Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE $[processo_cidade]– $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_fantasia], por seu procurador abaixo assinado, já devidamente qualificada nos autos indicados da Ação de Rescisão de Contrato, movida em face de $[parte_reu_nome_fantasia], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
A empresa Autora ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Materiais em face da empresa Ré (mov. 01).
Em síntese, a Ré inadimpliu o contrato de prestação de serviços de representação comercial firmado com a Autora, uma vez que aquela realizou descontos indevidos e sucessivos nas comissões devidas ao representante, sem prestar esclarecimentos à Autora, fato em total descompasso ao princípio da transparência contratual e da boa-fé objetiva e, ainda, descredenciou a Autora sem a formalização da rescisão e pagamento dos valores pendentes.
A Audiência de Conciliação foi devidamente designada (mov. 56) e realizada (mov. 74), a qual restou infrutífera.
A Ré apresentou Contestação (mov. 77.1), alegando, preliminarmente, em suma, a incompetência do presente Juízo para processar e julgar a ação, tendo em vista a cláusula de eleição de foro, e a não obrigatoriedade de apresentar documentos.
No mérito a Ré argumentou que nada houve de irregular por parte dela, no cumprimento e na rescisão do contrato, tendo apenas exercido seu direito previsto contratualmente e, ainda, que não houve nenhuma abusividade no contrato ou na maneira que procederam as remunerações da Autora.
Por fim, a Ré sustentou que a Autora, ao propor a presente demanda, violou o princípio da Boa-fé objetiva, uma vez que sempre teve conhecimento da maneira de estornos praticados pela $[parte_reu_nome_fantasia] e que, ao Rescindir o contrato unilateralmente, a Ré apenas valeu-se do princípio da autonomia da vontade.
No entanto, em que pese tais argumentos, nenhum deles foi capaz de afrontar os fortes argumentos trazido na inicial e não passam de uma mera tentativa da Ré de se esquivar se suas responsabilidades.
2. PRELIMINARMENTE
2.1 DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO
Em sede de Contestação (mov. 77.1) aduz a Ré que o presente Juízo não é competente para processar e julgar a ação, uma vez que haveria cláusula contratual elegendo o Foro da Cidade do Rio de Janeiro como competente.
Fundamentando sua alegação, a Ré menciona que a possibilidade de se afastar a cláusula de eleição do foro, privilegiando a regra geral, no caso, o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de $[processo_cidade]– $[processo_uf], só seria viável caso tivesse sido comprovada a hipossuficiência econômica do autor, o que, na visão da Ré, não ocorreu.
Prova disso seria o fato de que o autor pleiteou, em sua exordial, a concessão das benesses da Justiça Gratuita, que foi indeferida pelo juízo, diante disso, não haveria mais que se falar em hipossuficiência do autor, consequentemente, não havendo motivos para se afastar a cláusula contratual de eleição de foro.
São esses os argumentos trazidos pela Ré (mov. 77.1, fls. 4-5):
$[geral_informacao_generica]
A Ré, alega ainda que os julgados trazidos na inicial, exemplificando um deles, sempre relacionam o afastamento da cláusula de eleição do foro com a comprovação da hipossuficiência da parte, o que não ocorreu, tendo em vista o indeferimento da Justiça Gratuita.
Diante disso, não haveria nada nos autos que pudessem macular a efetividade da cláusula de eleição do foro tendo em vista que Autor e Ré são empresas independentes e capazes, em igualdade de condições.
No entanto, em que pese tais argumentos, esse entendimento não merece prosperar, pois resta claro perceber que a Ré confunde institutos jurídicos, estando desconexa com o real significado de hipossuficiência na relação contratual. Senão vejamos.
Se tratando da concessão das benesses da justiça gratuita, a hipossuficiência que se pretende verificar é uma hipossuficiência financeira, miserável, na medida que a parte não é sequer capaz de arcar com as custas processuais. Se pretende, portanto, verificar uma situação de agravada pobreza.
No caso em tela, assumimos que o presente Juízo indeferiu o pedido de concessão de Justiça, considerando que a Autora seria capaz de arcar com as custas processuais, mesmo que a realidade fosse outra, pois a Requerente, de fato carece da assistência judiciária gratuita, se assim não o fosse, não parcelaria as custas iniciais e retardaria o inicio da ação em mais de um ano na tentativa de receber esta benesse.
Ora, instituto completamente diferente é a hipossuficiência na relação contratual!!
