Petição
Ao Juizado Especial Cível da [número da vara]ª Vara da Comarca de $[processo_comarca] do Estado de $[processo_estado]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelas seguintes razões de fato e direito a seguir expostas.
I) DA TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação à contestação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para a sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do Autor, nos termos dos arts. 219, 244, 350 e 351, do CPC/15.
Assim, considerando que a intimação foi realizada em $[informação_genérica_data], o termo final ocorre extamente em $[informação_genérica_data].
II – DA CONTESTAÇÃO / SÍNTESE DOS FATOS:
O Autor ajuizou a presente $[informação_genérica_ação], a fim de $[informação_genérica_pedido].
Em sua contestação, a Requerida trouxe fundamentos que não merecem prosperar, conforme demonstrado seguir. Alegações da Requerida :
• Razões de improcedência da ação - Esclarecimentos necessários - Da insubsistência dos fundamentos da parte autora;
• Da ausência do dever de indenizar - A inexistência de ato ilícito praticado pela requerida - A ausência de nexo causal - Responsabilidade de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
• Do pedido de repetição do indébito;
• Do ônus da prova;
• Por fim, protestou pela total improcedência da ação judicial.
Como dito, contudo, não merecem prosperar as teses defensivas da requerida.
III – DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
a) Da Infundada Alegação De Improcedência Da Ação - Esclarecimentos Necessários
A Requerida sustentou que o Autor não juntou ao processo as “conversas iniciais, nas quais houve a negociação para a suposta quitação do contrato”.
Conforme relatado na petição inicial, toda a negociação foi realizada por ligação telefônica, e não por mensagens escritas. Somente o boleto foi enviado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.
Afirmou, ainda, que o boleto pago não foi emitido pela Requerida. E que o autor foi vítima de um golpe. Ora Excelência, disso não há qualquer dúvida.
Vale lembrar que, quando o autor adquiriu o veículo na empresa $[geral_informacao_generica] e forneceu a documentação exigida, o contato da Requerida para confirmação do interesse no financiamento foi, igualmente, por telefone. Por essa razão, o Autor não teve motivos para desconfiar de uma ligação que oferecia condições para uma quitação antecipada.
Ainda, as mencionadas conversas pelo aplicativo de mensagens não são a única prova juntada aos autos, há outras que evidenciam a responsabilidade da Requerida e o prejuízo causado.
A Requerida alegou que da análise do boleto juntado aos autos era perceptível se tratar de fraude, uma vez que “na linha digitável (código numérico) para o pagamento do boleto, consta a existência dos números iniciais 237”, que não pertencem à Requerida e sim a outra Instituição Financeira.
Conforme exposto na petição inicial, o Autor conferiu todos os dados e informações constantes do boleto, o qual possuía como beneficiária a requerida, sua logomarca e CNPJ, número do contrato e a quantidade de parcelas devidas.
Imaginar que pessoas que efetuam contratos financiamento detenham conhecimento bancário para saber que eventual numeração inicial de boleto indica determinada Instituição Financeira é fugir da realidade dos consumidores. Ainda mais, exigir que os consumidores tenham conhecimento do significado dos números constam nos boletos não é aceitável na realidade das relações de consumo.
Alegou, também, “que não é preciso esforço para perceber que no comprovante de pagamento consta como recebedor/beneficiário $[geral_informacao_generica] e não o Banco $[geral_informacao_generica]”.
O comprovante de pagamento, documento mencionado pela demandada, somente é expedido – por lógica – após o pagamento do boleto. Note-se, a fraude foi tão bem planejada, contando com a desídia do Demandado, ao não proteger os dados, que o Autor somente percebeu ter sido vítima de um crime após alguns dias, quando a Instituição Financeira, por telefone, informou a ausência de pagamentos.
Considerando os princípios da boa-fé contratual, conforme disposto no caput do art. 422 do CC/02, ao homem médio, o Autor tomou as devidas precauções. No entanto, exigir que ele observasse previamente o beneficiário do comprovante de pagamento do boleto é uma expectativa sobre-humana
Aqui, é importante reafirmar que, mesmo após receber todas as informações de caráter pessoal e do contrato pela pessoa que se apresentou como funcionária do banco, o Autor se deu ao trabalho de verificar se o CNPJ pertencia à Requerida, fato que foi confirmado
A Requerida busca se eximir da responsabilidade que lhe compete, como detentor da guarda dos dados pessoais do Autor e do contrato firmado entre ambos, imputando, ainda, tal responsabilidade ao Autor, sem qualquer fundamento razoável.
b) Do Dever De Indenizar
Do ato ilícito praticado pela Requerida.
Alega a Requerida que o ato ilícito não foi praticado pela Instituição Financeira Ré, que tal ato “foi praticado por terceiro, que se beneficiou, indevidamente, do pagamento realizado pela parte Autora”.
Ora, Excelência, o dano sofrido pelo Autor foi consequência direta e imediata da conduta do Requereido. No caso, de violação de dados em uma relação de consumo, como a presente. A teoria do risco do negócio é aplicável.
Ainda, é dever legal da Instituição Financeira proteger todos os dados e informações do Autor provenientes do contrato de financiamento, o que no presente caso, evidentemente, isso não aconteceu.
Aqui, é importante identificar a conduta específica da Requerida que causou o dano ao Autor. Claramente houve negligência nas medidas de segurança para proteção dos dados do Autor, fato que permitiu o acesso indevido dessas informações, bem como houve e falha na implementação de medidas de proteção adequadas para prevenir a violação dos dados dos clientes.
Isso fica ainda mais evidente se observarmos os boletins de ocorrência juntados pela própria Requerida, confirmam que outros clientes já foram lesados em ocasiões semelhantes a do Autor, e mesmo com tais fatos pretéritos, deixou a Requerida de tomar providências concretas. Afirmar que a página eletrônica e rede sociais teriam indicado a existência de fraudes não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida pelo vazamento dos dados do autor e do contrato.
Assim sendo, vale destacar a redação estabelecida na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula Nº 479 - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
Enunciado:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, se um cliente sofre um prejuízo devido a uma fraude em uma operação bancária, como é o caso em questão relacionado à emissão de boletos falsos, mesmo que essa fraude tenha sido cometida por terceiros, a Instituição Financeira tem o dever de indenizar o cliente pelos danos causados. A súmula supracitada reflete a necessidade das Instituições Financeiras adotarem medidas de segurança adequadas para proteger seus clientes, uma vez que assumem os riscos da atividade financeira, fato que não foi observador devido a omissão da Requerida, cometendo portanto, um ato ilícito, nos moldes da previsão legal que consta no art. 186, e 927, ambos do CC/02, estabelecendo que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No presente caso, não estamos falando apenas de vazamento de dados pessoais, mas também da utilização ilegal e criminosa desses dados, causando prejuízos concretos ao Autor que, agora, tem que arcar com duas dívidas em razão da falha na tutela dos seus dados por parte da Ré.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem tratado da matéria com pertinência e exatidão, in verbis:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO FALSO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PAGAMENTO NO CAIXA DE LOTÉRICA. AUSÊNCIA DE MEIOS DO CONSUMIDOR EM EVITAR O RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001075-13.2020.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA …