Direito da Saúde

Contestação. Ordinária. Obrigação de Fazer. Medicamento. Tratamento | Adv.Hildebrando

Resumo com Inteligência Artificial

O Município contesta a ação que visa o fornecimento de enoxaparina, alegando que a responsabilidade é do Estado, ressaltando a necessidade de respeitar a repartição de competências na saúde pública e a impossibilidade de custeio pelo Município. Pede a improcedência do pedido, com eventual ressarcimento do Estado.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Proc.:Número do Processo

 

 

 

 

 

O MUNICÍPIO DE Razão Social, por intermédio de seu órgão de representação jurídica, vem mui respeitosamente e com todo o acatamento à elevada presença de vossa excelência, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta por Nome Completo, apresentar sua veemente

CONTESTAÇÃO

por negatória, geral, formal e peremptória, aduzindo o que adiante segue:

 

I – A parte autora propõe a presente ação de obrigação de fazer objetivando que o Poder Público forneça-lhe o medicamento enoxaparina 40mg, na forma do receituário médico. Alega, para tanto, que é portadora de deficiência hereditária de outros fatores de coagulação (CID 10.D68-2), razão pela qual necessita realizar tratamento com o medicamento postulado.

 

II – Afirma, outrossim, que não tem condições de custear a medicação, que tampouco está sendo custeada pelo poder público, motivo pelo qual postula judicialmente o fornecimento do medicamento de alto custo necessário ao tratamento.

 

III – Em que pesem os doutos argumentos esposados pela Autora, o presente pleito não deve prosperar, devendo o feito ser julgado totalmente improcedente em relação ao Município de Conceição do Rio Verde.

DO NECESSÁRIO RESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

Há muito consolidado o entendimento de que o direito à saúde pode ser buscado e concretizado através do Poder Judiciário. Contudo, parâmetros mínimos devem ser respeitados, já que nenhum direito, por mais importante que seja, é absoluto.

 

Nesse sentido, importante traçar algumas diretrizes sobre o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. O art. 23, II, da Carta Maior assevera ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, razão pela qual os Tribunais pátrios passaram a entender que qualquer dos entes públicos pode ser demandado judicialmente para garantir tal direito.

 

Entretanto, tal direito não pode ser garantido indiscriminadamente, sem que seja observada a necessária repartição administrativa de competências, situação que se mostra ainda mais evidente quando envolve o pedido de custeio de tratamentos de alto valor, cujo custo é altíssimo e a oportunidade proporcionada, no mais das vezes, não se mostra suficiente.

 

Segundo os arts. 197 e 198 da Constituição, as ações e serviços de saúde constituem um sistema único e integram uma rede regionalizada e descentralizada, com a participação obrigatória de todos os entes da Federação, o que deve ser regulamentado mediante lei.

 

O Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, regulando as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. A Lei do SUS regula, portanto, a forma de gestão do sistema, de modo que a cada ente cabe determinada parcela de competência e diferentes atribuições.

 

É certo que a lei de regência do SUS disciplina as responsabilidades dos entes públicos, sem, em momento algum, referir-se à suposta solidariedade entre os entes públicos. Logo, embora exista obrigação comum dos entes públicos de cuidarem da saúde da população, as normas que regulam a Constituição e a Lei do SUS pormenorizam as responsabilidades de cada um dos entes públicos, deixando claro que inexiste a propalada solidariedade.

 

Pelo contrário. O que existe é um sistema bem delineado que traça a responsabilidade e o papel de cada um dos entes públicos no que tange à política pública de dispensação de medicamentos.

A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

A fim de elucidar a situação acima exposta, fundamental que se tracem algumas premissas necessárias à compreensão da política pública de fornecimento de medicamentos no Sistema Único de Saúde. No âmbito do SUS, as ações relativas à Assistência Farmacêutica são pautadas pela Política Nacional de Medicamentos e pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica.

 

Deste modo, os medicamentos disponíveis no SUS são aqueles padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que estão divididos em Componente Básico, Estratégico e Especializado, sendo que a incorporação de medicamentos nessa relação cabe tão somente ao Ministério da Saúde.

 

O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), cuja gestão incumbe aos municípios, destina-se a aquisição dos medicamentos da atenção básica em saúde, assim descritos na RENAME.

 

O Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (CESAF) abrange os medicamentos utilizados para tratamento de doenças de perfil endêmico ou com grande impacto socioeconômico, segundo classificação do Ministério da Saúde. Tais medicamentos são adquiridos pelo Ministério da Saúde, distribuídos aos Estados e a sua dispensação se dá, via de regra, através das Unidades Básicas de Saúde dos municípios onde reside o paciente.

 

O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), regulamentado e padronizado pela Portaria GM/MS nº 1554/2013, abrange três grupos de medicamentos, com características, responsabilidades e formas de organização distintas, a saber:

 

i) Grupo 1, subdividido em 1A e 1B, cujo financiamento compete exclusivamente ao Ministério da Saúde, engloba medicamentos indicados para doenças com tratamentos de maior complexidade e com elevado impacto financeiro. Esses medicamentos são dispensados pelos Estados;

ii) Grupo 2, constituído por medicamentos cujo financiamento compete aos Estados;

iii) Grupo 3, constituído por medicamentos cuja responsabilidade pelo financiamento é tripartite e a dispensação é de responsabilidade dos municípios.

 

É evidente que o Município de Razão Social não tem responsabilidade para custear o tratamento postulado, devendo ser excluído da demanda ou o feito ser julgado improcedente. Neste sentido, vale citar os enunciados Jornada de Direito à Saúde do CNJ sobre o tema:

 

ENUNCIADO Nº 8 - Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores.

 

ENUNCIADO Nº 60 – A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar o u definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.

 

Portanto, é o Estado de Informação Omitida, e não o Município de Razão Social, que deve fornecer e custear o medicamento postulado, devendo o feito ser julgado improcedente em relação a este Município.

 

Como já se afirmou, o Município não desconhece que a Constituição Federal alçou o Direito à Saúde ao patamar de direito social fundamental tutelável judicialmente.

 

Para tanto, este ente público não tem poupado esforços para concretizar tão importante direito, seja através de políticas públicas instituídas pela Secretaria Municipal de Saúde, seja por meio de condutas adotadas pela Procuradoria que buscam diminuir os impactos da judicialização.

 

Assim, penaliza-se o Município pela sua organização quando se deveria protegê-lo. De um lado isenta-se Estados e União da sua responsabilidade para com o Sistema Único de Saúde porque, a despeito de ter a maiores responsabilidades e maiores orçamentos, não estaria suficientemente capilarizada para fornecer os serviços e medicamentos postulados. 

 

Com isso, acaba sobrando para o Município arcar …

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