Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da ___ Unidade Jurisdicional do ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE
Autos do processo nº Número do Processo
O autor da presente ação de conhecimento de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, devidamente qualificado nos presentes autos, por meio de seu advogado, vem perante Vossa Excelência, oferecer
IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES (RÉPLICA)
apresentadas pelas rés Razão Social e Razão Social com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir.
I – Dos Fatos (síntese do processo):
O autor ajuizou a presente ação de conhecimento de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada em caráter liminar em face das rés Informação Omitida . e Informação Omitida Ltda. tendo em vista que entende que foi lesionado como consumidor no que tange as tarifas de mudança de dia de voo e da multa rescisória no que tange ao cancelamento de voo.
Insta salientar que o autor gravou todas as conversas em face da ré Informação Omitida no que tange a taxa de mudança de voo e a taxa de cancelamento de voo, que foram gravadas em um pen drive e esse pen drive foi juntado em anexo a petição inicial juntamente com os documentos e no entanto não consta dos autos essa juntada do pen drive nos autos, conforme consta da certidão de fl. 430/vº.
Entende o autor que o pen drive é a prova constitutiva do direito do autor, sob pena de cerceamento ao direito de defesa e de provas acerca dos fatos pelas provas moralmente admissíveis pelo direito.
Contudo, o autor juntará nesse momento de novo o pen drive e requer desde já haja a certidão nos autos que esse novo pen drive esteja juntado aos autos ou nos cofres da secretaria para fins de conferência para as partes do processo e por Vossa Excelência.
Levando em consideração que até o presente momento houve o extravio do documento do pen drive juntado pelo autor quando da propositura dessa ação judicial, requer-se desde já que não haja o julgamento antecipado da lide, mas que seja marcada a audiência de instrução e julgamento para inclusive dar à parte contrária ciência do conteúdo completo do pen drive e que haja o pleno contraditório e ampla defesa.
Esse pen drive é de suma importância para a descoberta da verdade real desse processo uma vez que estão gravadas as conversações entre o autor e a ré Informação Omitida Ltda. em que ela impõe a sua política de tarifação de taxas e multas de alteração de voo e cancelamento de voo, a mando da ré Informação Omitida .
Entende o autor que inclusive a análise da antecipação dos efeitos da tutela foi prejudicada tendo em vista que Vossa Excelência não teve acesso ao conteúdo do pen drive.
Além do mais, o conteúdo do pen drive é prova documental uma vez que um dos interlocutores participaram no processo de conversação, reputando-se prova lícita por ser uma gravação clandestina.
Quanto ao mérito da questão, o presente processo cuida-se do direito ou não a rescisão contratual consumerista quanto a abusividade ou ilicitude entre uma das partes, que no caso são os fornecedores dessa relação de consumo. Trata-se também do direito de indenização quanto aos danos materiais decorrentes da multa extorsiva de 93% quando o autor falou com a atendente da ré Informação Omitida . e agora a multa também extorsiva de R$560,09 que as rés cobrando considerando que dos R$945,00 pagos, conforme os extratos em anexo a essa petição de réplica, apenas R$384,91 foram estornados ou devolvidos ao autor como sobra da multa aplicada, sendo nesse caso efetivamente uma multa de 59% sobre o valor total da compra da passagem aérea.
Importante destacar que antes do autor ajuizar a presente ação judicial, a multa era de 93% conforme se depreende dos cálculos atinentes das informações prestadas pela ré Informação Omitida e após o ajuizamento da ação a multa diminuiu para 59% sobre o valor total da compra da passagem aérea.
Insta dizer que as parcelas continuaram a ser cobradas mês a mês até a última parcela vencida no dia 20 de maio de 2014, conforme demonstração dos extratos bancários em anexo, estando o autor quite com a sua responsabilidade obrigacional mesmo que sendo injusta.
Importante citar a decisão de fl. 348 dos autos que determinou a citação das rés, diferindo a análise da tutela antecipada após a citação das rés.
A respectivas rés foram devidamente citadas e apresentaram as contestações de fls. 367/383 e 389/403 respectivamente.
Para fins de organização, será remetido preliminarmente a da necessidade da juntada do pen drive e a questão da legitimidade passiva das rés Informação Omitida e Informação Omitida e Informação Omitida , depois será analisado o mérito.
II – Do Direito.
Preliminares.
A.1.) Da Necessidade da Juntada do Pen Drive nos Presentes Autos para Fins de Prova.
Como já dito anteriormente, o pen drive que contém os vídeos e imagens das sucessivas tentativas de alteração da passagem bem como do cancelamento da passagem aérea foi extraviada nos autos quando do ajuizamento da presente ação judicial.
O autor, por meio de seu advogado, juntou a petição inicial com todos os documentos acostados aos autos bem como um pen drive em que estava dentro de um envelope lacrado.
Por falha da secretaria da vara, esse pen drive se extraviou, não tendo o escrivão certificado aos autos que o respectivo pen drive estava depositado em juízo.
Devido a essa falha, entende-se que a análise da verdade dos fatos nesse processo se vê prejudicada, sem que seja analisado o conteúdo fático constante das imagens gravadas no referido pen drive.
Sendo um erro da secretaria desse Juízo não ter depositado o pen drive nos cofres da secretaria, pede-se que se aceite a prova do pen drive como prova documental e seja analisado como prova para fins de instrução processual.
Tendo em vista esse incidente processual, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o autor entende que é necessário que haja audiência de instrução e julgamento para fins de esclarecimento acerca dessa questão incidental bem como oportunizar as rés a oportunidade de contraditar a prova arguida e não vista nos autos.
