Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos em epigrafe, através da sua advogada in fine assinada, vem a emérita presença de Vossa excelência apresentar impugnação a contestação apresentada por $[parte_reu_razao_social], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Oferece a Requerida longo arrazoado na tentativa de confundir esse respeitável juízo com o propósito deliberado de exonerar-se da obrigação assumida por ocasião da celebração do contrato de seguro.
A empresa $[geral_informacao_generica] alega que denegou a cobertura, tendo em vista que o tratamento de obesidade encontra-se expressamente excluído nas Condições Gerais da Apólice.
Ocorre que em analise detida dos documentos encaminhados para a seguradora fica demonstrado que a segurada passou por “cirurgia laparotomia exploradora devido a suspeita de obstrução intestina caracterizada” por dor após a alimentação. Destaca que no laudo médico não há nenhuma indicação de que a paciente estava com complicações em razão de tratamento de obesidade com a Primeira Requerida que fazer crer, justamente para deixar de pagar o seguro que é devido.
O fato de a Requerente ter passado por cirurgia bariátrica a mais de seis anos atrás, não tem correlação com a doença que vivenciou nos dias atuais pela qual pleiteia a cobertura do seguro.
Aduz a primeira Requerida que o contratante do seguro ao assinar o contrato recebe uma cópia das Condições Gerais do Seguro, contudo este fato e completamente mentiroso posto que a Autora no momento da contratação do seguro recebeu apenas a Proposta de Inscrição nº $[geral_informacao_generica], anexada a petição inicial.
Ressalta que a citada Proposta de Inscrição foi o único documento que a segurada teve acesso.
Frisa-se que a Primeira Requerida não junto nenhum documento que comprove o recebimento de cópia da malfadada Condições Gerais do Seguro, que só apareceu na ocasião do indeferimento do pagamento da apólice.
Destaca que é dever da seguradora esclarecer todas as condições do produto que esta sendo oferecido para o consumidor, para que o mesmo possa avaliar se a contratação da prestação do serviço esta dentro da necessidade do segurado.
Vale lembra que o Contrato debatido não se trata de qualquer prestação de serviço, mas trata-se de seguro que visa garantir renda temporária a trabalhador que por incapacidade motivada por doença.
A Seguradora poderia assegurar o lucro, desde que assumidos os riscos inerentes à tutela da saúde, tais como expostos na Constituição Federal, que não podem ficar somente a cargo do consumidor-segurado; fatiar a doença, ademais, não é o modo mais correto para obtenção de lucro.
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITO. 1. Enliçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 2. A lesão de esforços repetitivos. LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 3. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento frequente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das …