Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à $[parte_autor_endereco_completo], local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍINTESE DA DEMANDA
Pretende a parte Reclamante, por meio da presente Reclamatória Trabalhista, o pagamento da dobra incidente sobre as férias em razão do recebimento em atraso, além de honorários advocatícios e a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
II - NO MÉRITO
1. Da prescrição quinquenal
Com relação à contratualidade existente entre a parte Reclamante e a Reclamada, argui-se a prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conforme afirma Valentin Carrion, in “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 32ª Edição Atualizada, Editora Saraiva, São Paulo, 2007, pág. 75: “Prescrição. É a perda do direito de ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido”.
Importante salientar, com relação à contagem do prazo prescricional, que o mesmo deve começar a fluir a partir da interposição da ação, e não do término do suposto contrato havido.
Nesse sentido, conforme uníssona orientação jurisprudencial:
A contagem do prazo prescricional de cinco anos, instituído pela CF/88, afere-se da data do ajuizamento da ação e não do término da relação de emprego. A partir deste contam-se os dois anos durante os quais o trabalhador deve exercer o direito de ação (TST, RR 189.578/95.3, Armando de Brito, AC. 5ª T. 3.943/96). in Valentin Carrion, Nova Juisprudência em Direito do Trabalho, 1997, 1º semestre, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 429.
Portanto, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, sendo que, em caso de procedência, o que se admite somente por amor ao argumento, os pedidos pleiteados na inicial, devem atingir tão somente o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
2. Do pedido de dobra das férias
Informa a parte Reclamante receber sempre em atraso o pagamento das férias.
Pretende a dobra das férias fundando a pretensão nos artigos 137 e 145 da CLT; contudo, as férias sempre foram concedidas no prazo do artigo 134 do mesmo diploma legal, de tal forma que não cabe o pagamento da dobra.
Não merece prosperar tal argumento, uma vez que as férias sempre foram concedidas no tempo oportuno.
Destaca-se que o art. 137, da CLT, somente prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.
Portanto, como se percebe, o pagamento antecipado não é um requisito essencial.
Dessa forma, de antemão, se verifica que o caso dos autos não se insere no que preceitua o art. 137 da CLT, que tem a seguinte redação:
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. §1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2º A sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Ainda, o art. 134 estabelece que as férias sejam concedidas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data de aquisição do direito, o que não se observa na presente demanda, conforme acima já narrado.
Portanto, não se trata de hipótese de incidência do art. 137, diante da própria afirmação da parte reclamante de que gozou as férias no período correto, pleiteando a cominação de multa apenas pelo não adiantamento do pagamento das mesmas.
Como se percebe, o desrespeito do pagamento das férias no prazo mencionado no artigo 145 da CLT, (até dois dias antes do respectivo gozo) apenas acarreta em infração administrativa, mas não torna nulo o benefício concedido (férias).
Não se pode comparar o empregado que não usufruiu férias e, por isso, tem direito à remuneração dobrada, com aquele que as usufruiu.
Deste modo é lícito ao Reclamado efetuar o pagamento do respectivo período após o referido prazo, durante o gozo das férias anuais, em consonância com a interpretação jurisprudencial majoritária.
Ressalte-se que o pagamento adiantado é prática refutada pela grande maioria dos empregados, que preferem evitar o longo período sem percepção de remuneração.
Não há, pois, violação aos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela Autora.
Esse tem sido o entendimento de diversos julgados, como o Acórdão nº 110.865, prolatado nos autos do Recurso Ordinário nº 52300-31.2011.5.21.0005, da lavra da Juíza Relatora Simone Medeiros Jalil, cuja ementa é a que segue:
REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DOIS DIAS ANTES E O RESTANTE DA REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS. DOBRA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A penalidade imposta no artigo 137 da CLT aplica-se apenas no caso de concessão de férias após o período legal de gozo, sendo indevida a dobra no caso de pagamento da remuneração das férias durante o gozo, se o terço constitucional era pago no prazo a que alude o artigo 145 da CLT e o salário no prazo previsto no art. 142 da CLT.
Bem como o Acórdão da lavra do Exmº. Desembargador José Barbosa Filho, cuja redação é a seguinte (Acórdão nº 110.663, Recurso ordinário nº 66100-32.2011.5.21.0004):
FÉRIAS. PAGAMENTO DO ABONO DE 1/3 COM O SALÁRIO DO MÊS PRECEDENTE – …