Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc.: Número do Processo
O MUNICÍPIO DE Razão Social, através de seu órgão de representação jurídica, vem mui respeitosamente e com todo o acatamento à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar sua veemente
CONTESTAÇÃO
em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer proposta por Nome Completo, por negatória geral, formal e peremptória, aduzindo o que adiante segue:
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Aduz a autora ser portadora de patologia denominada como Rinite alérgica (CID J30.4), comprovada por teste alérgico positivo em grau 4; que possui inúmeras limitações, uma vez que é alérgica a ácaros, leite, fungos do ar e epitélio de cães, vez que comprometem gravemente sua saúde e bem-estar; que além disso, desenvolve infecções, o que dificulta seu sistema respiratório, além de causar hipersensibilidade cutânea, impedindo-a de alimentar, vestir, ir a escola, brincar etc; que buscou vários tratamentos, mas só obteve sucesso com o especialista Leonardo Andrade Ribeiro, cujo tratamento foi de imunoterapia com a medicação IMMUNOTECH, INJETÁVEL – DEPOT 6ML, com duração de dezoito meses em quatro fases, tratamento urgente e imprescindível; que não há vacina similar e que não possui condições financeiras para adquirí-la; que a municipalidade lhe negou o pedido;
É o breve resumo dos fatos.
DIREITO
PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 em artigo 196 dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No mesmo sentido, dispôs o art. 2º da Lei 8.080/90, pelo qual a “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação“.
Por seu turno, o art. 7º, IV, da Lei 8.080/90 que erige a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, a um dos dogmas dos SUS, ao passo que a parte adversa está recebendo a benesse de um tratamento não padronizado, de forma diferente da prevista no sistema, em detrimento dos demais pacientes em igualdade de condições, bem como das demais prioridades do SUS.
A argumentação em torno do princípio isonômico é fulcral e merece ser prestigiada. Como é de conhecimento geral, há falta de recursos na rede pública para atender a todos de forma imediata, de modo que as determinações judiciais para cumprimento de liminares acabam criando uma “LISTA PARALELA” de espera, cujo pronto atendimento vem em detrimento da lista oficial daqueles segurados que não entraram na via judicial.
Registre-se, ainda, que não se pode aceitar que o Poder Judiciário, apesar do claro intuito de resolver um problema individual, simplesmente desconsidere a também grave situação da saúde pública do país como um todo e a necessidade que se tem de estabelecimento de pautas gerais (uma visão holística) – e não particulares – no que respeita à concretização desse direito social. Deve-se admitir, até por imperativo de ordem constitucional, que somente as ações planejadas e fundadas em critérios técnicos, envolvendo conhecimentos multi e interdisciplinares (medicina, ciências sociais, estatística, direito, farmácia), poderão, em tempo razoável, levar à efetivação do direito fundamental à saúde, ampliando progressivamente o atendimento ao maior número de enfermos e alargando também o campo das ações preventivas.
As situações difíceis, ou os chamados hard cases, colocam em tensão, com mais frequência, os princípios da integralidade, da universalidade e da igualdade na prestação da saúde. Nesses casos de tensão, é necessário buscar o menor sacrifício possível de cada um dos princípios, surgindo como solução a utilização do primado da proporcionalidade, remetendo a uma noção de coerência, de priorização de proteção a direitos tutelados diante de impasses a serem resolvido no caso concreto (ad hoc e não em abstrato), de forma que o STF deixou clara na STA 175, a necessidade de instrução nas demandas de saúde, para que não se tratem essas demandas como “demandas de massa” com peças e decisões padronizadas, sendo imprescindível a prova da ineficácia da política pública existente no caso concreto para deferimento de qualquer tratamento diferenciado.
Em realidade, como assentou o Min. Gilmar Mendes no voto proferido na STA nº 175, o “Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da Medicina com base em evidências”, com a conclusão de que a política pública deverá privilegiar o tratamento do SUS “sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”.
O deferimento de um tratamento diferenciado para a parte autora, de custo elevado, deferindo o que não é possível, nesse momento, deferir para todos os usuários do SUS em semelhantes condições, atenta contra o art. 7º IV da Lei 8.080/90 estabelecendo um privilégio, que viola não só o princípio da isonomia, como, em maior escala (efeito multiplicador) inviabiliza a universalidade e integralidade do SUS, diante do inarredável argumento da reserva do possível.
Não há um direito absoluto a toda e qualquer tecnologia disponível “no mercado”, porque em um sistema de saúde pública, fulcrado na “medicina com base nas evidências”, é poder-dever do Estado utilizar apenas e tão-somente as tecnologias comprovadamente …