Petição
AO JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N.º. $[processo_numero_cnj]
REQUERENTE: $[parte_autor_nome_completo]
REQUERIDO: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
em face a $[parte_reu_razao_social], devidamente qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DAS FRALDAS GERIÁTRICAS – SUBSTITUIÇÃO POR FRALDAS DE PANO. CREDIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO EFETUADA POR MÉDICO ASSISTENTE
Inicialmente, vale ressaltar que a requerida falta com a verdade ao contestar que não houve orientação medica em relação às fraldas geriátricas usadas pela requerente, bem como, que a opção de uso das fraldas geriátrica é por escolha da autora, que não necessita da utilização das fraldas geriátricas, solicitando que sejam substituídas por fraldas de pano, o que atenta a sua dignidade e saúde, inclusive contra a prescrição médica ora realizada por médico assistente.
Nesse sentido, ao contrário do que alega a ré, o uso de fraldas geriátricas não é de escolha da autora, mais sim, UM INSUMO ESSENCIAL À SAÚDE que fora devidamente recomendado por diagnóstico médico (fls. 9) –pois, trata-se, de uma mulher idosa, portadora de doença grave, conforme relatório médico que acompanha a inicial, que necessita da utilização de fraldas para sobrevivência.
Assim, a credibilidade da prescrição efetuada pela médica que prestou o atendimento a parte autora, aliada a prova produzida nos autos, é suficiente para desautorizar alegação de possibilidade de substituição do insumo prescrito, não havendo fundamento técnico a justificar substituição por fralda de pano!
Com efeito, verifica-se que a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos e insumos é ônus estatal, não podendo o estado se escusar. Conquanto se reconheça a existência de posicionamentos que restrinjam tal obrigação estatal a uma reserva do possível, é necessário, que as " impossibilidades materiais sejam devidamente comprovadas", o que não ocorreu no presente caso, não havendo como negar que a utilização de fraldas seja essencial à pessoa idosa que não possuem controle sob suas necessidades fisiológicas, já que tal material vem a ser imprescindível à higiene dos indivíduos que dele necessitam.
Também não há que se cogitar que o uso de fraldas descartáveis não decorre do direito à saúde pois não se destina à cura ou à manutenção da vida. Certo é que a sua utilização preserva a integridade física e moral do paciente e é imprescindível para evitar o agravamento do quadro clínico retratado, especialmente ao afastar o risco de infecções e a proliferação de bactérias e outros microorganismos.
Frisa-se, nesse sentido, que a substituição das fraudas geriátricas por fraudas de pano pode ensejar o desenvolvimento ou agravamento da doença da autora, bem como infecções, escaras, assaduras, dentre outras, acabando por exigir, posteriormente, um maior dispêndio do ente público no fornecimento de medicamentos e tratamento para combater essas moléstias, implicando na saúde da autora
Assim, deve observar o próprio direito à vida (artigo 5º, caput) e de dois dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (cidadania - artigo 1º, II - e dignidade da pessoa humana - artigo 1º, III), traduzindo norma de eficácia plena a irradiar integral e imediatamente os seus efeitos no interior do sistema jurídico.
Não fosse esta a forma correta de interpretação do direito, estar-se-ia, a toda evidência, negando aplicabilidade não só a um direito social, mas, sobretudo, ao direito à vida - alicerce de toda plataforma constitucional dos Direitos Fundamentais - e, mais ainda, a dois dos princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico.
O dever do município e do estado em prestar assistência integral à saúde se manifesta através de sua obrigação de fornecer todos os insumos e expedientes necessários à prevenção e ao resgate da saúde.
Com efeito, o custeio de fraldas geriátricas, por se tratar de insumo básico à dignidade do tratamento à saúde, é obrigação da requerida devendo o mesmo fornecer estes materiais em atendimento ao disposto no art. 198, II, da CRFB (integralidade da assistência).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. Sentença genérica não configurada. Não há falar em pedido genérico, tampouco em sentença genérica, no particular, uma vez que a parte autora pretende obter o correto diagnóstico e tratamento para a patologia que lhe acomete, de modo que inexiste violação ao disposto nos arts. 141, 319, 324 e 492 do CPC/15. Solidariedade dos entes federados para fornecer medicamentos/tratamentos. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos 6º, 23, II, 30, VII e 196 da Constituição Federal c/c o art. 241 da Constituição Estadual, independentemente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não, nas listas do SUS, ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado. Fornecimento de fraldas geriátricas. O fornecimento de fraldas geriátricas ao paciente idoso e que sofreu grave doença não representa mera comodidade, mas elemento imprescindível à manutenção de sua saúde e dignidade. Inadequação/Substituição do medicamento. A credibilidade da prescrição efetuada pelo médico que presta atendimento ao paciente, aliada à prova documental carreada aos... autos, é suficiente para improcedência da alegação de que os fármacos requeridos não seriam indicados para o quadro clinico da parte autora, bem como para desautorizar a pretensão de substituí-los com base em conclusões obtidas sem estudo do caso concreto.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076386770, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/03/2018).
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação União, Estados, Distrito Federal e Municípios, forte nos arts. 23, II, e 196, da Constituição Federal, a abarcar, portanto, não apenas o fornecimento de medicamentos, como também o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, quando presentes (1) as condições de saúde da parte e (2) a ausência de recursos financeiros para aquisição, consoante se dá na hipótese dos autos. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. A decisão judicial que determina o cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de direito fundamental, ante a omissão do Poder Público, não viola o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88), até mesmo porque a Constituição Federal garante a todos o direito à apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF/88). INSUFICIÊNCIA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA.... AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REDUÇÃO DO QUANTUM. Cabível a redução do valor dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública, representante da parte autora, observado o art. 85, § 8º, CPC/15, notadamente diante da singeleza e repetitividade da demanda. (Apelação Cível Nº 70078744646, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 05/09/2018).
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O fornecimento pelo Município de $[geral_informacao_generica] de fraldas geriátricas descartáveis às pessoas com deficiência e idosos que delas necessitem – busca garantir exatamente o respeito à dignidade dessas pessoas, uma vez que o fornecimento do insumo mencionado assegurará um padrão de vida minimamente adequado para as minorias supramencionadas, e para suas respectivas famílias.
Ainda no que concerne ao princípio da dignidade da pessoa humana, faz-se preciso destacar que a não utilização de fraldas ou utilização de fraldas de pano, além de agravar o sofrimento do doente, intensifica a angústia de …