Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA $[processo_comarca].
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação de indenização por danos morais que move em desfavor de $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seu advogado, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir alinhavados.
FATOS
No evento nº $[geral_informacao_generica], a requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente carência de ação – ilegitimidade passiva. No mérito, alega não há que se falar em obrigação de comunicar o devedor por parte do $[geral_informacao_generica] com relação aos cheques sem fundos, tendo em vista que a obrigação não cabe ao $[geral_informacao_generica] e sim à instituição financeira e ausência de dano moral.
Não merece guarida a preliminar alegada, uma vez, que a questão apresentada pelo órgão de proteção ao crédito reclamado de que a notificação prévia é de responsabilidade do Cartório de Protesto ou do Distribuidor e não do órgão arquivista foi pacificada pelo STJ com a vigência da súmula 359:
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito à notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (g.n.)
Assim, resta claro e cristalino a obrigatoriedade da notificação previa por parte do arquivista ao consumidor quando da abertura de restrição em nome deste último, INDEPENDENTEMENTE da origem da restrição.
Importante mencionar que as entidades mantenedoras de cadastros restritivos são responsáveis pela reparação dos danos decorrentes da inscrição, em seus cadastros, do nome dos consumidores sem a sua prévia notificação, ainda que em decorrência de informações recebidas de outras entidades, inclusive como o CCF.
Nesse sentido, já se posicionou a Corte Goiana:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CHEQUE SEM FUNDOS. RESPONSABILIDADE DA SERASA. I. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.061.134/RS, firmou entendimento no sentido de que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". II - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, consoante disposto na Súmula nº 359 da Superior Corte de Justiça e no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal responsabilidade devida inclusive quando os dados para negativação são oriundos do Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF). III - Comprovado o encaminhamento da comunicação, não há se falar em ilícito passível de reparação cível. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.” (TJGO, APELACAO CIVEL 17079- 69.2011.8.09.0134, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/12/2020, DJe 2169 de15/12/2020)
"APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM REGISTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM FUNDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 359, STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitente de Cheque sem Fundo - CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor, antes de …