeiro fato puramente negativo). E ao não se desincumbir do seu encargo probatório, inafastável a responsabilidade subsidiária, porque decorre da culpa in vigilando do ente público, amparado na aplicação analógica do art. 455 da CLT c/c a interpretação supletiva e sistemática dos artigos 186 e 927 do CC."
(Ac. TRT 6ª Região, 1ª Turma. Proc. 0000169-91.2014.5.06.0102 - PJe.
Relator: Sergio Torres Teixeira. Julgado em 8 de outubro de 2015.)
"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº. 331 DO COL. TST. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC 16 (em 24/11/2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71,
§1º, da Lei n. 8.666/93, referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública. A Suprema Corte adotou entendimento de que aquele dispositivo legal não viola o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que trata da responsabilidade extracontratual. …