Neste caso, não há que se falar em análise de condições econômicas para arcar com custas processuais, mas o que se pretende verificar é se as partes contratantes estão numa situação negocial igualitária, se ambas as partes tem a mesma capacidade de entendimento do disposto no contrato, em suma, se há uma parte em posição econômica e cognitiva das disposições contratuais em pé de superioridade em relação a outra.
Sobre relações contratuais desiguais, em especial as que envolvem contratos de adesão, importante se faz a análise do que nos ensina Wladimir Cunha:
“Com efeito, estando de posse do poder contratual, as empresas utilizam-se dos contratos de adesão para diminuir seus riscos, aumentar seus lucros, aumentando ainda mais a sua força econômica em comparação com a dos contratantes, o que fazem por meio da mais variada sorte de expedientes, formais e materiais.
Em termos formais, os contratantes fortes desequilibram o contrato por intermédio de termos contratuais imprecisos ou ambíguos, termos contratuais intencionalmente técnicos, letras diminutas, ausência de destaque dos ônus dos contratantes etc.
Mas o principal está em termos materiais: aqui os contratantes fortes agem por meio de estipulação de cláusulas contratuais que, elevando a sua posição e agravando a situação do contratante mais fraco, rompem o equilíbrio contratual, o que se coloca em frontal confronto aos princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material das prestações contratuais. Em outras palavras, estipulam cláusulas contratuais que oneram excessivamente as prestações devidas pelos aderentes ou estipulantes; estipulam, enfim, cláusulas abusivas.
(CUNHA, Wladimir Alcibíades Marinho Falcão. Revisão Judicial dos Contratos - Do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Método, 2007).
No caso em tela, a Ré se mostra uma empresa gigante no âmbito das comunicações, com milhares de colaborados e com uma estrutura enorme, capaz de possuir rede com mais de 71 mil quilômetros de fibra óptica, 17,5 mil quilômetros de cabos submarinos, 05 data centers e 09 satélites, conforme site da empresa:
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Por sua vez, a Autora é uma microempresa, com cadastro no simples nacional, com faturamento mensal BRUTO que gira em torno de R$ 3.967,31 e R$ 6.477,09, conforme mov. 9.2 e 9.3.
Cumpre destacar que por vezes, levando em consideração as despesas, a empresa acaba por fechar o mês no negativo.
Dessa maneira, ainda que esse Juízo tenha considerado que a Autora não faz jus as benesses da Justiça Gratuita, é inegável que o processamento da presente demanda perante o Foro do Rio de Janeiro geraria excesso de custos à Autora para a produção de provas e demais questões acerca da matéria controvertida entre as partes, sendo um óbice ao acesso à Justiça.
Ainda, toda a execução do contrato, tratativas, reuniões e diálogo entre as partes se deu em sua integralidade na cidade de $[processo_cidade], porque agora seria diferente?
Além disso, o contrato firmado entre as partes foi contrato de adesão. A parte Autora não contribui com uma vírgula sequer da redação do contrato, mas o mesmo foi elaborado, em sua integralidade, pela Ré, após décadas de experiência no mercado.
Estariam em pé de igualdade uma empresa com patrimônio bilionário, com décadas de experiência no mercado, face a uma microempresa que mal sabe se vai conseguir abrir as portas no mês seguinte?
Ora Excelência, resta nítida a relação de hipossuficiência contratual!!
Não seria razoável exigir um ônus excessivo e inviável para microempresa em responder processo em Estado distante, desrespeitando a regra legal, apenas por conta de cláusula contida em contrato de adesão, face a uma empresa bilionária, que inegavelmente possui polos em todo o País e pode facilmente responder ao processo na presente Comarca sem nenhum prejuízo.
Ora, que motivo teria a Ré, sendo que tem plenas condições de responder a presente demanda em $[processo_cidade], face à uma relação contratual que se deu em $[processo_cidade], de insistir para que o processo se dê no Rio de Janeiro, que não seja a tentativa de impedir o acesso da Autora à Justiça?
Resta claro que esse é o único motivo da Ré!
Ressalta-se que o Poder Judiciário é indivisível, responsável pela aplicação das leis, sejam as ações proposta em $[processo_cidade] ou no Rio de Janeiro, tem-se o mesmo fim.
Ora, os julgados trazidos na inicial, que dão conta do afastamento da eleição de foro face a hipossuficiência entre as partes não dizem respeito à condição de arcar com as custas processuais, como nos faz querer entender a Ré, mas sim a hipossuficiência na relação contratual, como acima explicado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO "COMERCIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE NO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É válida a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de representação comercial, desde que inexistente hipossuficiência entre as partes ou dificuldade de acesso à justiça. Precedente da Segunda Seção do STJ.
