Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
O MUNICÍPIO DE Razão Social, através de seu órgão de representação judicial, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar sua veemente
CONTESTAÇÃO
na ação movida pela Nome Completo, por negatória geral, formal e peremptório, bem como pelas seguintes razões de direito abaixo aduzidas:
I — SÍNTESE DA INICIAL
O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando que se inscreveu em concurso público para a Câmara Municipal, para o cargo de Procurador Jurídico, e que teria sido prejudicado pelos atos de contratação da empresa organizadora do certame.
Sustenta que ficou em segundo lugar e que o primeiro colocado poderia ser desclassificado, aprovado em outro concurso, reprovado no estágio probatório ou desistir — e que essa possibilidade lhe causou sofrimento moral.
Alega que a responsabilidade do ente público é objetiva e solidária com a da banca organizadora.
Essas teses não merecem prosperar.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da responsabilidade subsidiária, não solidária
O Município reconhece sua legitimidade passiva para responder por atos do Poder Legislativo.
Entretanto, a responsabilidade do ente público em concurso organizado por pessoa jurídica de direito privado não é solidária — é subsidiária.
O STF, no julgamento do RE 662.405 (Repercussão Geral – Tema 512, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29/06/2020), fixou a tese de que o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 37, §6.º, da Constituição Federal, quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
A responsabilidade subsidiária significa que o ente público só responde após esgotada a responsabilidade da banca organizadora — não de forma simultânea ou solidária, como pretende o autor.
II.2 — Da teoria da perda de uma chance e sua inaplicabilidade ao caso
A teoria da perda de uma chance exige que a oportunidade perdida seja real, séria e probabilisticamente concreta — não mera expectativa ou conjectura.
O autor foi classificado em 3.º lugar em concurso com apenas 1 (uma) vaga prevista no edital.
As hipóteses que ele invoca para justificar sua chance — desclassificação, aprovação em outro certame, reprovação no estágio probatório ou desistência do primeiro colocado — são meras conjecturas, sem qualquer base fática demonstrada nos autos.
A teoria da perda de uma chance não se aplica à reparação de danos hipotéticos ou meras expectativas, destinando-se apenas a reparar chances reais e objetivamente mensuráveis.
Nesse sentido, é a tese que orienta a aplicação da teoria:
Recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. Ação de reparação de danos morais. Responsabilidade civil do estado. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Diagnósticos de câncer em março de 2020. Realização de procedimento (ressecação transuretral de tumor da bexiga - raspagem) em 28/01/2021. Almejada aplicação da teoria da perda de uma chance, caracterizada pela mitigação da gravidade da doença. tese improfícua. ausência de provas de que o …