Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc.: Número do Processo
O MUNICÍPIO DE Razão Social, por intermédio de seu órgão de representação jurídica, vem mui respeitosamente e com todo o acatamento à elevada presença de vossa excelência, na Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, proposta por Nome Completo, apresentar sua veemente
CONTESTAÇÃO
por negatória, geral, formal e peremptória, aduzindo o que adiante segue:
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo proposto por Nome Completo, ao argumento que vem sofrendo assédio por questões políticas e que as modificações de local e horário de trabalho, bem como o indeferimento de licença para tratar de familiar, não foram motivadas. É o breve resumo.
I – DAS ALEGAÇÕES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
Ad argumentandum tantum, seus argumentos são inócuos e não apresentam qualquer relação com a realidade dos fatos. As alegações de perseguição política são infundadas, além de carecer de demonstração cabal pelo Autor, conforme se vê no seguinte julgado:
Ementa: SERVIDORA PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. ALEGADA PERSEGUIÇÃOPOR SUPERIORES HIERÁRQUICOS. TRANSFERÊNCIAS ARBITRÁRIAS. ABERTURA DE SINDICÃNCIA. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. - Alegação de assédio moral e perseguição por parte dos superiores hierárquicos de servidora pública municipal - professora - Apesar da responsabilidade do município ser objetiva, remanesce a necessidade de a autora comprovar os alegados danos (art. 333, I, do CPC/73 art. 373, I do CPC/2015) que, in casu, não podem ser presumidos - Abertura de Sindicância para averiguar a condição de saúde da demandante. Regularidade do procedimento investigativo - Ausência de demonstração de que os atos administrativos ou mesmo o agir dos demais servidores tiveram como objetivo prejudicar a autora ou que não tenham atendido o exercício regular da administração pública. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078292083, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/10/2018). TJ-RS - Apelação Cível AC 70078292083 RS (TJ-RS). Data de publicação: 12/12/2018.
II – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA
Como se vê na redação do art. 96 da Lei n° 961/92, “Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica”.
O termo “poderá” demonstra uma faculdade da Administração em conceder ou não a pretendida licença.
Lex clara indiget interpretatione.
Não se trata de um ato vinculado, mas discricionário no qual, por razões de conveniência e oportunidade, a Administração não está obrigada a atender.
Amparado em parecer desta Procuradoria, a Secretária Municipal de Educação, entendeu por bem negar a licença, considerando as razões lá esposadas.
II – DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
É facultado à Administração Pública o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional dentro do critério de conveniência e oportunidade, ainda que considerados como funcionários estáveis. Porém, o que não pode ocorrer é a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade.
É sabido e ressabido que o ato de remoção possui a natureza de discricionário, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, em nome do interesse público.
Não foi apenas o Autor que foi removido. Foi feito uma reunião com diversos professores, dentre eles o Autor, para …