Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Município de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da prescrição
Por cautela, na eventualidade de ser reconhecido algum direito ao reclamante, argüi o reclamado a prescrição de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11, inciso I, da CLT, para que sejam excluídos os valores e ou parcelas por ela abrangidos.
2. Da coisa julgada
O reclamante já questionou a aplicabilidade da base de cálculo prevista no estatuto conforme petição inicial, sentença e acórdão anexos. Em razão disso, requer seja extinto o processo na forma do CPC, art. 337, VII e 485, V.
II - NO MÉRITO
1. Da inexistência de férias impagas
A inicial pleiteia o pagamento da dobra de férias. Aponta violação à súmula 450 do TST.
O reclamante foi admitida em 12.11.1984 para função de operário.
Os períodos de 2015/2016 e 2016/2017 não venceram ainda, por isso não há falar em parcelas vencidas.
Conforme se vê nos contracheques e avisos de férias a reclamante recebeu a remuneração e o terço de todos os períodos questionados. (ID. $[geral_informacao_generica])
Refere a inicial:
“Outrossim, a Lei Complementar 203/08 não faz qualquer menção à aplicação de seus dispositivos apenas aos servidores estatutários, tanto que em seu artigo 2º dispõe que “ esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de $[geral_informacao_generica]”.
Conclui-se, então, tendo presente o conceito de “servidor público” previsto no artigo 20 da Lei Orgânica, que as disposições da Lei Complementar 203/08 disciplinam também os servidores públicos celetistas.”
Seguindo a tese da inicial portanto, prevê o art. 117 da LC 203/08:
Art. 117 O servidor perceberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. § 2º Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito a solicitar, adiantadamente, a sua remuneração, bem como ao adicional de férias equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.
O reclamante não solicitou o adiantamento na forma da Lei que quer ver aplicada a si.
A CLT é norma imperativa legal, da mesma forma que o Estatuto, pelo que permitem sua análise sob a ótica da pretensão inicial de ver aplicada à reclamante a LC 203/08, bem como da teoria do conglobamento que veda o fracionamento de institutos a fim de se obter norma mais benéfica de cada um. A súmula 450 do TST, de outra parte, não é norma imperativa.
O que se requer no presente caso é que se considere todas as particularidades da matéria e o quão desarrazoada seria no aspecto a aplicação da súmula 450. Sua aplicação pura e simples desconsideraria as peculiaridades do caso específico dos servidores celetistas do Município o que vai gerar, sem dúvida alguma, injustiça no caso concreto.
Ante o exposto, requer seja julgado improcedente o pedido de pagamento da dobra legal de férias prevista na súmula 450 do TST.
2. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do Novo CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue …