Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
apresentada pela a Requerida, ante os motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se que a presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos moldes dos arts. 219, 224 e 350, CPC.
Assim, considerando que a intimação foi feita em 28/01/2020, encontra-se a presente em prazo tempestivo.
BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO
O Autor propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em desfavor da Requerida objetivando receber o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pela invalidez permanente devidamente comprovada, valor este acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. Após a Requerida foi citada e contestou à presente demanda. Vieram os autos para Replica. Breve é o Relatório.
I – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO
Da Judicialização do Seguro DPVAT – Ausência do Prévio Acionamento Administrativo
Analisando os autos do processo pode-se observar que o requerente procurou administrativamente receber o seguro pleiteado, vez que se faz prova a negativapor parte da requerida conforme o sinistro de n° $[geral_informacao_generica], anexo a página 18 do referido processo. Demonstrando assim a necessidade de acionar o judiciário como ultima opção encontrada pelo requerente em ter seus direitos garantidos. Restando demonstrado que o pedido administrativo foi feito e que não foi atendido pela requerida por motivo controverso no que tange a legalidade, e que passaremos a expor adiante.
A requerida de má-fé tenta levar esse juízo a erro, quando menciona que não existem sequelas indenizáveis por ter o autor uma deformidade, como pode ser afirmado sem antes ter sido feito a perícia oficial no requerente, sabe-se que o autor foi vitima de acidente automobilístico que juntou toda documentação solicitada e realizada por órgãos oficiais.
O artigo 3° e 5° da lei 6.194/1974 diz que:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Grifei)
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.(Grifei)
Deve-se observar que os artigos da lei são claros, não devendo o autor ter que apresentar ou reproduzir laudos posteriores ao fato danoso.
Do Inadimplemento do Autor
Contudo é sabido que mesmo se o veículo estivesse em atraso, não seria motivo para tal negativa, pois como pode-se observar a matéria em questão já é sumulada pelo STJ, nos seguintes moldes:
Súmula 257 - A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
É neste sentido que tem se posicionado a jurisprudência:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECOBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT.INDENIZAÇÃOPORDANOSPESSOAISEMVALORPROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTESDOSINISTRO.ALEGAÇÃODEAUSÊNCIADACOMPROVAÇÃODEPAGAMENTODOPRÊMIO.IRRELEV NCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº6.194/1974. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. APELOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da impossibilidadede pagamento da indenização em razão da inadimplência do seguroobrigatório pelo proprietário, que sofreu o acidente automobilístico.2. A indenização denominada DPVAT, caracterizada por ternatureza eminentemente social, originada pela Lei nº 6.194/1974,visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, endo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículospelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 3. Referida indenização alberga três eventosespecíficos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos,limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial),cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pelavítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetroindenizatório máximo supracitado. 4. No caso, observa-se que o laudo pericial foi realizado e concluiu que a perda funcional do apelado foi parcial incompleta e no grau de 25% (vinte e cinco porcento), tendo a parte autora concordado com o resultadoapresentado. Assim, o Juízo Singular julgou parcialmenteprocedente o pedido e condenou a ré ao pagamento da complementação da diferença da indenização do seguro DPVATapurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, com incidência da correção monetária pelos índices do IGP-M a partir da data da confecção do laudo pericial e juros de mora de 1% a partir da datada citação (Súmula 426/STJ). 5. Por uma interpretação autênticado artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, verifica-se a exigência tãosomente da simples prova do acidente e do dano decorrente,independentemente da existência de culpa, haja ou nãoresseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade dosegurado. Ademais, o seguro obrigatório de responsabilidade civilde veículos automotores decorre de imposição legal, em que,mesmo na situação de não pagamento do prêmio respectivo peloproprietário do veículo, exsurge a obrigação de indenizar pelasseguradoras participantes do convênio, ressalvado o direito de regresso.6. Na espécie incide integralmente a Súmula n. 257 doSuperior Tribunal de Justiça, verbis: "A falta de pagamento doprêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados porVeículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".7. Apeloconhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de DireitoPrivado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nosautosda Apelaçãonº 0210500-77.2015.8.06.0001,porunanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso paranegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.Fortaleza,30 de agostode 2017.DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO relator(Grifei)
