Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ação de cobrança nº Número do Processo
MUNICÍPIO DE Razão Social, já qualificado, apresenta
CONTESTAÇÃO
na ação de cobrança ajuizada por Razão Social, consoante os fundamentos seguintes.
I) Tempestividade
Os autos foram retirados por este procurador no dia 05/09/2018, quarta-feira, estabelecendo-se o dies a quo em 06/09/2018, quinta-feira, e o dies ad quem em 27/09/2018, quinta-feira, considerando o Feriado Nacional do dia 07/09/2018 (Independência do Brasil).
Portanto, esta contestação é tempestiva.
II) Súmula da lide
O autor, Razão Social, ajuizou a presente ação de cobrança, aduzindo que prestou serviços para o réu, Município de Razão Social, depois de participar de procedimento licitatório. Todavia, o réu não adimpliu com a obrigação.
Asseverou, ainda, que contratou terceiro para realização parcial dos serviços prestados, mas ficou inadimplente com este em virtude da ausência de pagamento do réu, motivo pelo qual pleiteia danos morais.
Suscintamente relatado, passa-se aos fundamentos desta defesa para julgar improcedentes dos pedidos da petição inicial.
III) Preliminarmente
III.1) Ausência de comunicação administrativa da suposta dívida – falta de interesse de agir
Verifica-se que a parte autora não buscou a satisfação do seu interesse previamente junto ao réu.
Preferiu o demandante recorrer ao Poder Judiciário sem sequer demonstrar a negativa de resposta ou inércia do réu quanto ao direito pleiteado.
Dessa forma, a petição inicial não evidencia a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado através da presente demanda, tendo em vista que para postular em juízo é necessário ter interesse, nos moldes do art. 17 do CPC.
Portanto, processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
III.2) Incompetência do Juizado Especial para ações que envolvam improbidade administrativa
Superada a preliminar supracitada, observa-se que a suposta dívida pleiteada é oriunda de contratação irregular, sem procedimento licitatório e contrato administrativo.
Dessa forma, quaisquer atos que envolvam a referida contratação são atos nulos, tendo em vista que violaram princípios da administração pública e princípios licitatórios, bem como configuram atos de improbidade administrativa.
A Lei n° 12.153/09 dispõe no art. 2º, §1°, I que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ações que versam sobre improbidade administrativa. Veja-se:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
Portanto, o Juizado Especial não é competente para processar a referida demanda, devendo a presente ação ser remetida a juízo competente nos moldes do art. 64, §3º do CPC.
IV) RAZÕES PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS
Superadas as preliminares, passa-se aos fundamentos que expõem os motivos pelos os quais os pedidos contidos na exordial não merecem acolhimento.
IV.1) Nulidade da contratação por ausência de procedimento licitatório e de formalização do contrato administrativo que configuram atos de improbidade administrativa
É sabido que os serviços contratados pela administração devem ser precedidos de licitação, conforme dispõe o art. 37, XXI da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 8.666/93.
Ao compulsar os autos, verifica-se que ao contrário da afirmação feita pelo autor, a suposta contratação, realizada na gestão anterior, não foi precedida de procedimento licitatório, não havendo sequer contrato administrativo.
Conquanto a Lei n° 8.666/93, em casos específicos, admita a dispensa ou inexigibilidade de licitação, essas hipóteses não se aplicam na situação dos autos, uma vez que, por se tratar se serviço comum, a confecção de revista exige a realização de procedimento licitatório.
O termo de referência contido nos autos não comprova a existência de licitação, tendo em vista que veio desacompanhado do edital, sem assinatura no servidor responsável pelo procedimento licitatório.
Ao tomar conhecimento da presente ação, a Administração Pública constatou que o processo licitatório não foi deflagrado e até onde se sabe não passou na fase preparatória.
Ademais, as contrações feitas pela administração pública, além de serem precedidas de licitação devem ser formalizados por meio de contrato administrativo, que inexiste nos autos.
Cabendo asseverar que conforme preceitua parágrafo único do art. 60 da Lei n° 8.666/93 os contratos verbais são nulos, salvo para pequenas compras, o que não é o caso dos autos. Veja-se:
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Dessa forma, verifica-se que a suposta contratação violou princípios da administração pública e princípios licitatórios, sendo eivada de vícios de legalidade tornando-a NULA, impedindo os efeitos jurídicos que deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Veja-se o disposto no art. 59 da Lei de Licitações:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
A jurisprudênci…