Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROC. Nº$[processo_numero_cnj]
O MUNICÍPIO $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu procurador ao final indicado, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação de Cobrança promovida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, considerando as razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - PRELIMINARMENTE
I.1 – DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Ante o contido no art. 132 da CF/88, nos arts. 75, III, 106 e 247, III, do Novo Código de Processo Civil (em moldes de aplicação subsidiária ex vi art. 769 da CLT) e no Provimento TRT-GCR-6ª Região n°. 04/94, de 25/11/1994, o Ente Público requer que toda e qualquer comunicação processual no futuro dirigida ao mesmo seja efetivada pessoalmente junto ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, por meio de Oficial de Justiça.
I.2 – DA NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA
O instituto da revelia, considerada como a ausência jurídica de contestação, invariavelmente não possui qualquer limitação prática de incidência quando é a Fazenda pública que figura no polo passivo da relação processual. “Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel.”
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há qualquer óbice para a incidência do efeito processual da revelia aos entes públicos em juízo.
Isso porque a indisponibilidade do interesse público e a sua supremacia sobre o interesse privado não serão desrespeitadas ao se deixar de intimar a Fazenda Pública dos atos processuais após a declaração de sua revelia.
Ainda mais se levado em conta que a Administração Pública, por meio de seu procurador, pode a qualquer momento ingressar no feito e passar a atuar regularmente no processo, passando a receber ciência dos atos processuais realizados a partir do ingresso.
Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência tendiam a afirmar que o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos alegados, não ocorreria quando a Fazenda Pública estivesse no polo passivo, eis que os direitos defendidos por ela em juízo sempre seriam indisponíveis.
Corroborando tal tese, acrescenta Leonardo José Carneiro da Cunha, que, em decorrência da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público, exsurge a presunção da veracidade e legitimidade dos atos praticados pelas autoridades administrativas. Sendo assim, arremata o autor:
[...] os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública [...] elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, comprovando as alegações feitas na petição inicial.
Nesse esteio, para ter seu pedido julgado procedente, é ônus do autor afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mediante provas constitutivas de seu direito, malgrado a Fazenda Pública tenha sido revel.
Conclui Leonardo: “sabe-se que a presunção de veracidade gerada pela revelia é relativa (...) uma simples presunção relativa não poderia ter o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.”
Não menos importante, mister considerar uma corrente que vem ganhando força entre a jurisprudência pátria, mitigando o entendimento detalhadamente exposto.
De início, mister trazer à baila ensinamento de Marinoni e Mitidiero, conceituando direito indisponível:
Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 74,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.
De posses de tais conceitos, conclui-se que, nos casos em que o interesse público secundário, definido como o interesse patrimonial da administração, está sendo discutido na lide, não há razão para considerá-lo indisponível. Afasta-se, portanto, o fundamento jurídico que impede a incidência dos efeitos materiais da revelia, apoiado na dicção legal do art. 345, II, do CPC.
Ademais, conforme demonstra a notificação de citação, conforme certidão de ID n 26915974, foi recebida pelo procurador adjunto do Município da gestão interina a qual respondia pela procuradoria durante o mandato, sendo assim, o procurador em exercício tinha total desconhecimento da demanda em apreço até o presente momento, motivo pelo qual só vem a se manifestar nesta oportunidade.
Sendo assim requer a não aplicação dos efeitos constantes do Art. 344 do Código Processo Civil de 2015.
I.3 – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS AUTOS
Conforme narrado acima, não há de se falar em revelia na presente Ação, uma vez que que no lapso de tempo alegado pelo autor, o procurador em exercício do Município não se encontrava habilitado nos autos do processo, tornando impossível sua manifestação nos autos.
Ressalta-se que a Procuradoria no momento em que recebeu a intimação da presente demanda, encontrava-se com um procurador substituto, o qual quando o atual procurador assumiu o cargo, ficou impossibilitado de acesso a qualquer processo da procuradoria municipal, pois o Sistema do TJPE não habilitou a equipe no PJE, consequentemente, nenhum tipo de acesso era permitido aos processos.
Com o exposto, requer a devolução do prazo de Contestação, visto que não resta dúvida quanto ao prejuízo trazido ao Município na presente demanda judicial. Vejamos como tratam do assunto nossos Tribunais:
INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO - JUNTADA DO MANDADO -PRAZO PARA DEFESA - CONCLUSÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA DOS …