Pede-se ainda que dessa vez seja certificado nos autos pelo escrivão dessa secretaria que esse pen drive em anexo a essa petição de réplica esteja depositado nos cofres da secretaria para fins de conferência das partes e por Vossa Excelência.
A.2.) Da legitimidade passiva da Informação Omitida . e da Informação Omitida Ltda. para figurarem no polo passivo da presente lide.
Alegam as rés que ambas são ilegítimas passivas da presente demanda, jogando ambas a responsabilidade total do dano uma em face da outra.
Em sua contestação a ré Informação Omitida diz que “os alegados infortúnios que o autor teve decorreram de erro ocasionado pela empresa corré, já que foi com ela que o autor adquiriu as passagens da ré, sendo a responsável pela cobrança dos valores referentes as passagens aéreas, bem como foi a corré que deixou de repassar ao autor o contrato de transporte da ré.”
“Ademais, foi no site da corré é que houve inconsistência de informações referente ao preço das passagens aéreas.”
“Dessa forma, claro está que a ré, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, posto que não era empresa responsável pela aquisição das passagens do autor.”
Enquanto que a ré Informação Omitida Ltda. em sua contestação diz que “(...) é uma empresa que atua no ramo de intermediação, sendo certo que, por meio de seu site www.Informação Omitida , possibilita a aproximação entre clientes e usuários e fornecedores de produtos ou serviços (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos, etc.).”
“Assim, pode-se dizer que a Requerida é uma empresa de e-commerce, que nada mais é do que a denominação técnica daqueles que possibilitam a aquisição de produtos ou serviços por meio da internet.”
“Através de seu site que a Requerida disponibiliza ao usuário-comprador a possibilidade de efetuar pesquisas de preços entre inúmeros fornecedores de produtos ou serviços, optando por contratar com aquele que oferece valores e condições que melhor lhe convém, encerrando sua participação nesta relação jurídico-negocial tão logo a contratação entre usuário e fornecedor de produtos/serviços seja efetivada.”
“Essa contratação, entre usuário e fornecedor de produtos/serviços, é efetivada quando aquele opera o pagamento.”
“Em seguida, o prestador de serviços repassa a informação à Requerida de que a compra foi efetivada, sendo que aquela ficará responsável apenas somente por emitir o e-ticket ou o voucher, ou seja, o comprovante de compra daquele produto ou serviço, que deverá ser apresentado no momento oportuno ao fornecedor (check in em aeroportos, hotéis, etc).
“Logo, a emissão do e-ticket ou voucher, ato unilateral praticado pela Requerida, serve apenas para demonstrar ao fornecedor (i) que disponibilizou seus produtos ou serviços no site da Informação Omitida e (ii) que determinado usuário com ele contratou e, por conta disso, tem direito a deles usufruir, servindo ao comprador, por outro lado, como garantia de que o fornecedor confirmou a compra/pagamento.”
“Dúvidas não restam, portanto, que esta situação jurídica se assemelha ao contrato de corretagem, previsto no art. 722 e seguintes do Código Civil.”
“A atividade empresarial da Requerida configura claramente uma nova modalidade do contrato gral de corretagem, na medida em que a ele se assemelha em todos os seus aspectos, já que sua função se limita a localizar, para o usuário, potenciais fornecedores de produtos ou serviços.”
(...)
“Em outras palavras, seja porque o Código Civil, regra geral, traz o conceito de corretagem para a atividade desenvolvida pela Requerida, seja porque a própria norma que regula o setor de turismo, ou seja, norma especial, igualmente o traz, não há como se pretender classificar tal atividade como sendo de prestação de serviços, responsabilizando-a solidariamente aos fornecedores que dela se utilizam para contratar com os consumidores.”
(...)
“Seguindo nesta linha de raciocínio, tem-se que a requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, na medida em que sua relação jurídico-negocial com o Requerente encerrou-se quando da efetivação da compra do serviço oferecido pelo Hotel.”
Esses foram, em suma, os argumentos das rés para se declararem ilegítimas passivas na presente lide.
Contudo, esses argumentos não devem prosperar pelas seguintes razões:
1) Primeiramente em face da Informação Omitida . os argumentos não prosperam devido ao fato de que a passagem em questão é da referida empresa; as multas contratuais referentes a mudança de voo e ao cancelamento de passagem aérea é da referida empresa; o dever de informar o contrato de transporte é da referida empresa ré; o estorno de R$384,91 para o autor, conforme extrato em anexo, foi da referida ré; o dever de manter o autor informado enquanto consumidor é da referida ré solidariamente com a corré Informação Omitida Ltda.
2) Secundariamente em face da Informação Omitida os argumentos não devem prosperar porque mesmo se considerasse corretagem é uma prestação de serviços, nos termos do Código Civil, porque a corretagem seria uma relação jurídica entre a ré Informação Omitida . e a ré Informação Omitida . e não em face do autor; há um contrato de adesão entre a ré Informação Omitida e o autor cuja natureza é de verdadeira prestação de serviço ou de venda de produto de passagem aérea; conforme consta do pen drive a ré tinha total autonomia para falar da política tarifária e de multa da ré Informação Omitida , tanto que falou por ela sobre essa política tarifária demonstrando que as duas devem estar no polo passivo dessa demanda, quem falou sobre a multa extorsiva de 93% da passagem aérea foi a empresa Informação Omitida Ltda.; quem não entregou o contrato de transporte da companhia aérea foi a empresa Informação Omitida Ltda..
