Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de CIDADE
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado, por meio de seu advogado vem perante Vossa Excelência apresentar a
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA)
em face da contestação e das informações prestadas pelos réus, pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a serem expostos a seguir:
1) Dos Fatos
(Síntese da Contestação)
Do Direito.
Das Preliminares:
2.1.) Da Desistência da Ação em face do Município de Santo André.
Tendo em vista que as multas são anteriores a transferência efetiva do veículo em 2012, pede-se que seja homologada a desistência do processo, sem resolução do mérito, somente em face do Município de Santo André e seja reconhecido parcialmente o direito do Detran de São Paulo quanto a esse mérito, requerendo que prossiga a ação tendo em vista que tem outros objetos jurídicos em face dessa Autarquia como taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo –Informação Omitida cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07.
2.2) Do Interesse de Agir (Processual) do Autor para ajuizar a presente em face do Município de Carapicuíba.
O Município de Carapicuíba tem legitimidade passiva causam e o autor tem interesse de agir em face dela pois ela é o ente municipal tributante que é responsável pela instituição, arrecadação das multas bem como de retirar o nome do autor no CADIN Municipal de Carapicuíba.
2.3. Do não Necessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário com o Comprador do Carro.
Trata-se aqui de uma relação jurídica tributária e não tributária (de multa) no qual a ação se refere aos tributos e as multas indevidas, não sendo adequado nem pertinente obrigar o autor a emendar a inicial para que o comprador do automóvel integre no polo passivo da presente lide.
2.4. Da Citação da Ré Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. por carta registrada AR..
Pede-se que a citação da ré Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. por carta registrada AR., em vez de carta precatória, pois a carta precatória ainda está em trâmite, demorando muito o andamento do processo.
Por isso para efeitos de efetividade pede-se que a citação dessa ré seja feita por carta registrada AR.
Do Mérito Propriamente Dito:
Da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária e Não Tributária do autor em face do Estado de São Paulo Quanto ao Dever de Pagar o IPVA do Veículo em Questão desde 11 de janeiro de 2012, Em face do DETRAN Quanto ao Dever de Pagar Referente as Taxas Referentes ao Informação Omitida do Carro desde janeiro de 2012, Em Face do Município de São Paulo Quanto ao Dever de Pagar Multa datado em 29/11/2013, Em face do Município de Carapicuíba Quanto ao Dever de Pagar Multa datado em 21/12/2013, Em face da Seguradora Informação Omitida dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
O autor era o proprietário do veículo Informação Omitida.
No dia 11 de janeiro de 2012, conforme documentação em anexo (especificamente da Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV), o autor vendeu e transferiu a propriedade do seu veículo acima especificado ao comprador Edson Rondon Dias.
Contudo, conforme documentação em anexo, existe uma certidão de dívida ativa em face do agravante no ano 2014, especificamente inscrito na data de 04/05/2014, referente ao exercício de 2013, especificamente na data de 26/02/2013, cujo número da Certidão de Dívida Ativa é de número 1.148.459.830.
Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa este débito do exercício de 2013 referente ao IPVA, multa, juros e demais encargos legais, a dívida na CDA estava no valor de R$4.363,48, e cuja atualização segundo o site do DETRAN de São Paulo a dívida atualizada está em R$5.922,57, segundo a data de consulta de 11/02/2016.
Embora já demonstrado nos fatos e na documentação em anexo de que o agravante no ano de 11 de janeiro de 2012 transferiu a propriedade do veículo em questão para o comprador Edson Rondon Dias, não tendo na época nenhum débito tributário, pois se houvesse não poderia ter feito a transferência de propriedade do veículo automotor ao comprador, o agravante está sendo cobrado por um tributo, especificamente o imposto de propriedade do veículo automotor (IPVA) no exercício de 2013 além de multa, juros e outros encargos legais, quando na verdade no ano de 2013 o agravante já não era mais o proprietário do veículo Informação Omitida
Dessa forma o autor não é sujeito passivo desse tributo de IPVA e encargos legais referentes ao exercício de 2013 em diante, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária o comprador Edson Rondon Dias, atual proprietário do referido carro desde 11 de janeiro de 2012, sendo o responsável pelo pagamento do referido tributo do IPVA desde janeiro de 2012, pois a partir dessa data se tornou o atual proprietário do carro respectivo.
Diante de tais fatos, o autor pede que Vossa Excelência reconheça a inexistência de relação jurídico tributária em relação ao Estado de São Paulo quanto ao dever de pagar o IPVA do veículo em questão desde 11 de janeiro de 2012.
