EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc.: Número do Processo
O MUNICÍPIO DE Razão Social, através de seu órgão de representação jurídica, vem mui respeitosamente e com todo o acatamento à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar sua veemente
CONTESTAÇÃO
à Ação de Obrigação de Fazer proposta por Nome Completo, por negatória geral, formal e peremptória, aduzindo o que adiante segue:
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Aduz a autora ser portadora de patologia denominada como Rinite alérgica (CID J30.4), comprovada por teste alérgico positivo em grau 4; que possui inúmeras limitações, uma vez que é alérgica a ácaros, leite, fungos do ar e epitélio de cães, vez que comprometem gravemente sua saúde e bem-estar; que além disso, desenvolve infecções, o que dificulta seu sistema respiratório, além de causar hipersensibilidade cutânea, impedindo-a de alimentar, vestir, ir a escola, brincar etc; que buscou vários tratamentos, mas só obteve sucesso com o especialista Leonardo Andrade Ribeiro, cujo tratamento foi de imunoterapia com a medicação IMMUNOTECH, INJETÁVEL – DEPOT 6ML, com duração de dezoito meses em quatro fases, tratamento urgente e imprescindível; que não há vacina similar e que não possui condições financeiras para adquirí-la; que a municipalidade lhe negou o pedido;
É o breve resumo dos fatos.
DIREITO
PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA VERSUS PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 em artigo 196 dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No mesmo sentido, dispôs o art. 2º da Lei 8.080/90, pelo qual a “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação“.
Por seu turno, o art. 7º, IV, da Lei 8.080/90 que erige a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, a um dos dogmas dos SUS, ao passo que a parte adversa está recebendo a benesse de um tratamento não padronizado, de forma diferente da prevista no sistema, em detrimento dos demais pacientes em igualdade de condições, bem como das demais prioridades do SUS.
A observância do princípio da isonomia assume especial relevância nas demandas envolvendo fornecimento de tratamentos não incorporados às políticas públicas do SUS. A concessão judicial de prestações individualizadas deve ser analisada com cautela, considerando os impactos sobre a organização do sistema público de saúde e sobre a igualdade de acesso entre todos os usuários, evitando-se soluções que comprometam o planejamento das políticas públicas de saúde.
Registre-se, ainda, que não se pode aceitar que o Poder Judiciário, apesar do claro intuito de resolver um problema individual, simplesmente desconsidere a também grave situação da saúde pública do país como um todo e a necessidade que se tem de estabelecimento de pautas gerais (uma visão holística) – e não particulares – no que respeita à concretização desse direito social. Deve-se admitir, até por imperativo de ordem constitucional, que somente as ações planejadas e fundadas em critérios técnicos, envolvendo conhecimentos multi e interdisciplinares (medicina, ciências sociais, estatística, direito, farmácia), poderão, em tempo razoável, levar à efetivação do direito fundamental à saúde, ampliando progressivamente o atendimento ao maior número de enfermos e alargando também o campo das ações preventivas.
As situações difíceis, ou os chamados hard cases, colocam em tensão, com mais frequência, os princípios da integralidade, da universalidade e da igualdade na prestação da saúde. Nesses casos de tensão, é necessário buscar o menor sacrifício possível de cada um dos princípios, surgindo como solução a utilização do primado da proporcionalidade, remetendo a uma noção de coerência, de priorização de proteção a direitos tutelados diante de impasses a serem resolvido no caso concreto (ad hoc e não em abstrato), de forma que o STF deixou clara na STA 175, a necessidade de instrução nas demandas de saúde, para que não se tratem essas demandas como “demandas de massa” com peças e decisões padronizadas, sendo imprescindível a prova da ineficácia da política pública existente no caso concreto para deferimento de qualquer tratamento diferenciado.
Em realidade, como assentou o Min. Gilmar Mendes no voto proferido na STA nº 175, o “Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da Medicina com base em evidências”, com a conclusão de que a política pública deverá privilegiar o tratamento do SUS “sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”.
O deferimento de um tratamento diferenciado para a parte autora, de custo elevado, deferindo o que não é possível, nesse momento, deferir para todos os usuários do SUS em semelhantes condições, atenta contra o art. 7º IV da Lei 8.080/90 estabelecendo um privilégio, que viola não só o princípio da isonomia, como, em maior escala (efeito multiplicador) inviabiliza a universalidade e integralidade do SUS, diante do inarredável argumento da reserva do possível.
Não há um direito absoluto a toda e qualquer tecnologia disponível “no mercado”, porque em um sistema de saúde pública, fulcrado na “medicina com base nas evidências”, é poder-dever do Estado utilizar apenas e tão-somente as tecnologias comprovadamente seguras, …