Ainda mais, se for acolhido a ilegitimidade passiva das rés, chegar-se-ia a conclusão que o autor não poderia demandar contra as duas, então se indaga: o autor iria demandar contra quem?
É cristalino o fato de que para efeitos de direito do consumidor, o art. 3º, do CDC diz que: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.
Diz o §2 do art. 3º, do CDC que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Tendo em consideração que o presente caso é uma relação de consumo, há de se aplica o Código de Defesa do Consumidor e apenas subsidiariamente o Código Civil.
A empresa ré Informação Omitida . é a prestadora de serviços nessa relação jurídica processual por considerar que é ela a dona da passagem aérea que seria utilizada e foi comercializada pelo autor.
Além do mais, é dever dela quando da compra de uma passagem que é sua, demonstrar ao consumidor o contrato de transporte bem como a política tarifária de aplicação de multa no caso de alteração de voo ou cancelamento de passagem aérea.
Tanto é assim que a ré Informação Omitida . aplicou a multa que achou pertinente e estornou apenas R$384,91, cerca de 41% do preço pago da passagem aérea, note, somente depois que foi ajuizado a presente ação judicial.
Se a Informação Omitida . era a companhia aérea que iria realizar o serviço a ser prestado qual seja o contrato de transporte aéreo, realizando a sua obrigação de levar o autor como passageiro de Belo Horizonte para Recife na ida e de Recife para Belo Horizonte na volta, não há que se falar que ela é ilegítima passiva.
O Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao definir fornecedor de serviço aquele que: (...) comercializa a prestação de serviços. E esse serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Se a Informação Omitida tem um contrato de intermediação com a agência de turismo Informação Omitida Ltda., não desnatura a sua natureza de fornecedora uma vez que era ela que iria prestar o serviço de transporte e toda a política tarifária de multa e penalidades era dela, não da empresa corré.
Comprova isso o fato do estorno de R$384,91 ser feito na conta do autor pela Informação Omitida Linhas Aérea S/A. e não pela Informação Omitida .
Se a Informação Omitida . se locupletou ilicitamente de um serviço que não foi prestado, aplicando uma multa extorsiva de 93% conforme demonstrado pelo pen drive, e de 59% conforme a diferença entre o total pago de R$945,00 e o estorno de R$384,91, através de uma política tarifária abusiva, ela é sim legitimada passiva para figurar na presente relação jurídica, pois foi a principal beneficiária desse caso concreto em que lesionou o direito do consumidor do autor.
Se a Informação Omitida . tem um contrato de intermediação com a agência de turismo Informação Omitida Ltda., esse é uma transação comercial lícita mas inclui consequências jurídicas quando não aplicadas de forma correta.
Se a ré Informação Omitida . delegou à ré Informação Omitida Ltda. o direito de negociar a suas passagens, inclusive de que a Informação Omitida . fizesse a negociação de alteração de voo e cancelamento de passagem aérea através do site da Informação Omitida Ltda. www.meuInformação Omitida , isso significa que ela é corresponsável pelas consequências de seus atos, por ser sua delegada na prestação de serviços de comercialização de passagem aérea.
Sendo a ré Informação Omitida . a principal beneficiária dessa transação consumerista abusiva ou ilícita, deve sim continuar na presente lide no polo passivo da demanda.
Por último a portaria da ANAC nº 676/2000, no seu art. 1º, caput e parágrafo único que (fl. 251): “O transporte aéreo de pessoas, de coisas e de cargas será realizado mediante contrato entre o transportador e o usuário. Parágrafo único. Constituem provas do contrato de transporte aéreo o bilhete de passagem para o transporte de pessoas, a nota de bagagem para o transporte de coisas e o conhecimento aéreo para o transporte de cargas.”
E diz a Lei 7.565/86, no seu artigo 247: “É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (artigo 10)”.
Dessa forma é nula qualquer cláusula que exonera de responsabilidade o transportador, sendo nesse caso nula qualquer hipótese de ilegitimidade passiva por expressa vedação legal.
Quanto a ré Informação Omitida Ltda., as implicações quanto a sua legitimidade passiva deverão ser as mesmas com relação a ré Informação Omitida ., tendo em vista que embora não tenha realizado a atividade fim de realização de compra e venda de passagem aérea, com o respectivo contrato de prestação de serviço de transporte, ela teve a atividade fim de intermediação de compras de passagens aéreas, o que torna ela fornecedora de serviços para efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
Tanto é assim que preenche o requisito do art. 3º, do CDC que é de “comercializar a prestação de serviços” e seu §2º que significa de serviço de “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo”.
O fato de atividade fim da empresa Informação Omitida ser a intermediação da compra de passagem aérea entre a companhia aérea e o consumidor não desnatura o significado de que ela é prestadora de serviços na relação de consumo pois intermediação de compra de passagem aérea é uma atividade que está contida no mercado de consumo.
Se ela comercializa com autorização da companhia aérea Informação Omitida ., inclusive autorizando a falar pela respectiva companhia aérea, a política tarifária e de multa da respectiva companhia aérea, sendo autorizada a realizar a alteração de voo e o cancelamento da passagem aérea com o autor através do aval da ré Informação Omitida ., ela não faz apenas uma negociação de meio, mas sim plenamente uma atividade fim sendo como usuário final o autor na qualidade de consumidor.
