Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROC. Nº$[processo_numero_cnj]
O MUNICÍPIO $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta por $[parte_reu_nome_completo] já qualificado na peça vestibular, pelas razões de fato e direito a seguir expostas
1. PRELIMINARMENTE
1.2. VALOR DADO À CAUSA
Que a Reclamada, de logo, impugna o valor dado à causa R$ R$ 70.000,00 (setenta mil reais) tendo em vista ser excessivamente alto, não correspondendo aos supostos direitos trabalhistas do obreiro.
Desde já, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada.
1.3.DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Por certo a presente reclamatória deverá trilhar o caminho do insucesso, eis que o Reclamante se encontra desprovido de amparo jurídico e suporte fático que o assegure em suas pretensões, tudo como se verá adiante ou no transcorrer da regular instrução processual.
Observando o princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal c/c os artigos 336 e 341 do CPC-2015), passa a Contestante a rechaçar todas as alegações contidas na petição inicial, assim como a demonstrar a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos insertos na ação.
O primeiro obstáculo a impedir a responsabilização subsidiária dos entes públicos nos casos como o presente, encontra-se na regra prevista no artigo 71, §1.°1, do Estatuto das Licitações, cuja constitucionalidade foi declarada na ADC (n.° 16), onde a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único , e houve consenso no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Cabe aqui ressaltar, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 30 de março de 2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. O que não se vislumbra no presente caso.
Para melhor esclarecimento, colaciono a decisão do Colendo STF:
"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017."
Ora, não se pode falar em culpa in eligendo quando a eleição do contratado se dá por meio de licitação, procedimento legalmente previsto para as contratações da Administração Pública. Desde que tenham sido cumpridos os dispositivos legais que regem a matéria, não se pode dizer que a Administração escolheu mal e que deve responder pelo erro. As precauções e cautelas estão previstas em lei e foram devidamente tomadas pelo Município Réu.
Igualmente, inexistente a culpa in vigilando quando a fiscalização da contratada pela Administração Pública diz respeito às cláusulas relativas à execução do objeto do contrato e não às relações internas da contratada e seus empregados.
É importante destacar que o Autor não traz aos autos qualquer prova inequívoca que comprove a culpa in eligendo e in vigilando do Ente Público, fazendo apenas meras alegações.
Assim sendo, ficam descaracterizadas a culpa in eligendo e in vigilando por parte do Município Réu, descaracterizando para todos os efeitos a responsabilidade subsidiaria pelas consequências do inadimplemento do contrato de trabalho da 1ª reclamada para com seus funcionários.
Pugna pelo acolhimento da preliminar arguida.
2. DO MÉRITO
2.1. BREVE RELATO DA EXORDIAL
O Reclamante alega que começou a trabalhar no dia 01.11.2014 pela 1ª reclamada para exercer a função de coletor, percebendo 1.362,22 (Mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Ocorre que, o reclamante foi demitido em 10.10.2016, sem justa causa e sem receber devidamente suas verbas rescisórias.
O reclamado, por um dever de lealdade processual e no intuito de colaborar com a Justiça, expõe a verdade material dos fatos ocorridos, de forma a que se possa bem aplicar o Direito.
3. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
O pedido referentes a multa prevista no 477 da CLT resta improcedente.
A cobrança da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, prevista no dispositivo acima indicado, só é cabível quando, comprovadamente, o empregador der causa à mora. Não é o que se depreende do pleito em análise.
Registre-se, por fim, apenas por amor ao debate, que, ainda que se reconheça ao reclamante, através de sentença, qualquer um dos títulos postulados na exordial, ainda assim não faz jus à autora a referida multa e aviso prévio.
Outro não é o entendimento do TRT da 6ª Região, consoante se verifica da decisão prolatada pela 3ª Turma, através da Exmª. Srª. Drª. MARIA CLARA SABOYA BERNARDINO, nos autos do proc. n.º 01100.2004.006.06.00-0, em que são partes Silvano Joaquim da Silva e Liserve Serviços Auxiliares Ltda, verbis:
"Concordo com o entendimento do Juízo do primeiro grau que não aplicou a multa por entender que o pagamento de forma parcial das verbas rescisórias, no prazo legal, não enseja a aplicação da mesma.
Assim, também, entendo. É que as verbas postuladas pelo demandante apenas foram reconhecidas …