Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado, pelo seu representante legal, $[parte_autor_representante_nome_completo], pelo advogado constituído que esta subscreve (outorga inclusa), vem à douta presença de V. Exa., nos autos da ação em epígrafe, ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], com fundamento no art. 335 do NCPC, apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da integralidade do que foi alegado e pedido pelo Autor, já qualificado nos autos, na peça inaugural, fls. 2-9, conforme será fundamentado a seguir.
1 - DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
Urge salientar que o art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá início a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).
2 – BREVE RELATÓRIO DOS FATOS
O Autor laborou em função de contrato temporário no cargo de Agente Administrativo por quatro meses, com carga horaria e vencimentos previstos na minuta do contrato, após o término do contrato o autor foi nomeado para o cargo de Coordenador de Habitação, onde permaneceu até o dia 10 de outubro de 2019, quando foi exonerado.
Alega não ter gozado de férias durante o período em que exerceu suas funções, bem como não ter recebido o adicional de um terço de férias. Alega, também, direito ao recebimento de gratificação natalina que não tenha sido paga durante seu período aquisitivo.
Não deve prosperar o alegado, pelos fundamentos que seguem.
3 - DO DIREITO
3.1 DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O requerente postula direitos sociais aduzindo serem estes devidos, após findo o vínculo que manteve com a Administração Municipal. Em que pese a necessidade de efetivar tais direitos, sobretudo para evitar possíveis excessos na máquina administrativa, tal fator, dentro dos parâmetros da Administração Pública, devem ser vistos com ressalvas, posto a obrigatoriedade de delimitar a forma de gastos das finanças públicas adequando-as aos seus princípios norteadores.
O art. 37, da CF/88 preconiza que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)”
Pois bem. O Princípio da Legalidade é um elemento basilar do Estado Democrático de Direito, é, como bem observa Celso Antônio Bandeira de Mello “[...]Justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria.” Na Lei Maior o encontramos, explicita ou implicitamente, em vários artigos, como no artigo 5º, inciso II, que consagra este princípio nos seguintes termos: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”, no artigo 84, IV além de estar disposto de forma expressa no artigo 37 desse Diploma.
Nas célebres palavras de Hely Lopes Meirelles
“A legalidade, como princípio da administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso”.
Para regulamentar as contratações por prazo determinado no município, foi elaborada a Lei nº 262/2013 (ANEXO 1). A lei autorizativa previu as causas de “excepcional interesse público”, e em seu art. 3º dispôs:
“Art. 3º. O pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, ser(ão) recrutados mediante processo seletivo simplificado, e que após o término estipulado no art. 4º do presente projeto de lei, a administração providenciará certame de concursos público.”
Ora, pela leitura do artigo supra, detecta-se que o autor não logrou êxito em provar possível validade de sua contratação, pois não juntou aos autos documentos que comprovem a legalidade do contrato por prazo determinado, concedido mediante processo simplificado, este como requisito objetivo previsto na lei especial.
Assim, há de ser reconhecido a NULIDADE do contrato celebrado.
3.2 DO CONTRATO PARA O CARGO COMISSIONADO
3.2.1 Da causa de previsão legal para as despesas com o cargo de coordenador de habitação – Lei Municipal nº 279/2013
O autor foi nomeado para o cargo em comissão de COORDENADOR DE HABITAÇÃO, cargo este criado pela Lei Municipal nº 279, de 02 de abril de 2013 (ANEXO 2), que previu em seu art. 1º:
Art. 1º. Fica criado instituído no quadro dos servidores do município, o Cargo de COORDENADOR DE HABITAÇÃO, com atribuições de direção, subordinado diretamente à Secretaria de Assistência Social, de estrita confiança do Chefe do Poder Executivo com vencimentos no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
(...)
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento municipal e suplementadas, se necessárias. Grifei.
Observa-se que referido cargo tem como característico a “estrita confiança do Chefe do Poder Executivo”, cuja forma de contratação é uma das poucas exceções à obrigatoriedade do concurso público. Cumpre lembrar que a CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II). Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional, dentre os quais se destaca o de cargo em comissão e cargo por prazo determinado. Vejamos o que diz o texto maior:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Grifei.
Os incisos supras consistem em norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Assim, para regulamentar a situação, é que foi aprovada a Lei Municipal nº 279 de 02 de abril de 2013, como já explanado …