Além disso, as falhas com relação aos deveres de informação ao autor devem ser também atribuídas à Informação Omitida Ltda. tendo em vista que foi através dela, no seu site www.Informação Omitida que o autor conseguiu realizar a compra da passagem aérea e foi através dela pelo acesso meuInformação Omitida que a respectiva ré possibilitava ao autor a alteração de voo da passagem aérea bem como do cancelamento da passagem aérea.
Além do mais, conforme consta do próprio pen drive em anexo, todas as tentativas para a alteração de voo e posteriormente para o cancelamento da passagem aérea, foram feitas através da empresa Informação Omitida Ltda. que assumiu as responsabilidades da multa tarifária de 93%, como se fosse dona da transação comercial, não dando margem para negociação com a ré Informação Omitida .
Em nenhum momento, desde a compra da passagem aérea até o cancelamento da passagem aérea, conforme as provas documentais nos autos e no pen drive em anexo, a ré Informação Omitida Ltda., informou ao autor o contrato de transporte da ré Informação Omitida ., a sua política tarifária e de multa no caso de alteração de voo e cancelamento de voo, nem o call center para tentar negociar com a empresa Informação Omitida ., tendo que obrigatoriamente passar pela empresa Informação Omitida Ltda. qualquer tipo de transação, principalmente nesse caso de alteração de voo e cancelamento de passagem aérea.
Dessa forma, ela tomou a posição de preposto da ré Informação Omitida . assumindo total responsabilidade quanto a política tarifária de multa de alteração e cancelamento de passagem aérea. Se ela tomou essa função de preposto da companhia aérea Informação Omitida ., tem ela o dever ser imputado a responsabilidade objetiva quanto ao dano causado ao autor na qualidade de consumidor.
O próprio contrato de adesão da ré Informação Omitida Ltda. demonstra que a mesma aponta a política de penalidades e multa no caso de alteração de voo e cancelamento de voo (fls. 92/93) o que demonstra que ela não é uma simples corretora de viagem, mas sim uma verdadeira prestadora de serviço de Agência de Turismo.
O próprio Decreto 84.934/80 diz no art. 19 que (fl. 326): “As Agências de Turismo são diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por elas contratados ou autorizados ainda que na condição de autônomos, assim entendidas as pessoas físicas por elas credenciadas, tácita ou expressamente.”
Dessa forma, há responsabilidade solidária entre a empresa Informação Omitida Ltda. na qualidade de agência de turismo e a empresa Informação Omitida Linhas Aéreas na qualidade de companhia aérea por serem fornecedores de serviço no mercado do consumidor cujo usuário final foi o autor na qualidade de consumidor.
Corrobora-se a esse fato decisões judiciais de fls. 112/123 que corroboram a tese agora ventilada de que há solidariedade passiva entre a agência de turismo e a companhia aérea.
Citando trechos dessa jurisprudência diz o seguinte:
(...)
(Fl.112).
“2. É parte legítima passiva na causa, empresa que opera no ramo de agência de viagens e que, na prática normal de sua atividade comercial e desenvolvimento de seu negócio, presta serviço remunerado (§ 2º do art. 3º do CDC) de intermediação de compra e venda de passagens aéreas entre o consumidor final (art. 2º do CDC) e a empresa aérea fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros (§ 2º do art. 3º do CDC), intervindo como representante autônoma desta. 2.1. Em assim agindo, configurada está, indiscutivelmente, a hipótese prevista no art. 34 do CDC, que caracteriza legalmente a solidariedade passiva entre essas empresas, sujeitando-a à assunção da responsabilidade civil decorrente do serviço final de transporte não prestado, para, querendo e pelas vias próprias, regredir contra quem deu causa ao inadimplemento contratual.”
(...)
(Fl. 115/116).
“Restou incontroverso que foi ela quem, na prática normal de sua atividade comercial e no desenvolvimento de seu ramo de negócio (Agência de Viagens e Turismo – conforme seu Contrato Social de fls. 11/15), prestou serviço remunerado (§2º do art. 3º do CDC) de intermediação da compra e venda das passagens aéreas entre o Consumidor final (art. 2º do CDC) e a fornecedora do serviço de transportes aéreos de passageiros – TRANSBRASIL (§2º do art. 3º do CDC). Interveio, pois, como representante autônoma desta, configurando indiscutivelmente a hipótese prevista no art. 34 do CDC , que caracteriza legalmente a solidariedade entre estas empresas fornecedoras.
Se isso não bastasse, consoante asseverou o insigne Julgador a quo em sua sentença, a preposta da Recorrente, em seu depoimento pessoal, afirmou que a Recorrente assegura a devolução do valor das passagens, colocando-se como verdadeira garantidora da efetivação do transporte contratado, o que, por si só, já a habilita a figurar no polo passivo da demanda, por óbvio. Saliente-se, ainda, que as partes não providenciaram a degravação da fita magnética do que foi gravado na audiência (art. 44 c/c o § 3º do art. 13 da LJE), sonegando a esta Instância Recursal o exame do conteúdo dos depoimentos ali colhidos, motivo pelo qual a decisão recursal há que se fixar nos elementos de prova dos autos e nas citações da r. sentença, consoante o art. 36 da LJE, como acima ponderado.”
Decisão de fl. 118:
(...)
“1 – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) DECLARA NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS QUE EXONEREM A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 51, I, DA LEI 8.078/90) E QUE TRANSFIRAM RESPONSABILIDADES A TERCEIROS (ART. 51, III, DA LEI 8.078/90).
2 – A AGÊNCIA DE VIAGENS E A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO, QUE CONJUGAM ESFORÇOS PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO VÍCIO E FATO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DO CDC.”
