Petição
AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
e documentos, nos termos que seguem:
1. Da prescrição
Quanto a prescrição a parte autora requer seja observado o art. 149 da CLT.
2. Dobra das férias
O reclamado admite que não paga as férias com antecedência de dois dias como determina a legislação.
Gize-se que durante todo o contrato de trabalho o reclamado nunca observou o contido no art. 145 da CLT, quanto à remuneração das férias do reclamante.
O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração de férias, a qual é constituída das verbas salariais pagas ao trabalhador acrescidas de um terço, no prazo de até dois dias antes do início do período.
Com efeito, tal norma tem por objetivo permitir que o trabalhador disponha de recursos financeiros suficientes para usufruir satisfatoriamente do período de descanso.
Por conseguinte, a inobservância do pagamento antecipado da remuneração das férias, conforme determinado pelo dispositivo legal, tem por consequência frustrar em parte a própria finalidade das férias.
Nessa esteira, quando o empregador deixa de observar o prazo previsto no art. 145 da CLT, justifica-se a aplicação por analogia do art. 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias na hipótese de atraso na concessão.
Tal entendimento converge com a jurisprudência pacífica do TST, consolidada na Súmula 450 daquela Corte Superior, in verbis:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o prazo do art. 145 da CLT, não foi observado, conforme faz prova as fichas financeiras acostadas com a peça de ingresso e pela defesa (id $[geral_informacao_generica]). A título de exemplo no mês de janeiro de 2014 (id $[geral_informacao_generica], fl. 6), consta o pagamento de 1/3 de férias, no valor de R$ 566,16, no entanto, não há o pagamento da remuneração de férias de forma antecipada.
O restante da remuneração do período de férias sempre foi pago junto com a remuneração do mês posterior, não sendo observado o prazo de dois dias de antecedência previsto no citado dispositivo legal.
Embora as fichas financeiras revelam, por vezes, o pagamento do terço constitucional no mês do período de concessão (gozo), não é possível, saber em qual dia efetivamente foi efetuado o pagamento.
O reclamado, acosta os demonstrativos de concessão de férias, no entanto, não junta aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Observe-se que as fichas financeiras (id $[geral_informacao_generica]), bem como, o documento que aponta os períodos aquisitivos e de concessão de férias (id $[geral_informacao_generica]), não contêm a assinatura da parte autora, o que afasta a sua validade, restando desde já impugnados.
Por conseguinte, deverá incidir no presente caso a norma do art. 137 da CLT.
Por fim, quanto a esta matéria a Justiça do Trabalho de $[geral_informacao_generica] vem, reiteradamente, condenando o município reclamado, em decisões reiteradas pelo nosso Tribunal, ao pagamento da dobra das férias em ações com o mesmo objeto, conforme decisões que seguem:
“O art. 145 da CLT dispõe que "O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período".
Aplicável, no caso, a disposição contida na Súmula nº 450 do TST:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 2 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
A defesa não apresenta os recibos de férias, ônus que lhe cabia, em razão do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, bem como do princípio da aptidão para a prova e do seu dever de guarda da documentação atinente ao contrato, exceto o recibo de pagamento do mês de agosto de 2014 (id - 6a03a06). Todavia, referido documento não consigna a assinatura do reclamante, tampouco a data do efetivo pagamento, o que não serve para comprovar que as férias, o abono, e o terço de férias foram pagos no prazo do art. …