Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seus advogados que assinam eletronicamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES
Pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O autor propôs ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face das Rés.
Segundo a exordial, por negligência das Rés, o Autor acabou sendo vítima do golpe do motoboy, sofrendo vários prejuízos de ordem patrimonial e moral.
O juízo concedeu antecipação de tutela, determinando a suspensão da cobrança em relação às parcelas questionadas e ao empréstimo em questão (mov. 21.1).
Citada a Ré $[geral_informacao_generica], esta apresentou Contestação (mov. 68.1), sustentando, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a bandeira do cartão não possuiria qualquer ingerência sobre a administração dos cartões, não podendo realizar qualquer estorno.
No mérito, sustentou que, caso fosse evidenciado que as operações foram fraudulentas, não poderia ser responsabilizada, sendo que eventual ônus deveria recair exclusivamente sobre o Banco.
Sustentou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor, ao fornecer seus cartões ao estelionatário; a ausência de requisitos ensejadores de indenização; a inexistência de nexo de causalidade; a impossibilidade da $[parte_reu_razao_social] restituir os valores pretendidos; o descabimento da indenização por danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o Réu Banco $[parte_reu_razao_social] apresentou Contestação (mov. 87.1), sustentando, por sua vez, preliminarmente, a exclusão da Ré $[geral_informacao_generica] do polo passivo da demanda e a inépcia da petição inicial, uma vez que não traria erro cometido pela instituição financeira.
No mérito, sustentou, em suma, a inexistência de ato ilícito, sendo o prejuízo responsabilidade do correntista; o não cabimento de antecipação de tutela; o não cabimento de declaração de inexistência de débito; a existência de excludente de responsabilidade quanto ao dano moral; a ausência do dever de indenizar quanto aos danos materiais; o não cabimento da inversão do ônus da prova e a condenação em honorários advocatícios.
No entanto, em que pese tais arguições e seus fundamentos, estes não merecem prosperar, não conseguindo, nem mesmo minimamente, abalar os fundamentos trazidos à tona na exordial.
2. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VISA
Ambas as Rés sustentam a ilegitimidade passiva da Ré $[parte_reu_razao_social], requerendo sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
No entanto, em que pese tais argumentos, este entendimento não merece prosperar por estar totalmente divorciado do entendimento pacífico perpetuado pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos.
Conforme se extrai da legislação consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de uma mesma cadeia de serviços é solidária.
Dessa forma, independentemente da ingerência que determinado fornecedor possa ter sobre a prestação final, visualizando que o fornecedor pertence a mesma cadeia de serviços, sua responsabilidade será solidária.
No caso das bandeiras de cartão de crédito, a jurisprudência do STJ é maciça e uníssona no sentido de entender que pertencem a mesma cadeia de serviços e respondem solidariamente com os bancos e administradores de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, conforme abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
(STJ - AgRg no AREsp n. 596.237/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015. G.N).
Diante disso, impugna-se a arguição de ilegitimidade passiva da Ré VISA, posto que pertence a mesma cadeia de consumo, sendo responsável solidária.
2.2 DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Ainda se tratando de preliminares de mérito, o Réu Banco do Brasil sustentou, em sua Contestação, a inépcia da exordial, fundamentando que a parte Autora teria apenas trazido alegações de falha na prestação dos serviços pelo banco, mas sem demonstrar efetivamente tal suposição.
Sem sentido!
Primeiramente, cumpre destacar que a análise da existência ou não de falha na prestação dos serviços pertence ao mérito.
No plano preliminar, conforme o invocado artigo 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, basta apenas analisar se a petição inicial preencheu o requisito ali definido: se houve pedido e causa de pedir.
Compulsando a Inicial, resta absolutamente claro perceber a conformidade dos pedidos e a causa de pedir. Se assim não o fosse, sequer a liminar seria apreciada.