Decisão de fl. 122:
(...)
“Data vênia do entendimento da nobre Procuradoria Geral de Justiça, relação que se forma entre aquele que adquire passagens de transporte aéreo perante agência de turismo é de consumo e abrange todo o serviço contratado pelo adquirente.
A agência de turismo e a operadora de transportes aéreos são responsáveis solidariamente e objetivamente por toda a prestação de serviço ofertada no momento da aquisição das passagens. Diante disso, independentemente de culpa, as rés respondem pela dor suportada pela autora, que pagou pelas passagens aéreas (...).
Nesse sentido esta Corte já se manifestou: “Direito do Consumidor. Ação de Indenização por não execução do Transporte Aéreo Contratado. Agência de viagem. Legitimidade passiva configurada, Ante a solidariedade prevista em Lei. Responsabilidade Objetiva, a Determinar a Procedência. Recurso Improvido. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a reparação civil a agência de viagem intermediária da venda de passagens aéreas de empresa que descumpre com o contrato de transporte aéreo do passageiro, por integrar a relação jurídica de consumo. A responsabilidade pela reparação do dano sofrido pela parte consumidora, nos termos do art. 20 do CDC é objetiva e se apresenta inequívoca no caso em exame, pois evidenciada a inexecução do serviço.”
Diante de tais argumentos as rés Informação Omitida Ltda. e Informação Omitida . devem constar no polo passivo da presente demanda judicial.
B) Do Mérito.
B.1.) Impugnação à Contestação da Informação Omitida . no Mérito.
No mérito, a ré Informação Omitida . diz que não cabe a inversão do ônus da prova pois o autor não teria comprovado o seu direito constitutivo, não se desincumbindo da exigência prevista no art. 333, I, CPC.
Diz ainda que houve ausência de ato ilícito praticado pela Informação Omitida . pois a culpa toda decorre da corré Informação Omitida Ltda. uma vez que a aquisição da passagem aérea foi realizada pela Informação Omitida Ltda., esta possuindo por todo o procedimento de compra, “que também abrange o envio do contrato de transporte aéreo da ré, não havendo qualquer ingerência da Informação Omitida , que apenas deve providenciar a reserva em nome dos passageiros, conforme informação que lhe é passada pela agência de viagens.”
“Assim eventual problema durante a compra deve ser tratado diretamente com a agência corré.”
“Como consta em sistema, não há como saber se o autor entrou em contato com a corré para fazer o cancelamento da reserva, pois no sistema da Ré Informação Omitida , consta que no dia 24/12/2012, a agente de nome Informação Omitida entrou em contato com a Central de Atendimento da Informação Omitida solicitando informação sobre no show.”
Foi possível constatar no sistema da ré que de fato, o autor não compareceu para embarque, configurando no show, sendo cobrada assim, uma taxa de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Quando o autor foi solicitar o reembolso, foi cobrada ainda 40% sobre o valor da tarifa e o restante estornado para o autor no valor de R$384,91 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos).
Diz ainda que há ausência de responsabilidade da ré Informação Omitida . por culpa exclusiva de terceiro no caso a corré Informação Omitida Ltda.
Fala ainda da inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré Informação Omitida . alega que inexiste cobrança indevida, pagamento em excesso pela parte autora e má-fé pela parte ré.
Ante a esses argumentos alega pela inexistência de danos materiais e danos morais, bem como do não cabimento dos honorários advocatícios.
Tecidas essas considerações, passa-se a defesa de mérito pelo autor em face da ré Informação Omitida .
Quanto ao fato do não cabimento da inversão do ônus da prova a esse caso concreto, não merece prosperar a pretensão autoral.
Em que pese dizer que o autor não juntou provas constitutivas de seu direito, o caso dos autos está devidamente comprovado pelo autor da presente ação.
Apesar do pen drive ter sido extraviado pela secretaria desse Juízo contendo as gravações das conversas telefônicas do autor em face da Informação Omitida Ltda., extrai-se dos autos, mesmo sem o pen drive que houve uma lesão ao consumidor no caso concreto.
Relembrando os fatos narrados, a seguir serão ditas as provas que corroboram os fatos alegados na petição inicial e nessa petição de réplica.
O autor comprou uma passagem aérea da ré Informação Omitida Linhas Aéreas Brasileiras S/A por meio da agência de viagens e turismo, a ré Informação Omitida Ltda.
A passagem aérea comprada gerou o número de compra 25095332 (conforme comprovante em anexo), quando a ré Informação Omitida enviou dois e-mails no dia 25/11/2013: 1) o primeiro e-mail que confirma a solicitação de compra da passagem aérea feita pelo autor que gerou o nº 25095332, além de especificar os detalhes da passagem aérea, como o valor de R$945,00 e a forma de pagamento a ser realizado no cartão de crédito do autor em 6 vezes sem juros, sendo que o pagamento inicial seria de R$160,00 mais 5 vezes de R$157,00, além de conter o link que refere ao contrato de adesão de prestação de serviço entre a Informação Omitida e o autor; 2) o segundo e-mail confirmando que a reserva da passagem aérea foi emitida, enviando o link que se refere ao bilhete eletrônico referente a passagem aérea em questão. Todos esses e-mails e o bilhete eletrônico estão em anexo a essa petição inicial.
Frise-se que a ré Informação Omitida somente enviou o contrato de prestação de serviço referente a ela, e não enviou nenhum contrato referente a outra ré Informação Omitida Linhas Aéreas, sendo que a Informação Omitida intermedia a compra e venda dessa companhia aérea.