2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos - inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 992.528/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)
Além disso, a Ré alega em sua Contestação que não teria sequer uma linha na petição inicial justificando o porquê de não se respeitar a Cláusula de foro de eleição.
Dessa forma, a Ré quer induzir o presente Juízo a acreditar que a Autora simplesmente ajuizou a presente demanda perante a Comarca de $[processo_cidade], sem ter fundamentado a sua escolha.
Ora Excelência, a Autora trouxe, a despeito do que alega a Ré, em sua Inicial, 07 parágrafos de argumentos e 4 julgados sobre o tema, fundamentando a competência deste juízo para resolver o litigio.
Diante disso surge a pergunta: será que a Ré realmente leu a petição inicial ou apenas resolveu contestar a presente demanda por hábito, no sistema Ctrl C + Ctrl V, ou para que os efeitos da revelia não lhe incidissem?
Dessa maneira, resta claro que o presente Juízo é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que a Cláusula de eleição de foro invariavelmente incorreria em obstar o acesso da Autora à Justiça, tendo em vista a hipossuficiência existente entre as partes, pedindo desde logo, para que se reconheça a competência do Juízo para processar e julgar a presente lide.
2.2 DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Aduz a Ré que seria um absurdo o pleito autoral de intimação para apresentar as planilhas de comissionamento dos meses que a Autora alega não ter recebido.
Em suma, a Ré sustenta que não lhe cabe o ônus de apresentar as planilhas, cabendo exclusivamente à Autora o ônus de provar o direito pleiteado.
Além disso, aduz a Ré que a o contrato teria cláusula que indicaria como dever de a Autora guardar a documentação relativa à relação contratual, o que provaria que a Autora tem posse de toda documentação.
No entanto, em que pese tais argumentos, este entendimento não merece prosperar, como se passará a demonstrar.
Ora Excelência, a Ré afirma que é evidente que a Autora possui os documentos, tendo em vista que o contrato tem cláusula que prevê o dever de a Autora guardar a documentação.
Como se, só porque o contrato prevê o dever da Autora de guardar os documentos, pudesse se presumir em absoluta evidência que a Ré repassou todas as planilhas e documentos que lhe era dever fornecer à Autora.
Não existe NENHUM NEXO entre a existência dessa cláusula prevendo deveres da Autora com a “evidência que o autor tem em posse toda a documentação relativa à relação contratual”.
Essa conclusão beira a adivinhação cartomante!!
Como se um mandamento do contrato gerasse presunção de veracidade de algo futuro!
Superado esse argumento, vale lembrar que a requisição de intimação para que a parte contrária apresente documentos encontra amparo legal nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, estando longe de ser um absurdo, como a Ré quer nos induzir a acreditar.
Sobre o tema, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier:
“É possível que as provas de interessa da parte estejam em poder da parte contrária, de terceiros, ou do Estado. Havendo resistência na disponibilização do documento ou coisa, o NCPC, assim como o CPC/73 também o fazia, oferecem meios para superá-la, de modo a assegurar a produção de prova.”
(Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [at al.] – 2. Ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016)
No caso em tela, a Autora requereu a intimação da Ré para que apresente as planilhas em relação aos valores da relação contratual de comissão e descontos dos meses que, indevidamente, a Ré não forneceu anteriormente e são imprescindíveis para o presente caso.
Diante desse pleito a Ré impugnou o requerimento autoral para apresentar à referida documentação simplesmente alegando ser ônus da Autora.
No entanto, cumpre destacar que em momento algum a Ré afirmou não ter em sua posse as referidas planilhas e toda a documentação pertinente ao controle dos numerários da relação contratual em questão, mas pelo contrário, admitiu que a documentação é comum às partes (mov. 77.1, fls. 09):
$[geral_informacao_generica]
Ora Excelência, é considerada recusa injusta quando a parte se nega a apresentar documentação que é comum as partes, quando seu conteúdo disser respeito a ambas as partes, contendo registro da relação jurídica que lhes é comum.
É o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
(...)
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
-Grifei e destaquei.
Ora Excelência, tendo em vista que as planilhas são essenciais para o deslinde da presente lide, além de registrarem à relação jurídica das partes, sendo conteúdo comum, como expressamente admitiu a Ré, NÃO CABE A RECUSA EM APRESENTAR OS REFERIDOS DOCUMENTOS!
Nesse sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO …