Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nestes autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que move em face de $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que assinam digitalmente, apresentar
IMPUGNAÇAO À CONTESTAÇÃO
Pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
Inicialmente, afirma que deixa de impugnar a contestação apresentada pela corré $[parte_reu_nome], em virtude da celebração de acordo para quitação das obrigações em relação a esta parte.
Requerem, por fim, a homologação do acordo de mov. 39.1, com a consequente extinção do feito, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, em face da Ré $[parte_reu_nome].
1. DOS FATOS E DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ $[parte_reu_nome]
Os Autores propuseram ação de indenização em face da Ré, em virtude dos transtornos causados por falha na prestação dos serviços da Requerida.
Em resumo, os Autores tiveram diversos problemas na viagem que empreenderam de Las Vegas para sua cidade (Curitiba), sofrendo diversos transtornos, como cobrança dupla da taxa de bagagem, atraso de voo de quase 3 horas, que corroborou em perda de conexão, necessidade de compra de novas passagens em valor altíssimo, negativa de cortesia ou acomodação, atraso de mais de 10 horas na chegada em casa, cansaço que foi agravado por já terem empreendido viagem internacional de 14 horas de duração, etc.
A Ré apresentou Contestação (mov. 29.1), sustentando, em suma, que os autores haviam sido informados do atraso do voo e não se opuseram formalmente, que o voo sofreu atraso ínfimo, que não pode ser responsabilizado pela perda do voo de Guarulhos para Curitiba, posto que não estava contemplado no contrato firmado entre as partes, que não houve cobrança indevida pela bagagem extra e que não há dano moral experimentado, em razão de o período de atraso ter sido menor que 4 horas.
No entanto, nada trouxe a Ré que pudessem abalar os argumentos expostos na inicial. Senão vejamos.
2. DO ATRASO DO VOO LAS VEGAS – GUARULHOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Alega a Ré que o atraso foi ínfimo, sustentando que o voo que chegaria em Guarulhos às 07:55 chegou às 09:50, afirma ainda que os autores foram informados da alteração e que não apresentaram discordância formal acerca do atraso.
Além disso, afirma que os autores agiram com desídia ao comprarem passagem de Guarulhos para Curitiba separadamente do restante dos trechos e com horário de voo “próximo” ao horário de chegada em Guarulhos, afirmando ainda que os autores buscam o ressarcimento dos valores das passagens utilizadas e da passagem perdida.
Ora Exa., as alegações da ré são um completo absurdo e munidas de muita má-fé!
Pois bem, prova de que a ré tenta ludibriar este juízo a crer em suas falsas afirmações está na própria peça de contestação, quando afirma ter havido um atraso de apenas 51 minutos, quando na verdade o atraso foi de quase 3 horas, posto que o voo que deveria chegar às 07:55, chegou às 10:41, conforme afirmado na inicial e agora COMPROVADO pela documentação juntada pela própria ré, senão vejamos:
Assim podemos perceber, que o atraso ínfimo de 51 minutos na verdade é a diferença de tempo entre o horário de chegada do voo já depois da primeira alteração e o horário em que efetivamente chegou. Mas a ré tenta induzir o juízo a erro afirmando que o voo só atrasou 51 minutos.
Afirma ainda que os autores receberam e-mail avisando acerca do atraso do voo e que não manifestaram oposição formal. Ora, Exa., a ré além de não fazer prova alguma do alegado e-mail recebido pelos autores, ignora o fato de que os mesmos estiveram em um voo de 14 horas, período em que teriam recebido o e-mail, caso a ré tivesse enviado, o que não aconteceu, até porque, conforme a própria empresa afirma na contestação, a necessidade manutenção só foi constatada pouco tempo antes do voo que atrasou. Além disso, que tipo de oposição formal documental ao atraso os autores poderiam ter feito?
Com certeza depois de horas em voos internacionais os autores, já com certa idade, não tinham interesse nenhum em esperar por mais 10h nas cadeiras desconfortáveis dos aeroportos por um novo voo para casa, muito menos ficaram contentes com a perda do voo para Curitiba que fez com que necessitassem desembolsar o exorbitante valor de R$ 4.252,48 não planejados.
Além disso, alega a ré que os autores agiram com desídia ao comprarem passagem de Guarulhos para Curitiba separadamente do restante dos trechos e com horário de voo “próximo” ao de chegada em Guarulhos. Em relação a isso, é imperioso ressaltar que os autores como consumidores tem o direito de contratar com a empresa que oferecer o melhor custo/benefício, não podendo a ré tentar justificar sua má prestação de serviço nas escolhas de contratação dos autores.
Se o voo contratado tivesse chegado no horário, nada disso teria acontecido, os autores teriam tido tempo mais que suficiente para desembarcar, retirar suas malas e embarcar no novo voo para Curitiba. O voo estava programado para chegar em Guarulhos às 07:55, e o voo para Curitiba estava programado para sair às 11:30 ou seja, haveria tempo suficiente para todos os trâmites.
É absurdo a ré tentar transferir para os autores a culpa pelo ocorrido, não fosse pela evidente falha na prestação de serviço da ré, os autores teriam chegado a tempo para seu voo para Curitiba e não teriam que ter amargado por mais de 10 horas no aeroporto aguardando o próximo voo para casa, e nem teriam que ter desembolsado alta quantia para comprar novas passagens, as quais ora requer o ressarcimento.
Incontestável o imenso abalo moral sofrido pelos autores que, após 14 horas de voo e já aborrecidos com o incidente da bagagem, tiveram o atraso do voo que fez com que perdessem a conexão para casa.
Todas essas consequências teriam sido evitadas se a ré tivesse apenas cumprido com o contratado, não se exige aqui nenhuma prestação além das possibilidades da ré, mas somente o cumprimento do contrato firmado no momento da compra das passagens.
Ressalta ainda que em se tratando de direito do consumidor, a responsabilidade é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde pelo dano independentemente de culpa.
Ainda, em relação à alegação inverídica de que os autores estariam cobrando pela passagem perdida e pela utilizado, esta não merece prosperar.
Os autores são pessoas honestas e com alto padrão de valores, cidadãos de bem! Não é a intenç…