Petição
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificada, por meio de seu procurador subscritor vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO
aos termos da contestação, pelos fatos e fundamentos adiante consignados:
MM JUIZ
Cumpre arguir que a requerida buscou com a apresentação de contestação desvirtuar a realidade dos fatos, reduzindo suas alegações à apresentação de fotos anteriores à realização do procedimento (conforme se demonstrará seguir) retiradas das redes sociais da autora, em uma tentativa abominável de induzir o juízo a erro e furtar-se da sua responsabilidade de indenizar pela má prestação de serviço.
Em que pese as alegações da parte Requerida no sentido de dizer o que o CPF da parte autora pode estar em duplicidade não afasta a responsabilidade da Requerida em indenizar por culpa totalmente desta, vejamos.
Em que pese, conforme demonstrado nas conversas trazidas aos autos na peça de contestação, a requerida “não sabe” explicar o que teria causado o resultado desastroso na pele da autora, assumindo no mínimo um despreparo profissional. É sabido que o profissional, especialmente aquele que faz um procedimento estético de natureza permanente, como o do caso, deve se calçar de todos os cuidados necessários, com a aplicação de testes preparatórios, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme demonstrado nas conversas trazidas aos autos pela própria requerida, essa NÃO CONSIDEROU a possibilidade de um resultado adverso, submetendo sua cliente a um desastroso resultado.
DA PRELIMINAR SUSCITADA
Não merece prosperar as alegações de necessidade de realização de perícia para apuração dos danos causados, vez que esses SÃO EVIDENTES e reconhecidos pela requerida, que inclusive forneceu a requerente ácido para tratamento, além do fornecimento de laudo médico (anexado a presente) que atesta a existência da inflamação causadora do escurecimento das estrias.
Não cabe mais discussão que necessite de prova pericial, as conversas trazidas pela própria requerida, já provam que o dano estético à pele da autora ocorreu, tanto que a mesma se dispôs a fornecer medicamento no intuito de “melhorar” a aparência das lesões. Há de se destacar que o procedimento estético prometia um clareamento das estrias após a realização de algumas sessões e decorrido apenas alguns meses, porém, após o drástico resultado causado pelo erro de procedimento da ré, o que a requerente pode esperar é um clareamento incerto e extremamente demorado.
Ainda, que a alegação de suposta adulteração de fotos é descabida e caluniosa, vez que como já narrado a ré reconhece o escurecimento das estrias, vez que chegou a fornecer medicamento a autora, sendo escusa sua tentativa tardia de questionar se a existência ou não das marcas. Temos que o que busca a ré é postergar uma inevitável condenação face a sua conduta irresponsável para com sua cliente.
Temos que ausente a necessidade de novas provas para constatação do erro no procedimento estético, qual seja LAUDO MÉDICO ANEXADO e as CONVERSAS VIA WHATSAP, onde a ré reconhece que algo deu errado e inclusive disponibiliza medicamento à autora, deve-se ser REJEITADA a preliminar arguida para determinar a competência do …