A passagem aérea comprada no site www.Informação Omitida , corresponde ao trecho de ida e volta compreendendo as cidades de Belo Horizonte e Recife, sendo que o trecho de ida seria no dia 22 de dezembro de 2013, embarque às 22:01 na cidade de Belo Horizonte e desembarque às 23:39 na cidade de Recife. O trecho de volta seria no dia 26 de dezembro de 2013, embarque às 14:53 na cidade de Recife e desembarque às 18:34 na cidade de Belo Horizonte.
O autor comprou a passagem em Juiz de Fora, local de seu domicílio e residência.
Na manhã do dia 21 de dezembro de 2013, cerca de 36 horas antes do voo, por volta das 10:00 da manhã desse dia, o autor decidiu que não iria mais efetuar a viagem prevista no dia 22 de dezembro de 2013, nos termos da passagem comprada e objeto dessa lide.
A partir de então, o autor fez uma série de tentativas para efetuar a alteração de voo ou o cancelamento da compra.
A ré Informação Omitida enviou dois e-mails, confirmando a reserva da passagem aérea solicitada pelo autor, no dia 25/11/2013. Nesses dois e-mails, destacam que o autor poderia acompanhar seu pedido e alterá-lo, através do site www.Informação Omitida /meuInformação Omitida , em que consta nos e-mails o link meuInformação Omitida .
Ao entrar no link meuInformação Omitida , chega-se ao site www.Informação Omitida /meuInformação Omitida .
Nesse site, expressamente é oferecida pela empresa ré Informação Omitida ao autor as opções: realizar uma modificação, pedido especial ou cancelamento de sua solicitação de compra (conforme documento em anexo).
Pede-se nesse site para fazer essas modificações, o número da solicitação da conta do cliente e o e-mail do cliente quando efetivou a compra da passagem aérea.
O autor fez isso, e entrou no acesso interno do site meuInformação Omitida . Conforme se demonstra em documento anexo, o site na sua parte interna reservada ao cliente, expressamente prevê as opções solicitar alteração de voo e solicitar o cancelamento de sua compra.
No primeiro momento, o autor tentou fazer a opção mudança de voo, pois queria viajar na data de 16/04/2014 a 21/04/2014, pois essa data correspondia ao seu outro período de férias. Contudo ao fazer essa opção de mudança de voo, teve a desagradável surpresa de que os valores da passagem em caso de mudança de voo gerariam o ônus de pagar mais que o dobro da passagem comprada anteriormente.
Conforme documento em anexo (inclusive pelo Pen Drive), na solicitação de alteração de voo, o autor teria quatro opções de passagens, sendo todas da companhia aérea Informação Omitida Linhas Aéreas, tendo que pagar sucessivamente as seguintes diferenças tarifárias: 1) R$2.031,00, 2) R$1.343,00, 3) R$ 2.254,00 e 4) R$1.566,00.
Dessa forma, em qualquer das opções que o autor escolhesse teria que arcar com o ônus de pagar a passagem aérea originária de R$945,00 mais as diferenças tarifárias correspondentes as quatro opções citadas acima, sendo que o menor valor era de R$1.343,00, sendo que proporcionalmente quer dizer que o autor deveria pagar aproximadamente 1,42 vezes a passagem originária.
Esse resultado se chega pela simples operação matemática de dividir o valor de R$1.343,00 por R$945,00 que dará 1,42 aproximadamente. 1,42 quer dizer que o autor teria que pagar a diferença tarifária de 142% (por cento) para que pudesse efetuar a alteração de voo para o dia 16/04/2014 (no trecho de ida) a 21/04/2014 (no trecho de volta).
Quer dizer que somando-se o valor de R$1.343,00 da diferença tarifária mais R$945,00 da passagem aérea paga pelo autor, chegar-se-ia ao valor de R$2.288,00. Se compararmos essa soma com o valor originário da passagem comprada pelo autor de R$945,00, tem-se a diferença tarifária de aproximadamente 2,42. 2,42 quer dizer que o custo total para o autor realizar a mudança de voo seria de 242% (por cento).
Contudo, prevê o contrato de adesão de prestação de serviços da ré Informação Omitida , na cláusula 3.2., que nas hipóteses de alteração de voo, cobra-se uma taxa de remarcação que varia entre R$50,00 e R$210,00, ou até 75% do valor da tarifa de acordo com as regras da companhia aérea para viagens nacionais.
Além disso, prevê o contrato de adesão da Informação Omitida , na cláusula 3.5., que no caso de não comparecimento do cliente (hipótese de “no show”) será cobrado a taxa de no-show nos casos de alteração de voo ou cancelamento de compra, que variam de R$50,00 e R$1.500,00 por produto turístico, que nesse caso é a passagem aérea.
Nesse contrato de adesão prevê também, na cláusula 3.3., que nos casos de cancelamentos de compra de passagem aérea, a multa varia de R$50,00 a R$210,00 ou até 75% do valor da tarifa de acordo com as regras da companha aérea.
Na cláusula 3.8 do contrato de adesão prevê que eventuais valores a serem reembolsados ao cliente pelos fornecedores serão creditados no prazo de até 120 dias no cartão de crédito utilizado para a aquisição do produto turístico (nesse caso a passagem aérea) ou na conta bancária do cliente, conforme a forma de pagamento utilizada, devido ao tempo de ressarcimento aplicado pela administradora do cartão de crédito depois de pedido de devolução da respectiva companhia aérea a sua entidade parceira.
