Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
O MUNICÍPIO DE $[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, proposta por $[parte_autor_nome_completo], vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador ao final assinado, constituído mediante portaria em anexo, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados.
I - PRELIMINARMENTE – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Preliminarmente, informe-se que a Petição Inicial da presente Ação encontra-se em desrespeito aos preceitos do Sistema Processual Civil pátrio, mais especificamente o artigo 330, I, §1º, II, do CPC/2015, devendo, pois, ser rejeitada preliminarmente. Veja-se o que diz o referido artigo:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Aqui, verifica-se que a Autora não delineou com precisão alguns dos fundamentos imprescindíveis à defesa do Município de $[parte_autor_razao_social], já que descreveu de forma genérica o valor supostamente devido. Ou seja, NÃO apresentou memória de cálculo que comprove os valores e percentuais em que se baseou para chegar ao total alegadamente devido pelo Ente Público.
Tal fato, além de inviabilizar a defesa do Município Réu, de modo a restringir o seu direito constitucionalmente assegurado da Ampla Defesa e do Contraditório, vai de encontro ao que preconiza do CPC, que veda a formulação de pedido indeterminado.
Para corroborar o aqui alegado, veja-se o que diz a jurisprudência pátria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PETIÇAO INICIAL. INÉPCIA. PEDIDOS ELABORADOS DE FORMA GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO UNÂNIME. - É dever dos Autores exporem circunstancialmente todos os fatos que se ajustam à sua pretensão, de forma nítida e precisa, de modo a propiciar ao julgador a exata compreensão do interesse deduzido em juízo para prestar a jurisdição, e instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia. O desrespeito aos arts. 282 e 283 do CPC autorizam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. (TJ-SE - AC: 2009204671 SE, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2009, 2ª.CÂMARA CÍVEL)
Desta feita, levando-se em consideração a formulação de pedido indeterminado, nos termos postos acima, resta demonstrada a inépcia da Petição Inicial, nos moldes do art. 330, I, §1º, II, do CPC/2015. Logo, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito da presente Ação.
II – BREVE SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL
Alega a demandante foi funcionária pública do Município de $[parte_autor_razao_social], ocupando o cargo de enfermeira na Secretaria de Saúde, desde o dia 01 de janeiro de 2009, percebendo salário bruto de R$ 2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais).
A autora acosta holerites do ano de 2013 (doc. 03), ano de 2014 (doc. 04) e ano de 2015 (doc. 05), comprovando o vínculo com a municipalidade e seu exercício na função de enfermeira.
O vínculo com o Município perdurou até o dia 31 de dezembro de 2016, momento em que a autora foi exonerada.
Contudo, durante todo o período trabalhado na edilidade em favor da autora nunca foi concedido: 1) o gozo de férias; 2) o recebimento de férias remuneradas mais o terço respectivo; nem 3) o décimo-terceiro salário, em quaisquer dos anos durante toda sua notória relação laboral com o Município.
Assim, tem a autora direito ao recebimento de tais direitos, pertinentes aos períodos compreendidos entre o dia 01 de janeiro de 2015 até o dia 31 de dezembro de 2016, respeitando-se a prescrição quinquenal.
III – DA REALIDADE DOS FATOS
No caso dos autos, como visto nas linhas acima, a Autora pugna, em síntese, pela condenação do Réu ao pagamento dos valores supostamente devidos a título de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário correspondente aos anos de 2015/2016.
Para fundamentar a sua pretensão, aduz que foi “servidora pública municipal”, ocupando o cargo enfermeira, desde o ano de 2009 até dezembro de 2016, bem como que, durante o referido período, não gozou de tais diretos e NUNCA recebeu os valores a eles referentes.
Nesse ponto, analisando-se a documentação comprobatória juntada aos autos pela Autora, vê-se que tais documentos NÃO confirmam os fatos postos na Petição Inicial da presente Ação de Cobrança.
Por exemplo, alega que NUNCA recebeu 13º salário, mas na ficha financeira de 2013 consta o recebido de tal valor.
Também, apenas para corroborar a ausência de motivos para a procedência desta Ação, veja-se que a Parte Autora limita-se a afirmar que não recebeu as verbas a que supostamente faz jus. Ocorre que, no presente caso, faz-se imprescindível a comprovação de que, efetivamente, não recebeu tais valores corretos, por parte da Demandante, que não juntou aos autos quaisquer documentos nesse sentido.
Desse modo, registre-se que, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto a fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, todavia, a Demandante não se desincumbiu de tal ônus, fazendo alegações genéricas.
Nesse sentido, observe-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAÍBA - VERBAS SALARIAIS - ART. 39, § 3º, DA CR/88 - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA - ART. 333, …