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECOBRANÇACOMPLEMENTARDESEGURODPVAT.INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOSEGURO OBRIGATÓRIO NÃO AFASTA O DEVER DEINDENIZAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 257 DOSUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA.RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...)2. O seguro obrigatório DPVAT, de cunho eminentemente social,destina-se à cobertura de danos pessoais, e integra as indenizaçõespor morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,independentementede apuraçãode culpa,constituindo-se em norma cogente imposta ao consórcio de seguradoras participantes do sistema securitário, as quais recebemembutidos ao prêmio, valores destinados a tais reparações. 3. Analisando os autos, resta evidenciado o acidente sofrido pelavítima pelo boletim de ocorrência (fl. 18) e o laudo pericial do IML(fls. 111/112), a sentença impugnada não merece retoques, nãohavendo elementos fáticos probantes aptos a modificar a decisãorecorrida, uma vez que a linha argumentativa ali traçada aplicoucorretamente os ditames legais inerentes à espécie. 4. Ademais, emfunção da relevância social do seguro obrigatório, não seriarazoável que a vítima de acidente de trânsito deixasse de recebera indenização por danos pessoais sofridos, apenas em razão doresponsável ter deixado de realizar o pagamento do prêmio. Talentendimento ensejou a edição do verbete sumular nº 257 peloSTJ, verbis: “A falta de pagamento do prêmio do seguroobrigatóriode DanosPessoaisCausadosporVeículosAutomotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 5. Cumpre destacar que o pagamento realizado pela seguradora na via administrativa nãocorresponde ao valor referente às lesões sofridas, estando, poisescorreita a condenação imposta na sentença a quo. 6. Assim sendo,havendo constado a perícia médica lesão e dano na mão direita de natureza média, deve se aplicar o percentual de 70 (setenta porcento) sobre o valor integral da indenização (R$13.500,00),equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais)e aplicando a gradação de 50% (cinquenta por centos), perfaz-se o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais),deduzindo a quantia paga administrativamente de (R$2.362,50),resta, de fato, ao segurado receber, a título de completação do seguro obrigatório, a quantia da R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.Fortaleza, 04 de outubro de 2017.CARLOS ALBERTO MENDESFORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA relator(grifei)
TJ-SC - Apelação Cível AC 20120160028 SC 2012.016002-8 (Acórdão) (TJ-SC) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). ACIDENTE QUE ENVOLVE TRATOR. VEÍCULO CARACTERIZADO COMO AUTOMOTOR, CONFORME O ARTIGO 96 , II , E, DO CÓDIGO DE TR NSITO BRASILEIRO . SINISTRO NÃO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DO TRATOR E PAGAMENTO DO PRÊMIO. IRRELEV NCIA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI 6.194 /74. INDENIZAÇÃO POR MORTE DO FILHO DOS AUTORES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I -Segundo a Lei 6.194 /1974, o seguro DPVAT deve indenizar os danos decorrentes de acidente de trânsito que envolvam veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. In casu, a morte do filho dos autores ocorreu em virtude de sinistro envolvendo trator, e o fato deste não estar transitando em via pública, ou não estar devidamente licenciado e, consequentemente, ausente a comprovação do pagamento do bilhete de seguro, conforme dispõe art. 7º da Lei 6.194 /1974, não impede o recebimento do seguro DPVAT , sendo bastante que o falecimento da vítima tenha se dado em razão de acidente causado por um veículo automotor de via terrestre, conforme os ditames do artigo 96 , II , e , do Código de Trânsito Brasileiro . II - Em caso de morte, é devida a indenização integral da quantia prevista na Lei n 6.194 /74, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, pois não houve pagamento de nenhuma importância na via administrativa, a ser corrigida monetariamente desde a data do acidente, nos termos da Súmula 43 do STJ. Por sua vez, contam-se os juros a partir da citação, por força do art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN . E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO - INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTELIGÊNCIA SÚMULA 257 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DA DATA DO SINISTRO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - SÚMULA 360 STJ - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." (Súmula 257 STJ). - O termo inicial da incidência da atualização monetária é do evento danoso, a teor do constante na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. - Diante da sucumbência recíproca, deve haver o rateio proporcional não só das custas processuais, mas também dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes litigue sob o pálio da justiça gratuita, possível a devida compensação, segundo a súmula 306 do STJ. - Édesnecessária a manifestação expressa no julgado sobre dispositivos legais trazidos pelas partes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - APL: 08004073920148120012 MS 0800407-39.2014.8.12.0012, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/06/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016)
Percebe-se portanto que a negativa por parte da requerida foi indevida e que socorrer-se ao judiciário foi a única certeza de que o autor teve de por fim a presente demanda.
Do Nexo Causal
Explana a Requerida sobre os documentos necessários para ingressar com a presente ação, sobre o pretexto de ter o Autor juntado documentos duvidosos por ter a guia médica hospitalar ter registrado o termo “colisão carro –moto” e no Boletim de Ocorrência está descrito as circunstancias e modo como se deu a dinâmica do …