Quanto à existência de demais débitos tributários mesmo não inscritos em certidão de dívida ativa pelo réu Estado de São Paulo, pela mesma razão elencada pela não procedência do débito em relação do IPVA do exercício de 2013, pede-se que sejam anulados eventuais débitos tributários no Detran de São Paulo ou no Estado de São Paulo, quanto ao tributo do IPVA do veículo em questão, além dos encargos legais de juros de mora e multa.
O autor esclarece que além do IPVA do exercício de 2013, inscrito em dívida ativa, existem alguns débitos tributários e não tributários em face do autor, ainda que não inscritos na certidão da dívida ativa dos agravados, mas que estão no CADIN estadual e CADIN Municipal dos referidos réus em nome do autor que são e devem ser reconhecidos a inexistência de relação jurídica em face do autor e os réus nos seguintes débitos: 1) IPVA do exercício de 2015 no valor de R$1929,79, 2) IPVA do exercício de 2016 no valor de R$1.374,71 com vencimento em 23/02/2016, 3) DPVAT do ano de 2015 no valor de R$105,65 e DPVAT do ano de 2016 no valor de R$105,65, 4) Taxas devidas ao Detran de São Paulo concernente a Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV cujo vencimento é em novembro de 2016 no valor de R$80,07 5) 2 multas municipais, uma do Município de São Paulo datado em 29/11/2013 no valor de R$85,12 em que o agravante não era mais o proprietário e sim o comprador do automóvel Edson Rondon Dias, e uma do Município de Carapicuíba datado em 21/12/2013 no valor de R$127,69 em que o autor não era mais o proprietário e sum o comprador do automóvel Edson Rondon Dias.
Pelas razões supramencionadas em que o autor já não era mais proprietário desde 11 de janeiro de 2012, sendo o atual proprietário Edson Rondon Dias, esses débitos tributários e não tributários devem ser reconhecidos como não devidos aos réus em face do autor.
D.3.) Do Pedido de Anulação de Débito Fiscal da Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida
Tendo em vista essas considerações de direito tecidas no tópico anterior, pede-se com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito que seja anulado a Certidão de Dívida Ativa nº Informação Omitida, referente ao IPVA do exercício de 2013 e demais débitos tributários oriundos depois de 11 de janeiro de 2012 até o presente momento, inclusive do DETRAN do Estado de São Paulo, levando em consideração que o autor não é proprietário do automóvel desde 11 de janeiro de 2012, conforme comprovado nos autos.
E.) Da Jurisprudência do STJ e do TJSP a respeito do tema.
Diz a jurisprudência do STJ, conforme documentação em anexo:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452.332 - RS (2013⁄0412548-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN⁄RS
PROCURADOR : SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL E OUTRO (S)
AGRAVADO : SILVIA CHIOMENTO
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS BATTISTELLO
RODRIGO ANTÔNIO ZARDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Precedentes.
3. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, HermanBenjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 18 de março de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452.332 - RS (2013⁄0412548-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN⁄RS
PROCURADOR : SÉRGIO DE BARCELLOS BOEHL E OUTRO (S)
AGRAVADO : SILVIA CHIOMENTO
ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS BATTISTELLO
RODRIGO ANTÔNIO ZARDO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Departamento Estadual do Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN⁄RS contra decisão monocrática de minha relatoria ementada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES.
O agravante alega violação ao art. 97 da Constituição Federal e aos artigos 480 e 481do CPC. Sustenta que "a"mitigação"ou a"relativização"da obrigação de comunicação de venda do veículo eqüivale a uma declaração implícita de inconstitucionalidade parcial do artigo 134 do CTB e, por conseguinte, à violação à chamada cláusula do full bench (artigo 97 da Constituição do Brasil)" (fls. 183).
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 452.332 - RS (2013⁄0412548-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Precedentes
3. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusulade reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
O presente agravo regimental não merece lograr êxito.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
[...]
A insurgência não prospera.
O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran.
Esta é a letra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No entanto, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Neste sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DOCÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, "Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687⁄SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe de 6⁄9⁄11).
2. A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou a inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tendo tão somente indicado a adequada exegese do referido dispositivo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1378941⁄PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe 24⁄09⁄2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador.
2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83⁄STJ.
4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 299.103⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2013, DJe 30⁄08⁄2013).
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE MITIGADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o …