Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
O MUNICÍPIO DE Razão Social, através de seu órgão de representação judicial, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar sua veemente
CONTESTAÇÃO
na ação movida pela Nome Completo, por negatória geral, formal e peremptório, bem como pelas seguintes razões de direito abaixo aduzidas:
SÍNTESE DA INICIAL
O Autor postula perante este juízo reparação civil por danos morais, ao argumento de que se inscreveu em concurso público para Câmara Municipal, ainda nos idos de 2017, para o cargo de Procurador Jurídico.
Sustenta, que houve, em tese, violação de seus direitos, questionando os atos de contratação da empresa responsável pela realização do certame; que tinha “supostas” chances de ser convocado pois ficou em segundo lugar e o primeiro colocado poderia ser desclassificado, passar em outro concurso, não passar no estágio probatório, ou desistir deste concurso (meras conjecturas!); que esta situação causa “dor, tristeza, falta de paz, falta de bem estar...”, e que para saná-las somente o indenizando com a bagatela de R$50.000,00.
Alega, por fim, que a responsabilidade do ente público é objetiva e solidária com a da Banca realizadora do certame Informação Omitida.
DAS RAZÕES PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO
De fato o Município é legitimado passivo para responder por atos do Poder Legislativo, conforme entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores (STJ – Resp 42358-PR).
No tocante ao direito do Autor, este está muito, mas muito equivocado! Vamos por partes.
Em primeiro lugar, recente Informativo do STF, sedimentou tese que “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude” (STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 [Repercussão Geral – Tema 512]).
Muito embora temos a convicção de que não há qualquer violação ao direito do Autor, e consequentemente direito a ser indenizado, mas, ad argumentandum tantum, se houvesse a responsabilidade não seria compartilhada/solidária, como quer crer o Autor, mas sim subsidiária, conforme julgado acima.
Em segundo lugar, a jurisprudência tem se debruçado sobre o tema da perda de uma chance. De acordo com o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “na perda de uma chance, há também o prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício frustrado por força do evento danoso. Repara-se a chance perdida, e não o dano final” (STJ – REsp 1.291.247).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a perda de uma chance é técnica decisória criada para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante de lesões a interesses aleatórios.
No julgamento do REsp 1.540.153, o ministro observou que a teoria não…