Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ação de cobrança nº Número do Processo
MUNICÍPIO DE Razão Social, já qualificado, apresenta
CONTESTAÇÃO
na ação de cobrança ajuizada por Razão Social, consoante os fundamentos seguintes.
I — DA TEMPESTIVIDADE
Os autos foram retirados por este procurador em 05/09/2018, quarta-feira, estabelecendo-se o dies a quo em 06/09/2018, quinta-feira, e o dies ad quem em 27/09/2018, quinta-feira, considerando o feriado nacional de 07/09/2018. Esta contestação é, portanto, tempestiva.
II — SÍNTESE DA LIDE
O autor ajuizou ação de cobrança aduzindo que prestou serviços ao réu após participar de procedimento licitatório, mas que o réu não adimpliu a obrigação. Alegou ainda que subcontratou terceiro para realização parcial dos serviços e que, em razão do inadimplemento do réu, ficou inadimplente com esse terceiro, motivo pelo qual pleiteia também danos morais.
Passa-se aos fundamentos desta defesa para o julgamento de improcedência dos pedidos.
III — DAS PRELIMINARES
3.1 — Da ausência de requerimento administrativo prévio e falta de interesse de agir
O autor não buscou a satisfação de seu interesse previamente junto ao réu. A petição inicial não demonstra negativa de resposta ou inércia do réu quanto ao direito pleiteado.
Para postular em juízo é necessário ter interesse, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração de que o autor esgotou a via administrativa ou que a demanda judicial era necessária, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
3.2 — Da incompetência do Juizado Especial
A suposta contratação narrada nos autos ocorreu sem procedimento licitatório e sem formalização de contrato administrativo. Os atos praticados podem configurar violação de princípios da administração pública.
A Lei n.º 12.153/09 exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações por improbidade administrativa, nos termos do art. 2.º, §1.º, I. Na medida em que a contratação irregular pode configurar ato atentatório aos princípios da administração pública, arguem-se eventuais questões de competência, ressalvando que se trata de ação de cobrança proposta pelo particular — e não de ação de improbidade propriamente dita —, cabendo ao juízo apreciar a pertinência da remessa nos termos do art. 64, §3.º, do Código de Processo Civil.
IV — DO MÉRITO
4.1 — Da nulidade da contratação por ausência de procedimento licitatório
Os serviços contratados pela administração devem ser precedidos de licitação, conforme o art. 37, XXI, da Constituição Federal, regulamentado à época dos fatos pela Lei n.º 8.666/93.
Ao analisar os autos, verifica-se que a suposta contratação, realizada na gestão anterior, não foi precedida de procedimento licitatório, não havendo sequer contrato administrativo formalizado. As hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/93 não se aplicam ao caso, pois se trata de serviço comum — confecção de revista —, que exige a realização de procedimento licitatório.
O termo de referência juntado aos autos não comprova a existênci…