Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe que move em face da $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que está subscreve, (procuração anexa), apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
O que faz pelas razões de direito que passa a expor a seguir:
1. RESUMO DA INICIAL
Em breve síntese, pede o Autor indenização a título de dano moral, por inscrição indevida de seu nome junto ao órgão de restrição de crédito (Serasa), conforme juntada de certidão da restrição anexa no movimento 21.3.
O autor jamais efetuou contrato com a Ré, nunca extraviou seus documentos, ou foi roubado nem furtado. Portanto, não possui nenhuma relação com a Ré.
Douto Juiz, sob infundados argumentos, a ré busca se desvencilhar da responsabilidade pelos constrangimentos gerados ao autor pela inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito indevidamente, pelas diversas ligações de cobranças que recebeu, e pelo tempo desperdiçado que foi usado na tentativa de resolver o problema diretamente com a Ré.
Em audiência de conciliação, a Ré ofertou a proposta de pagamento em $[geral_informacao_generica] para reparação do dano.
Considerando os danos suportados pelo Requerente, e que antes de propor a ação procurou atendimento da Ré para resolução do problema, está se negou em lhe fornecer informações mais precisas, quando informou que não havia efetuado contrato algum, lhe deu apenas um boleto de pagamento de dívida que não era sua, o Requerente não aceitou tal oferta.
2. RESUMIDAMENTE, A RÉ APRESENTOU AS SEGUINTES TESES DEFENSIVAS:
1. DA REALIDADE DOS FATOS
2. DO MÉRITO DA ALEGADA INOCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE
3. DÍVIDAS PENDENTES – SERASA LIMPA NOME – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
4. INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
5. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS
6. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM
7. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE COBRANÇAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS. ENUNCIADO 12.10 DA TURMA RECURSAL DO TJPR.
8. TESE SUBSIDIÁRIA: HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CULPA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA
9. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE REQUISITOS.
10. DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
1. DA REALIDADE DOS FATOS
Primeiramente a Ré ressaltou em sua contestação, que o Autor celebrou contrato de prestação de serviços, mas não demonstrou nos autos comprovação de tal contratação dos serviços pelo Autor, não houve juntada de nenhum tipo de indício e/ou comprovação do alegado.
Ressaltou-se que, o CPF do Autor não se encontra negativado junto ao Órgão de Proteção ao Crédito, porém, Vossa Excelência solicitou juntada de certidão de negativação, pois havia sido juntada apenas tela do aplicativo SERASA comprovando inscrição do nome, o que foi juntado no movimento 21.3, onde consta na certidão SPC, restrição em nome do Requerente.
A Ré impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre o desconhecimento da compra, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo 21.3, o já referido extrato do SPC.
Destarte, o que é certo é que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu, o que resta comprovado a conduta lesiva e o dever de indenizar.
2. DA POSSÍVEL FRAUDE – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos materiais ou morais causados aos consumidores.
A possível ocorrência de fraude não causou danos a Ré, mas por culpa exclusiva desta causou ao Requerente, que teve seu nome inscrito de forma indevida e teve restrições nos carregamentos da seguradora/transportadora onde trabalha, além de análises de crédito, e de transtornos com ligações de cobranças.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência nº $[geral_informacao_generica], já juntado aos autos, o Requerente registrou a ocorrência para investigar possível Estelionato e se sentir seguro quanto à violação de seus dados.
Entretanto, a Ré quando presta os seus serviços, instalam seus produtos em certo local para certo titular, solicitam documento de identificação de pessoa maior de 18 anos no local caso o titular não esteja, e também documento do titular dos serviços contratados, o que por óbvio, não foi o caso da contratação indevida em nome do Requerente, pois este nunca extraviou seus documentos, ou foi vítima de roubo ou furto.
A indenização é devida não por causa da fraude, pois tal evento é uma das hipóteses de fortuito interno, ligada aos riscos do negócio, mas por conta da negativação e cobranças indevidas.
Como consequência da negativação e cobrança indevida, não há como desvincular a conduta da parte Ré quanto aos danos morais suportados pela parte Requerente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores (especificando cada qual em seus artigos 12, 13 e 14) pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços.
Dispõe o artigo 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sendo assim, a Ré não pode alegar ter sido vítima de fraude, o que não pode ser possível se esta, é quem tem que dispor meios para evitá-lo.
3. DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
A Ré contesta que o documento juntado no movimento 1.5 não se refere a negativação, mas sim dívida pendente.
Ocorre que, o documento juntado no referido movimento, é uma tela do aplicativo Serasa, onde consta a dívida indevida da operadora Ré em nome do Requerente.
Conforme juntada de certidão extrato Serasa retirada na Junta Comercial, foi juntada no movimento 21.3, a Certidão onde consta a restrição em nome do Requerente.
Assim, não merece ser acolhida sua tese de inexistência de comprovação nos autos de negativação.
4. DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – DANO MORAL ‘’IN RE IPSA’’.
O dano moral presumido, registre-se, é aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral
Segundo Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 606):
“A afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram.”
No dano moral presumido, verificado o evento danoso, surge, a necessidade de reparação. Dispensa-se a análise de elementos subjetivos do agente causador e é desnecessária a prova de prejuízo em concreto.
No vertente caso, a indenização por danos morais é in re ipsa, presumida de direito, e não exige prova de grandiosa lesão moral, conforme julgado proferido pela Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em caso semelhante ao tratado:
APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". O AUTOR QUE DESCONHECE DÉBITOS CUJO INADIMPLEMENTO GEROU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇ…