Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROC. Nº$[processo_numero_cnj]
O MUNICÍPIO $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu procurador ao final indicado, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação de Cobrança promovida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, considerando as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com os artigos 335 e 231, e seus incisos, do CPC, o prazo para apresentação de Contestação é de 15 dias, contados a partir dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
Também, nos termos do art. 219 do mesmo Diploma Legal, “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Ainda, por se tratar de manifestação processual do Município de São Lourenço da Mata, tal prazo deve ser computado em dobro, por força do art. 183 do Diploma Processual vigente.
Assim, levando-se em consideração que o mandado de intimação cumprido fora juntado aos autos no dia 14/05/2018 (segunda-feira), o prazo em questão iniciou-se em 15/05/2018 (terça-feira), findando-se em 09/07/2018 (segunda-feira), nos moldes dos dispositivos citados.
Logo, resta demonstrada a tempestividade da presente Contestação.
2. DOS FATOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por $[parte_reu_nome_completo] em face do MUNICÍPIO DE $[parte_autor_razao_social], na qual a Autora afirma ser ex-funcionária comissionada da Edilidade, tendo iniciado a prestação do serviço em 02/01/2009 no cargo de Assessora Técnica, onde ficou até a data de 01/04/2011, e, posteriormente, de 01/04/2011 até o 31/08/2015, ocupou o cargo de Secretária do Trabalho.
Durante o período acima mencionado, alega que não recebeu os valores referentes a férias, ao terço de férias e 13º salário. Nesse sentido, requer, entre outras medidas, a condenação do Município Contestante ao pagamento de tais verbas, entretanto, em nenhum momento, demonstrou qual seria o suposto valor devido pelo Ente Municipal.
Contudo, os fundamentos invocados na presente Ação Ordinária não merecem procedência, consoante se demonstrará adiante.
3. PRELIMINARMENTE
3.1 Do Indeferimento da Petição Inicial por Ausência de Interesse Processual
A Ação de Cobrança proposta pela Demandante encontra-se em desrespeito aos preceitos do sistema processual civil pátrio, devendo, pois, ser rejeitada preliminarmente, conforme prevê o artigo 330, III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Isto porque, na peça inaugural, a Autora deixou de juntar aos autos a prova da alegada constituição de crédito perante o Município de $[parte_autor_razao_social], ou seja, não juntou quaisquer documentos, a exemplo da portaria de exoneração, ou rescisão do contrato formalizado, que poderiam justificar sua pretensão judicial.
Neste ponto, frisa-se que a mera demonstração de que a Autora fora servidora do Município, por si só, não comprova o dever do Município de pagar qualquer verba a mesma, sendo necessário para tanto que ela demonstre o direito em receber a referida verba e demonstre também que ainda não recebeu, uma vez que o ônus da prova sobre ela recai.
Desta feita, havendo nítida carência na demonstração probatória por parte da Autora, tem-se como caracterizada a ausência de interesse processual, impondo-se o seu indeferimento, nos moldes dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 330. A Petição Inicial será indeferida quando:
(...)
III - o autor carecer de interesse processual;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
Desse modo, o Município de $[parte_autor_razao_social], ora Demandado, pugna pelo indeferimento da petição inicial da parte Demandante, uma vez caracterizada a ausência do interesse processual, na medida em que a autora não comprovou as suas alegações, conforme determina o artigo 330, III, do CPC.
3.2 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A parte Autora, em suas razões iniciais, pleiteia o pagamento de verbas relativas ao contrato de prestação de serviço, firmado com o Município de $[parte_autor_razao_social] desde 02/01/2009, e encerrado em 31/08/2015.
Todavia, a pretensão de reivindicar determinado direito, a exemplo da hipótese ora em análise, por meio de uma ação judicial, não possui caráter eterno, em decorrência do instituto da prescrição. Neste caso, veja-se o disposto no artigo 1º, do decreto 20910/32:
‘’ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ’’
No caso em apreço, a Autora apenas poderia pleitear em juízo os direitos violados em até 05 (cinco) anos após o acontecimento do fato. Ademais, registre-se que o prazo quinquenal deve ser contabilizado a partir do ajuizamento da Ação.
