Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Autos n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move face de $[parte_reu_razao_social], apresentar a presente
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelas razões de fato e direito que passa a expor.
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL E DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
A parte Autora demandou a Ré ação indenizatória por danos morais que sofreu em estabelecimento da Requerida.
Conforme consta em exordial a Requerente, mulher negra e que trajava vestes simples, foi sucessivamente questionada sobre compra que tinha feito em outro estabelecimento, sendo que, mesmo após apresentar a sacola do outro mercado, foi instada a apresentar a nota fiscal, o que prontamente atendeu.
No entanto, mesmo atendendo prontamente a todas as desarrazoadas solicitações da Ré, tendo a Autora explicado e provado, sucessivas vezes, que tinha comprado mamões em outro estabelecimento, a Requerida foi abordada por seguranças da Ré na saída do estabelecimento, passando por enorme constrangimento.
Enfim, todo ocorrido e os diversos danos de ordem moral que a Autora sofreu podem ser extraídos de forma completa do relato inaugural.
A Audiência de conciliação foi designada (mov. 5) e foi realizada (mov. 17), sem proposta de acordo.
A parte Ré apresentou Contestação (mov. 22.1) sustentando, em apertada síntese, preliminarmente, que não se aplica o Código de Defesa de Consumidor ao caso em comento e que é impossível a aplicação da inversão do ônus da prova. No mérito sustenta que os documentos juntados pela parte Autora não contribuem para o deslinde da demanda, que as notas fiscais não provam conduta abusiva e que os vídeos não demonstram qualquer conduta abusiva dos funcionários mas que a própria Requerente estaria causando tumulto e alvoroço de forma desnecessária, afirmando, ainda, que o boletim de ocorrência tão somente demonstra que os policiais estiveram no local.
Sustenta, ainda, que a abordagem dos seguranças foi devida, respeitosa e discreta, sendo exercício regular de direito, não havendo provas de qualquer ato ilícito praticado, apontando também a ausência de comprovação de qualquer prejuízo de ordem moral, sendo que os fatos narrados não passariam de mero dissabor do cotidiano a qual todos nós estamos sujeitos.
Alternativamente a Requerida requer que os danos sejam fixados atendendo o critério da razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, em que pese os argumentos da Ré, nada nos trouxe que pudesse abalar o relato inaugural, que deverá prevalecer, como se passará a demonstrar.
2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Ré pugna pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do ônus da prova sustentando que a Requerente não é destinatária final dos produtos, pois as mercadorias eram pra revenda e que não há verossimilhança e nem mesmo hipossuficiência da Requerente.
Totalmente sem fundamento os argumentos da Ré!
Quanto ao argumento de que a Autora é proprietária de quitanda e que as mercadorias seriam para revenda, o que descaracterizaria a relação de consumo, cumpre destacar que a Ré tenta induzir esse juízo em erro, uma vez que desconsidera o relato autoral, bem como a origem dos danos experimentadores pela Requerente.
Primeiramente, cumpre destacar que em momento algum a Autora afirma que todos as mercadorias adquiridas eram destinadas à sua quitanda, tendo apenas relatado que os mamões comprados no Festival eram para revenda na quitanda, sendo que algumas unidades dos produtos comprados no estabelecimento Ré eram para consumo pessoal.
Além disso o dano moral relatado nada diz respeito às mercadorias.
Nesse sentido caso houvesse vício nas mercadorias adquiridas para revenda poderia haver discussão se a relação de consumo se aplicaria ou não ao caso.
No entanto, a lide não diz respeito a vícios nas mercadorias adquiridas mas sim ao tratamento que a Autora foi submetida pelos funcionários da Ré que destinaram à Requerente a infundada suspeita de furto, bem como tratamento intimidador e abusivo, gerando enormes abalos, conforme relato inicial.
Ora, questiona-se o tratamento dado à cliente (consumidora) independente da destinação do produto adquirido na loja.
Dessa forma, resta cristalino perceber que o trato dos funcionários de estabelecimento em relação aos consumidores que nele adentram é regido pela legislação consumerista!
Quanto hipossuficiência da Autora na relação travada entre as partes, esta é completamente evidente, sendo a Requerente pessoa física simples enquanto a Ré é uma rede enorme no ramo de supermercados .
Ademais, além da evidente hipossuficiência (o que por si só garante a inversão do ônus da prova) a verossimilhança das alegações está presente, tendo em vista a robustez das provas trazidas pela Autora na exordial.
Diante disso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova é impositiva.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais do TJ-PR em casos de rara semelhança:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POR SEGURANÇA DE SUPERMERCADO NA SAÍDA DO CAIXA. ACUSAÇÃO DE FURTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE SUPORTADA PELO CONSUMIDOR PERANTE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. DISSABOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) O entendimento acerca do tema em análise já encontra-se consolidado no sentido de que a imputação infundada de furto, assim como a abordagem constrangedora por seguranças do estabelecimento expondo o consumidor a situação vexatória, acarretam dano moral. (...) No caso sub judice não pairam dúvidas que o autor foi abordado indevidamente para averiguação de um possível furto, sendo que tal fato foi presenciado por terceiros, configurando ato ilícito. Note-se que a partir do momento em que alguém, mediante conduta ilícita culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, deflui-se o inexorável dever de indenizar. Através da instrução processual e da inversão do ônus da prova operada em favor do recorrido, restou evidenciada a falha do funcionário do recorrente que, ao realizar a abordagem do recorrido na saída do caixa do supermercado, em local aberto e na presença dos demais clientes, causou-lhe grande constrangimento, suscetível de reparação por danos morais. No caso, não trouxe o recorrente as imagens do circuito interno de segurança que fossem capazes de afastar os argumentos do recorrente, ônus que lhe competia.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000475-95.2014.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Cátia Graeff de Luca - - J. 28.09.2015).
Diante disso impugna os argumentos preliminares trazidos em Contestação.
Ademais, quanto a aplicação do CDC, caso Vossa Excelência ainda não se tenha convido de sua aplicação, resta esclarecer que a Autora é enquadrada também como consumidora por equiparação! Explico.
A desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que
"a doutrina e a jurisprudência moderna têm relativizado a teoria finalista …