Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo $[processo_numero_cnj]
O MUNICÍPIO DE $[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de fazer em epígrafe, promovida por $[parte_reu_razao_social], já qualificado, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador ao final assinado, constituído mediante portaria em anexo, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados.
I- DA TEMPESTIVIDADE
A presente Contestação é tempestiva, visto que de acordo com o Art. 183 do CPC a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
O Art. 1003, § 5° do CPC, estipula o prazo de 15 (quinze) dias, para interposição dos recursos, exceto os embargos de declaração.
O art. 219 do CPC prevê que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Diante deste fato, o prazo de 30 dias úteis, razão pela qual resta tempestivo o protocolo desta peça processual.
II - DO RESUMO DOS FATOS
O autor promoveu Ação Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela em face do Município de São Lourenço da Mata, objetivando que o Município de $[parte_autor_razao_social] seja compelido a fornecer, imediatamente, CONSULTA MÉDICA COM ORTOPEDISTA E, NA HIPÓTESE DE NÃO EXISTIR VAGA PARA ESTE PROCEDIMENTO ATRAVÉS DO SUS NO MUNICÍPIO, QUE SEJA DETERMINADO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ATRAVÉS DA REDE HOSPITALAR PARTICULAR.
Aduz, em síntese, ser pessoa idosa, com 71 anos de idade, e que no dia 30/04/2019 sofreu atropelamento, sendo atendido, inicialmente, na UPA desta Comarca. Esclarece que, após o atendimento de urgência, foi encaminhado ao ambulatório de ortopedia do Município e que até a presente data ainda não foi atendido por médico ortopedista.
Diante do alegado, este Juízo proferiu a r decisão liminar id. 54734791 dos autos, determinado que o Município, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ADOTASSE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O ATENDIMENTO DO AUTOR HÉLIO GOMES BARRETO EM CONSULTA COM MÉDICO ORTOPEDISTA JUNTO A REDE PÚBLICA DE SAÚDE E, CASO NÃO EXISTA VAGA DENTRO DO PRAZO FIXADO, A CONSULTA DEVERÁ SER AGENDADA COM MÉDICO ORTOPEDISTA DA REDE PRIVADA, informando que é dever do Estado zelar pelo bem-estar de todos.
Além da referida determinação, arbitrou multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Sendo assim, diante da discordância, data vênia, quanto aos fundamentos da V. Decisão Liminar, apresenta o município sua defesa tempestivamente.
III - DOS PLEITOS AUTORAIS
O Autor, na petição inicial, apresenta o seguinte rol de pedidos:
“DO PEDIDO
Desta forma, requer:
1 - O deferimento do pedido de TUTELA ANTECIPADA, determinando-se ao Município de São Lourenço da Mata que forneça imediatamente em favor do autor CONSULTA MÉDICA COM ORTOPEDISTA, a fim de se garantir e restabelecimento da integridade física e a saúde do autor. NA HIPÓTESE DE NÃO EXISTIR VAGA PARA ESTE PROCEDIMENTO PELO SUS NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, DETERMINE-SE A REALIZAÇÃO DO MESMO PROCEDIMENTO ATRAVÉS DA REDE HOSPITALAR PARTICULAR;
2 - Que seja arbitrada multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão concessiva da liminar.
3 - A citação do réu, para que querendo apresentem resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia.
4 - Ao final, que seja julgada procedente a presente demanda, para o efeito de ser mantida a tutela antecipada concedida, a fim de ser condenado o Município de São Lourenço da Mata para que forneça imediatamente em favor do autor CONSULTA MÉDICA COM ORTOPEDISTA, a fim de se garantir e restabelecimento da integridade física e a saúde do autor. NA HIPÓTESE DE NÃO EXISTIR VAGA PARA ESTE PROCEDIMENTO PELO SUS NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, DETERMINE-SE A REALIZAÇÃO DO MESMO PROCEDIMENTO ATRAVÉS DA REDE HOSPITALAR PARTICULAR.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente por meio dos documentos acostados aos autos, oitiva de testemunhas, prova pericial.”
Sendo assim, sabendo-se que os limites da lide são fixados na exordial através do pedido formulado (CPC, 141, 492, caput e 493), constata-se pela leitura da inicial do Autor que esta deduz um único pedido de mérito, qual seja, “...A total procedência do pedido para, que o ente municipal forneça imediatamente em favor do autor CONSULTA MÉDICA COM ORTOPEDISTA;...”.
E como é íntimo de Vossa Excelência, não se pode desbordar dos limites da lide fixados na atrial por meio do pedido formulado.
A esse respeito, Arruda Alvim leciona:
“A petição inicial é a peça escrita que, por meio de pedidos, veicula as pretensões da parte autora.”1
De ver, portanto, o pedido (CPC 319, IV), cerne do processo civil, corresponde ao próprio mérito da demanda, constituindo elemento fundamental da petição inicial, dado que limita a atividade cognitiva jurisdicional, que não poderá dar além, acima ou se omitir sobre qualquer pedido formulado – sob pena de a sentença ser extra, ultra e infra petita, respectivamente.
Com feito, dispõem os arts. 141 e caput do art. 492 do CPC:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Esse entendimento encontra conforto na jurisprudência:
“(...) PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. (...) Cumpre salientar que o princípio da adstrição da sentença ao pedido, disposto no artigo 141 e 492 do CPC, também conhecido como princípio da congruência, determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conferir sentença de natureza diversa do pedido, sob pena de caracterização de julgamento ultra ou extra petita, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...)”2
"(...) SENTENÇA ULTRA PETITA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz, ao decidir o mérito, deve se limitar ao pedido inicial, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."3
Por…