Essas são as regras do contrato de adesão da ré Informação Omitida que são aplicáveis a esse caso concreto.
Após várias tentativas infrutíferas de realizar a alteração de voo ou cancelamento da compra da passagem aérea 36 horas antes do momento da viagem, no dia 21/12/2013, o autor, por meio de sua esposa por volta das 9:45 da manhã do dia 22/12/2013 conseguiu ser atendido pela primeira vez no telefone da ré Informação Omitida . Nesse momento a esposa do autor se inteirou das condições de alteração do voo, gerando o primeiro protocolo de alteração de voo nº S1810866. Nesse momento a atendente da ré Informação Omitida disse que precisaria da confirmação do titular da compra da passagem aérea nº 2509332, que no caso é o autor dessa ação.
Após a explicação da ré Informação Omitida sobre as regras tarifárias referentes a multa de alteração de voo à esposa do autor, a mesma relatou ao autor sobre as referidas condições que daria em torno de R$400,00 mais a diferença tarifária.
Logo em seguida, o autor por volta das 10:30 da manhã do dia 22/12/2013, fez a tentativa de ligar para o telefone de atendimento da ré Informação Omitida , conforme está gravado no Pen Drive em anexo. Nessa ligação, o autor pediu que a atendente explicasse detalhadamente a ele quais eram as regras tarifárias referentes a aplicação das multas e tarifas devidas nos casos de alteração de voo e cancelamento da compra da passagem aérea.
Nesse momento a atendente da ré Informação Omitida explicou ao autor as regras tarifárias referentes a aplicação das multas e tarifas devidas nos casos de alteração de voo e cancelamento da compra da passagem aérea.
Como está claramente provado no Pen Drive, estas são as regras tarifárias para a realização de alteração de voo: 1) Multa de R$200,00 a título de taxa de remarcação devido a ré Informação Omitida Linhas Aéreas + 2) Multa de R$50,00 devido à ré Informação Omitida + 3) Multa de R$150,00 referente ao não comparecimento do embarque (ou “no show”) devido a ré Informação Omitida Linhas Aéreas + 4) Diferença tarifária (que no caso o mais barato foi de R$1.343,00) da passagem aérea no dia remarcado referente a 16/04/2014 a 21/04/2014.
Dessa forma, o valor total de tarifa e multa a ser paga pelo autor no caso de alteração de voo, seria de R$400,00 de multa + R$1.343,00 de diferença tarifária que totalizaria R$1743,00 de diferença tarifária no caso de alteração de voo.
Nesse caso o custo proporcional referente a diferença de tarifa inicial de R$945,00 paga inicialmente pelo autor e a tarifa final a ser paga no caso de alteração de voo seria em termos proporcionais de aproximadamente 1,84 vezes o valor da passagem inicial ou seja 184% (por cento) maior.
E considerando o custo efetivo total do autor para a realização de uma viagem aérea com a alteração de voo seria de R$945,00 referente ao preço inicial + R$1.743,00 referentes ao custo proporcional da alteração de voo que resultaria na quantia de R$2.688,00. Esse custo efetivo total para realizar a viagem com a alteração de voo representa aproximadamente 2,84 vezes o preço da passagem inicial ou seja 284% (por cento) maior.
Interessante destacar que o autor no mesmo dia fez uma pesquisa no site da ré Informação Omitida Ltda., e constatou que para comprar uma passagem aérea nas mesmas condições desejadas para o caso de alteração de voo, encontrou a tarifa de R$740,00 e não R$1.343,00 o que demonstra o dolo por parte da referida ré em lesar o autor, enquanto consumidor.
Conclui-se que era mais barato comprar uma outra passagem de avião do que fazer a alteração de voo, o que demonstra um total abuso de direito da ré Informação Omitida e da ré Informação Omitida . em forçar o autor a perder a passagem aérea ou a embarcar na data prevista do embarque, sob pena de arcar com prejuízos elevados.
Considerada tais proporções lesivas e desproporcionais, o autor decidiu fazer a opção pelo cancelamento da compra da referida passagem aérea.
A atendente em seguida falou as regras das multas referentes ao cancelamento de compra de passagem aérea.
Como está claramente provado no Pen Drive, estas são as regras tarifárias para a realização do cancelamento da compra de passagem aérea: 1) Multa de R$120,00 + 60% do valor da passagem aérea a título de taxa de cancelamento devido a ré Informação Omitida Linhas Aéreas + 2) Multa de R$50,00 devido à ré Informação Omitida + 3) Multa de R$150,00 referente ao não comparecimento do embarque (ou “no show”) devido a ré Informação Omitida Linhas Aéreas.
Dessa forma, o valor total de tarifa e multa a ser paga pelo autor no caso de cancelamento de compra de passagem aérea, seria de R$887,00 de multa correspondendo a soma de R$120,00 + R$567,00 (60% de R$945,00) + R$50,00 + R$150,00, nos moldes explicados no parágrafo anterior.
Nesse caso a multa na hipótese de cancelamento de passagem aérea é aproximadamente de 0,93 do preço da passagem inicial paga de R$945,00, ou seja a multa é de aproximadamente 93% (por cento).
Além disso, o saldo remanescente de R$58,00 seria depositado na conta do autor somente após 120 dias a contar da data da solicitação do pedido de cancelamento da passagem aérea.
O autor decidiu no momento da ligação de 10:30 da manhã do dia 22 de dezembro de 2013, fazer a solicitação de cancelamento da compra de passagem aérea, com o seguinte protocolo de cancelamento nº S1810931.
