Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ação de cobrança nº Número do Processo
MUNICÍPIO DE Razão Social, já qualificado, apresenta
CONTESTAÇÃO
na ação de cobrança ajuizada por Razão Social, consoante os fundamentos seguintes.
I) Tempestividade
O mandado de citação foi juntado aos autos no dia 11/06/18. O prazo de 30 (trinta) dias úteis se encerra somente no dia 23/07/2018.
Portanto, esta contestação é tempestiva.
II) Súmula da lide
O autor, Razão Social, ajuizou a presente ação de cobrança contra o réu, Município de Razão Social, aduzindo que celebrou com o ente público contrato administrativo de prestação de serviços, o qual tinha como objeto a elaboração de laudo técnico para processo de registro de bem cultural imaterial, que seria entregue ao Informação Omitida.
Alega o autor que adimpliu com suas obrigações contratuais. Todavia, não recebeu o pagamento dos serviços prestados.
Suscintamente relatado, passa-se aos fundamentos desta defesa para julgar improcedentes dos pedidos da petição inicial.
III) RAZÕES PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR
III.1) Nulidade do contrato administrativo por inexistência de formalização para a contratação do serviço por dispensa de licitação
É sabido que os serviços contratados pela administração devem ser precedidos de licitação, conforme dispõe o art. 37, XXI da Constituição Federal.
Em algumas hipóteses, embora a competição seja viável, a Lei n° 8.666/93 admite a dispensa de licitação. No entanto, em observância aos princípios da Administração Pública exigisse motivação expressa com as justificativas da dispensa no processo licitatório.
Ao compulsar os autos verifica-se que o contrato administrativo assinado em 2015, na gestão anterior, não foi formalizado pela administração. Conquanto admitida a dispensa, a inexistência de procedimento licitatório configura a nulidade do contrato administrativo, por violação aos princípios administrativos, principalmente, o princípio da legalidade.
Dessa forma, diante da nulidade, os efeitos já …