Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROC. Nº$[processo_numero_cnj]
O MUNICÍPIO $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do seu procurador ao final indicado, conforme instrumento de mandato em anexo, com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação de Cobrança promovida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, considerando as razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o artigo 335, CPC/15, o prazo para contestar a ação é de 15 dias, tendo como termo inicial a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como se deu a citação.
Nesse sentido, o artigo 231, I do mesmo diploma legal estabelece que o dia do começo do prazo é a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for feita por meio de oficial de justiça.
Em se tratando de ação na qual figura como parte a Fazenda Pública, o prazo deve ser computado em dobro, por determinação do artigo 183 da Lex Processualis, in verbis:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
No presente caso, a juntada do referido mandado se deu em 18/07/2017 (terça-feira), conforme se verifica da certidão de ID 21610617. Destarte, o prazo de 30 dias para o Município responder à ação esgotar-se-ia em 30/08/2017 (quarta-feira), razão pela qual resta tempestivo o protocolo desta peça processual.
Por cautela, lembre-se que o dia 11/08/2017 (sexta-feira) não foi computado na contragem do prazo, pois não foi considerado dia útil (Dia dos Cursos Jurídicos).
2. DOS FATOS
A Autora move ação de cobrança em face do Município de $[parte_autor_razao_social], pleiteando o recebimento de verbas remuneratórias, tais como décimo terceiro salário, férias remuneradas mais o terço constitucional, salário familia em virtude de ter uma filha menor e valores referente ao PASEP, alegando a mesma que em todo período trabalhado, nunca recebeu nenhuma das verbas mencionadas.
Registre-se que a Autora fundamenta seu pleito no fato de ter prestado serviços ao Município na qualidade de contratada temporária, na função de auxiliar administrativo, no periodo entre 01 de agosto de 2010 à 31 de dezembro de 2016, indicando como fonte normativa a Constituição Federal.
Requereu, ainda, o recebimento referente aos 5 meses de “estabilidade gestacional”, tendo em vista que à época da exoneração a mesma já estava na fase final da gestação, tendo, supostamente, dado entrada no pedido de licença maternidade na data de 16/12/2016, antes de término da prestação do serviço, o qual foi negado, tendo sido consignado que a Autora não era detentora de tal direito, conforme parecer do Procurador Geral do Município, tendo em vista não haver comprovação de existência de vínculo empregatício da Autora para com o Município.
Argumentou, também, a Autora que teria tentado por diversas vezes conseguir com o Município os documentos comprovando seu vínculo com a Edilidade, tendo feitos varios requerimentos sem ter resposta positiva do município, sendo apenas informado que os documentos solicitados não foram encontrados.
Destarte, como restará evidenciado adiante, as alegações constantes da peça inaugural não merecem acolhida, pelas razões jurídicas a serem explicitadas.
3. PRELIMINARMENTE
3.1 Da prescrição quinquenal
A parte Autora, em suas razões iniciais, pleiteia o pagamento de verbas relativas ao suposto contrato de prestação de serviço temporário, firmado com o município de $[parte_autor_razao_social] em 01 de agosto de 2010.
Todavia, a pretensão de reivindicar determinado direito, a exemplo da hipótese ora em análise, por meio de uma ação judicial, não possui caráter eterno, em decorrência do instituto da prescrição. Neste caso, veja-se o disposto no artigo 1º, do decreto 20910/32:
‘’ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.’’
No caso em apreço, a Autora apenas poderia pleitear em juízo os direitos violados em até 05 (cinco) anos após o acontecimento do fato. Ademais, registre-se que o prazo quinquenal deve ser contabilizado a partir do ajuizamento da Ação.
Face ao exposto, observa-se que vários dos fatos narrados teriam ocorrido em 01/08/2010, assim, de acordo com a regra preconizada no art. 1º do Decreto 20.910/32, acima descrito, o termo final para pleitear em juízo o pagamento das verbas pleiteadas, sem prejuízo da prescrição, seria até 01/08/2015. Entretanto, a Autora, somente ajuizou a presente demanda em 04 de julho de 2017.
Desse modo, encontra-se alcançados pela prescrição qualquer ação que vise a cobrança de valores supostamente devidos atinentes ao período anterior a 04 de julho de 2012. Não sendo devida nenhuma das verbas dos anos de 2010, 2011, e 2012 até 04 de julho, conforme preconiza o Decreto 20.910/32.
Ademais, ressalta-se que NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA AUTORA REQUERENDO O PAGAMENTO DAS VERBAS ORA PLEITEADAS, COM DESIGNAÇÃO DO DIA, MÊS E ANO, CONFORME EXIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32, EM SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, somente existindo requerimentos solicitando documentos e um parecer referente a licença maternidade e não ao período de 5 meses da estabilidade.
OU SEJA, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO ACERCA DE UMA SUPOSTA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PAGAMENTO DAS REFERIDA VERBAS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, MOTIVO PELO QUAL DEMONSTRA-SE DE FORMA INEQUÍVOCA A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
Sobre o assunto, temos como entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910 /32. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Petição recebida como Agravo Regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC , firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910 /32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 . 3. Agravo Regimental do Município de Aparecida de Goiânia/GO desprovido. (STJ - PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PET no AREsp 295729 GO 2013/0034666-0 (STJ) Data de publicação: 27/05/2014)
Desta feita, o Município de $[parte_autor_razao_social] não pode …