Assim, somente 120 dias depois do dia 22/12/2013, o autor será reembolsado do seu saldo remanescente de R$58,00, ou seja, 7% do valor pago da passagem aérea nº 25095332.
Destaque-se que a cobrança referente ao pagamento da passagem aérea está sendo efetivada mensalmente, uma vez que a compra da passagem aérea foi dividida em seis vezes, sendo duas parcelas já pagas conforme a cópia dos extratos da conta bancária do autor.
Esses são os fatos mais relevantes sobre o caso que envolve a presente ação.
Importante destacar que no momento da compra da passagem nº 25095332 no site Informação Omitida , o autor não teve nenhuma notificação por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação por parte da ré Informação Omitida Linhas Aéreas. A Informação Omitida Linhas Aéreas, em nenhum momento enviou o contrato de transporte aéreo ao autor, nem deu informações sobre as regras referentes a passagem aérea, nem informações sobre penalidades incidentes no caso de alteração de voo ou cancelamento de compra, nem uma mensagem que possibilitasse ao autor a saber detalhes do voo referente a compra da respectiva passagem aérea ou que realizasse o cancelamento ou alteração da compra da passagem aérea.
Não foi dada por parte da ré Informação Omitida Linhas Aéreas, nenhuma assistência ao autor, no que se refere as informações necessárias para o bom atendimento do cliente.
Apenas a ré Informação Omitida que mandou os e-mails referentes a confirmação da compra da passagem aérea nº 25095332, com a disponibilização do contrato de adesão de prestação de serviços da Informação Omitida com o autor, o respectivo bilhete eletrônico, o espaço do meuInformação Omitida para saber os detalhes do voo e possível alteração ou cancelamento da passagem aérea, telefone para contato para atendimento, bem como a geração dos protocolos de alteração de voo inicialmente, e posterior cancelamento da compra da respectiva passagem aérea, explicando as regras tarifárias e de penalidades nos caso de alteração de voo e cancelamento da compra da passagem aérea através da atendente da Informação Omitida .
Após o ocorrido, o autor fez buscas no site da Informação Omitida Linhas Aéreas e encontrou as regras gerais de cancelamento e remarcação da compra da passagem aérea e o contrato geral de transporte aéreo de passageiros.
Frise-se que não foi dado ao autor por parte da ré Informação Omitida Linhas Aéreas nenhum dos documentos citados acima, estando esses documentos nesses presente autos devido a busca realizada pelo próprio autor após o ocorrido, caracterizando a manifesta falta de assistência por parte da ré Informação Omitida Linhas Aéreas.
Tendo como base esses documentos disponíveis no site www.voeInformação Omitida .com.br, estão as seguintes regras: No caso de cancelamento ou remarcação de compra de passagem aérea (no show):
Nas tarifas promo (acredita o autor que a passagem aérea comprada se enquadra nessa espécie): Ao cancelar a reserva da passagem aérea, será cobrada uma taxa de R$100,00 quando feito via site e R$110,00 quando feito via central de atendimento. Caso seja o caso de alteração de reserva, será cobrada uma taxa de R$100,00 quando feito via site e R$110,00 quando feito via central de atendimento, mais a diferença tarifária, caso ela exista. Tarifas das classes U, V e Z, a taxa é de R$120,00 em qualquer canal de venda. Além disso, se o cliente optar pelo reembolso, será cobrada uma taxa administrativa de 40% do valor da reserva. Para tarifas das classes U, V e Z, será cobrada 60% de taxa administrativa.
Nas tarifas promo, será cobrada uma taxa de R$150,00 se o passageiro não se apresentar com a antecedência mínima solicitada, além do indicado nas regras de reembolso (o chamado “no show”).
Nesse mesmo documento de informações da ré Informação Omitida Linhas Aéreas diz no primeiro e segundo parágrafo o seguinte: “Quando você compra uma passagem da Informação Omitida , automaticamente todos os dados da sua reserva ficam registrados em nosso site. Para ver os detalhes do voo, você pode consultar a qualquer momento a área “Minhas Reservas” do menu “Para sua viagem”.
“É também em “minhas reservas” que, se precisar, você pode realizar o cancelamento ou a alteração de sua compra. Neste caso, fique atento às regras e tarifas cobradas em cada caso.”
Ao ver essa informação descrita no parágrafo acima, o autor tentou entrar na área “minhas reservas”, contudo não logrou êxito.
Essas informações do documento referido estão em anexo a essa petição inicial.
O autor no dia 07/01/2014, por meio de seu advogado que está o representando nessa causa, procurou no site da ré Informação Omitida Linhas Aéreas se havia algum contrato mesmo que geral sobre o transporte aéreo de passageiros. Nesse dia, encontrou o referido contrato no seguinte site: imagens.voeInformação Omitida .com.br/buytext.htm.
Considerando que é o único contrato que está disponibilizado no site da ré Informação Omitida Linhas Aéreas, o autor considera que esse contrato juntado aos autos é o contrato que regula a relação jurídica obrigacional entre essa companhia aérea e o autor.
Analisando o contrato, existem algumas cláusulas que devem ser destacados nesse momento e que serão objeto de questionamento acerca de sua validade. O referido contrato que se encontra no site da ré Informação Omitida Linhas Aéreas está anexado a essa petição inicial.
Cláusula 1.1.: “O bilhete de passagem (recibo do crédito adquirido), emitido por meio físico ou eletrônico, (doravante designado “Bilhete”) e a nota de bagagem (doravante designada “not…