Petição
AO JUIZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora, $[parte_autor_representante_nome_completo], já qualificados, por intermédio de sua advogada, vem a presença do juízo apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
da Requerida $[parte_reu_razao_social], na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que move, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. PRELIMINAR - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA
A responsabilidade civil da Ré é objetiva, exigindo-se para sua caracterização a prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa. Os seus pressupostos são o ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, nos termos do artigo 14 do mesmo Diploma Legal, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, o Requerente reitera sua afirmação de existência de nexo de causalidade entre a conduta da Empresa Ré e o dano experimentado pelo Autor. Verifica-se que para o dano moral ser caracterizado, devem-se preencher alguns requisitos, tais como: a) ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) violar direito; c) causar dano.
2. DO MÉRITO
2.1. DA CONDUTA ILÍCITA PELA REQUERIDA
Inferem-se três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva: 1) o fato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade.
O fato na hipótese levantada é a devolução do valor pago ou o crédito para outra viagem e o dano configura-se desconforto em ter que esperar, sem obter qualquer assistência e/ou informação por parte da requerida. Quanto ao nexo de causalidade, diz a teoria da causalidade adequada que, um fato é causa de um dano quando este seja consequência normalmente previsível daquele.
“E para sabermos se ele (o dano) deve ser considerado consequência normalmente previsível, devemo-nos colocar no momento anterior àquele em que o fato aconteceu e tentar prognosticar, de acordo com as regras da experiência comum, se era possível antever que o dano viesse a ocorrer. Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável”.
Tem-se como caracterizados os requisitos necessários configuradores do dano moral indenizável, quais sejam: o ato ilícito da ré que consiste na retenção do valor pago por uma prestação do serviço não prestada ou do serviço mal prestado; os contratempos advindos de tal situação vexatória que consiste no dano efetivo; e por fim, o nexo de causalidade, posto que tais constrangimentos decorrem diretamente da não devolução dos valores pagos ou mesmo crédito para utilização em outro voo.
2.2. DO DANO MORAL
O descaso e o desrespeito à parte Autora devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, sobretudo no plano moral. Com base nessa premissa, temos por satisfeito todos os requisitos para concessão da indenização por danos morais pela parte Requerente, pois foi com uma ação (cancelamento do voo), que violou o direito da personalidade da parte Autora e concorreu para causar dano a ela. Ou seja, o ato ilícito da requerida lhe causou vários transtornos, fazendo jus à reparação pelos danos que lhe foram impostos.
Desse modo o valor da condenação por danos morais tem que chegar a um montante que tente minimizar o máximo, os danos sofridos pela parte Autora e ao mesmo tempo ter o condão de punir a requerida para que ela seja inibida de praticar novos atos a futuros usuários de seus serviços.
Além do mais, nosso Tribunal tem aplicado a fatos análogos indenização no valor de R$ $[geral_informacao_generica], vejamos:
CANCELAMENTO DE VOO – DANO MORAL - Pretensão do autor de reformar sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que a empresa aérea limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido a uma falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados– Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos – Má prestação dos serviços que gerou expressivos prejuízos ao autor – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor e compatível com aquele adotado em vários outros casos análogos, já julgados por esta Eg. 13ª Câmara Precedente do STJ – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10955019620168260100 SP 1095501- 96.2016.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 21/06/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017).
À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse à má vontade e descaso das Requeridas e a diversas tentativas de solução da lide o mesmo não teria sofrido os danos morais e materiais pleiteados, objeto desta ação.
Não há que se falar em mero aborrecimento ante a tantos desrespeitos da parte Ré junto ao Autor e sua família, visto que o mesmo se tornou impotente ante a requerida, que nada fez para amenizar os danos causados a estes, que por culpa exclusiva da parte Ré perderam quase todo um dia de sua viagem.
Desta forma, requer o Autor, o afastamento das alegações suscitadas na peça contestatória, pelos motivos acima delineados, prosseguindo-se o feito e a consequente procedência de os pedidos da inicial, por medida da mais lídima justiça.