A análise da existência ou não de falha na prestação dos serviços pertence ao mérito, cabendo apenas analisar a relação da arguição – falha na prestação dos serviços – com o pretendido - declaração de inexigibilidade de dívida e indenização por danos materiais e morais – o que se encontra em perfeita consonância.
Diante disso, impugna-se a arguição de inépcia da petição inicial.
3. DO MÉRITO
3.1 DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO
A Ré $[parte_reu_razao_social], em sua Contestação, começando a tratar do mérito, sustentou que não teria dado causa a nenhum dano, tampouco concorreu para o surgimento dos supostos danos narrados pelo Autor, uma vez que não seria responsável pelas atividades relativas à gerência de lançamento do cartão de crédito do Autor, sendo uma atividade desenvolvida exclusivamente pelo emissor e administrador do cartão, cabendo, portanto, somente ao banco indenizar o Autor pelos supostos danos.
No entanto, esse entendimento não merece prosperar.
Quanto a responsabilidade da Ré $[parte_reu_razao_social], na qualidade de Bandeira do cartão, como exaustivamente já abordado no item 2.1, é responsável solidariamente pelos danos causados, por pertencer a mesma cadeia de consumo, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva de terceira por eventual dano.
Diante disso, impugna-se a arguição de responsabilidade por fato de terceiro.
3.2 DA SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
Aduz a Ré $[parte_reu_razao_social] que não lhe poderia ser imputado nenhum tipo de responsabilização uma vez que as alegações inaugurais evidenciariam uma culpa exclusiva do consumidor.
Alega que o Autor entregou os cartões, provavelmente com as respectivas senhas, descumprindo, inclusive, recomendação do banco de não fornecer senha à terceiros, sendo de conhecimento do homem médio o fato de que não deve compartilhar senha bancária.
Diante disso, estaria configurada a culpa do Autor, que deu causa aos danos que sofreu.
Por sua vez, o Réu $[geral_informacao_generica], no mesmo sentido, sustentou que não praticara nenhum ato ilícito, posto que foi o Autor quem descumpriu sua obrigação de guarda e zelo pela senha, cartão e código de acesso, descumprindo regra contratual.
Não bastando, afirma que o Autor recebera mensagens SMS no seu celular, dando conta das transações que estavam sendo realizadas, mas nada fez para impedir.
Além disso, aduz ausência de provas quanto a fraude e que o banco não dispunha controle sobre o livre arbítrio do Autor, sendo culpa exclusiva do consumidor.
No entanto, em que pese tais argumentos, estes não merecem prosperar como se passará a demonstrar.
Primeiramente, quanto a suposta ausência de provas da fraude, nada mais absurdo!
Ora, o Réu não apenas relatou a fraude que sofreu, mas trouxe aos autos provas contundentes.
Em destaque a informação do número de autos do processo criminal, sob o número 0015205-82.2018.8.16.0013.
Ora, o estelionatário foi preso em flagrante, portanto vários cartões bancários e identidades falsas! Ademais, o próprio Autor realizou diligências pessoais no shopping, com a ajuda de um segurança, e acionou os policiais, tendo investigado onde seu cartão estava sendo usado.
Diante disso, não há que se falar em ausência de provas de fraude.
Quanto ao possível descumprimento de dever contratual de zelo, cumpre trazer à tona, novamente, o entendimento do STJ:
CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - FURTO - RESPONSABILIDADE PELO USO - CLÁUSULA QUE IMPÕE A COMUNICAÇÃO - NULIDADE - CDC/ART. 51, IV. São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto. Tais avenças de adesão colocam o consumidor em desvantagem exagerada e militam contra a boa-fé e a eqüidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões.
(REsp 348.343/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 130 G.N)
Além disso, no caso em questão, todo o esquema fraudulento do qual o Autor foi vítima se mostrou extremamente articulado e arrojado, de sorte que restou impossível a este perceber a fraude.
Ora, os estelionatários possuíam todas as informações do Autor, tendo conhecimento da existência de seu cartão, sua conta, de seu nome, seu número de telefone fixo, etc., evidenciando um …