Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
apresentada por $[parte_reu_razao_social], o fazendo nos termos que seguem.
SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Em sede preliminar a Requerida aponta a falta de interesse de agir, tendo em vista que o Requerente não tentou solucionar a questão extrajudicialmente.
No mérito, afirma que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, visto que a Requerida não se enquadra no conceito de fornecedor sob o argumento de que suas atividades não envolvem comercialização de bens e serviços.
Defende a inocorrência de danos morais salientando que “a situação narrada no máximo sugere um desconforto ao qual todos estão sujeitos na vida em sociedade” e que “os documentos anexados à petição inicial são insuficientes para comprovar as alegações da Autora quanto à responsabilidade da Contestante pela obrigação de indenizá-la”.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
Ausência de interesse de agir. Inocorrência.
O pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em virtude de o Requerente não ter feito contato prévio com a Requerida não possui fundamento jurídico válido.
O direito de ação é previsto no rol de direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso XXXV prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, não há previsão legal para exigir contato prévio com o causador do dano, pois a via judicial está aberta para fins de reparação civil e ressarcimento.
Feitas essas considerações, requer a rejeição da preliminar arguida e prosseguimento do feito.
DO MÉRITO
Da inexistência do débito
Primeiramente Excelência, o Requerente reitera que não possui dívida junto a Requerida e que a prova de suas alegações advêm dos próprios elementos probantes não carreados nos autos pela Requerida.
A Requerida apresentou defesa DESACOMPANHADA de qualquer documento que vincule o Requerente à mesma, ou seja, NÃO APRESENTOU CONTRATO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE O REQUERENTE CONTRATOU OU SOLICITOU CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS.
Ademais, em sua peça de defesa a requerida confessa e reconhece a falha na prestação de serviço quando diz:
“Portanto, em atenção a presente ação a Requerida já providenciou o cancelamento dos lançamentos dos descontos na folha de pagamento do INSS da Autora, findando, por consequência, os descontos das mensalidades no benefício previdenciário da Autora.”
Incide, no caso, a regra do art. 434 do CPC, que assim dispõe: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Ora, o Requerente apresentou petição inicial afirmando que não possui relação contratual com a Requerida a justificar qualquer desconto diretamente no seu benefício e anexou demonstrativos de pagamentos da aposentadoria que comprovam os descontos por ordem da Requerida.
Competia à Requerida justificar a cobrança mediante documentação hábil, o que não fez.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência da norma contida no art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A alegação da Requerida no sentido de que não atua na comercialização de bens e serviços não se sustenta, pois não basta à mesma afirmar isto para não atrair a incidência do CDC.
Desse modo, diante das alegações do Requerente contidas na petição inicial de que não contratou qualquer serviço, deveria a parte Requerida, no mínimo, trazer aos autos contrato firmado entre as partes com autorização de desconto diretamente em folha.
Não o fez, era ônus que lhe incumbia e ao não trazer aos autos comprovação da contratação, causados ao Requerente.
DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
Não há se falar na ausência de dano, pois a Requerida interveio sem autorização no benefício de aposentadoria do Requerente, privando-o de parte de seus rendimentos, o que é inadmissível até mesmo por parte do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249732-70.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP) APELADA : AMÉLIA MESQUITA MOREIRA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em …