Face ao exposto, levando-se em consideração que a presente Ação de Cobrança foi distribuída na data de 30/08/2017, as verbas relativas aos anos de 2009, 2010, 2011 e de 2012 até o mês de agosto encontram-se prescritas, uma vez que ultrapassado o prazo quinquenal para reivindica-las através da ação judicial.
Apenas a título de exemplo, veja-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. 1. Os servidores ocupantes de cargo comissionados são servidores públicos e, como tal, têm direito ao gozo de férias e à percepção de 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. 2. O exercício de cargo em comissão não gera relação de natureza trabalhista, sendo competente a Justiça Estadual para dirimir as controvérsias relativas a essa relação empregatícia. 3. O prazo prescricional da pretensão deduzida em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto n.º 20.910/32, que prevê prazo quinquenal, não incidindo na espécie o Código Civil.
(TJRJ – Processo: APL 00323423920138190023 RJ 0032342-39.2013.8.19.0023; Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CÍVEL; Publicação: 29/06/2015; Julgamento: 25 de Junho de 2015; Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR)
Desta feita, o Município de São Lourenço da Mata não pode ser compelido ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte Autora, em relação aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 até o mês de agosto, em virtude da ocorrência da prescrição, aos moldes do disposto no artigo 1º, do Decreto Lei 20.910/32.
A prescrição, neste caso, é patente, motivo pelo qual o Município de São Lourenço da Mata, ora Demandado, pugna, desde já, pelo acolhimento da presente preliminar, a fim de ser declarada prescrita a cobrança de parcelas de verbas supostamente devidas atinentes aos anos de 2010 até agosto de 2012.
4. DO MÉRITO
4.1 Da Insuficiência Financeira do Município de $[parte_autor_razao_social] e da Não Localização do Débito por parte do Município em Relação à Autora
Neste ponto, apesar da Autora não haver se desincumbido de seu ônus probatório, no sentido de demonstrar a constituição de débito a ser pago por parte do Município de $[parte_autor_razao_social], consoante a seguir delineado, é importante mencionar que o Ente Público encontra-se com sua situação financeira abalada, em decorrência de inúmeros débitos deixados pela gestão anterior.
Nesse sentido, ainda que não comprovado o inadimplemento por parte do Ente Público, no momento em que a Autora supostamente fora exonerada, o Município de $[parte_autor_razao_social] rege-se pelo Princípio da Reserva do Possível, e tal condenação resultaria no prejuízo à população municipal, uma vez que deixariam de ser investidos valores em políticas públicas em favor da população.
Observe-se que o Poder Público, diferentemente da iniciativa privada, não tem autoridade para agir livremente, estando sempre vinculado à Lei. Por isso, é essencial a observação dos princípios e normas legais antes de agir, sob pena de responsabilização das autoridades e daqueles que praticaram o ato ilegal.
Nesta esteira, acerca do Princípio da Reserva do Possível, Scaff assim dispõe:
"(...) vem sendo bastante maltratada pela jurisprudência brasileira, que a hostiliza de maneira praticamente unânime (tudo indica que em virtude de sua má compreensão). Ela vem sendo entendida como se existisse um complô no seio da Administração Pública para esconder recursos públicos visando a não cumprir as determinações judiciais e não implementar os direitos fundamentais sociais, sendo a 'reserva do possível' uma tentativa de refúgio das ordens judiciais. Infelizmente não é isso. "Reserva do Possível" é um conceito econômico que decorre da constatação da existência da escassez dos recursos, públicos ou privados, em face da vastidão das necessidades humanas, sociais, coletivas ou individuais; e cada indivíduo, ao fazer suas escolhas e eleger suas prioridades, tem que levar em conta os limites financeiros de suas disponibilidades econômicas. O mesmo vale para as escolhas públicas, que devem ser realizadas no seio do Estado pelos órgãos …