Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que movem em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por meio de seus advogados, diante de Contestação apresentada ao mov. 18.1, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Os Autores propuseram a presente demanda em face da Ré, em razão de diversos transtornos de ordem moral e danos materiais que sofreram, uma vez que tiveram sua bagagem extraviada em plena viagem de ida para lua de mel.
Os transtornos foram inúmeros, tendo em vista que nas bagagens tinham itens de higiene, roupas íntimas, lingeries, artigos com valor emocional, etc., sendo que na região não havia comércios que pudessem ofertas itens similares.
Todos os incontáveis transtornos e desdobramentos provenientes do extravio de bagagem foram expostos de forma completa na exordial (mov. 1.1).
A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (mov. 17.1).
A Ré apresentou contestação (mov. 18.1), sustentando, em apertada síntese, que a responsabilidade do transportador está sujeito as normas estabelecidas pelo próprio transportador, que não se deve aplicar ao caso a inversão do ônus da prova, que, embora admitir o extravio temporário de uma bagagem e o definitivo de outra, não se mediu esforços para resolução imediata do problema, que não necessariamente a causa de extravio foi atribuída a $[parte_reu_nome], podendo ter havido “algum problema nas esteiras do aeroporto quando a bagagem já não estivesse em posse da Ré”, sendo possível que o extravio tenha sido ocasionado pelos funcionários responsáveis pela condução das bagagens, que uma das bagagens foi encontrada após dois dias e efetivamente entregue, que não há que se falar em indenização por montante superior ao estabelecido na legislação, que a Ré já teria realizada o reembolso dos valores e que os fatos narrados na inicial são meros dissabores.
No entanto, nada trouxe a Requerida que pudesse abalar o disposto na peça inaugural, como se passará a demonstrar.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Ré requer o afastamento da inversão do ônus da prova, argumentando não haver um lastro mínimo de provas que corroborem as alegações apresentadas na inicial.
Sem razão!
Primeiramente, cumpre destacar que a relação travada pelas partes é típica relação de consumo.
Ademais, é evidente que os Autores são hipossuficientes na relação com a Ré, havendo uma clara vulnerabilidade jurídica, técnica e econômica.
Ora, a Ré é empresa bilionária sendo a terceira maior companhia aérea do País, como o próprio site da Requerida divulga.
Os Autores, por outro lado, são um jovem casal apenas iniciando sua vida de independência financeira dos pais, havendo um verdadeiro abismo econômico, jurídico e técnico entre as partes.
Além de estar presente o requisito da hipossuficiência, o que por si só já é suficiente para inversão do ônus da prova, resta claro perceber a verossimilhança das alegações uma vez que a própria Ré admite o extravio das bagagens.
Não bastando, os Autores efetivamente fizeram prova do alegado, trazendo aos autos documentos como o formulário de extravio, e-mail trocado com a Ré, Passagens, etc.
Dessa forma, imperioso que se aplique a inversão do ônus da prova, impugnando o disposto em Contestação.
3. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ
Na Contestação apresentada a Requerida tenta se eximir de sua responsabilidade de indenizar os autores, argumentando que agiu de boa-fé, que não mediu esforços para a resolução imediata do problema, que inúmeras podem ter sido as causas do extravio, dentre outros argumentos.
No entanto, a Ré admite o extravio temporário de uma bagagem e o definitivo de outra, concordando, nesse ponto, com o relato inicial.
Ora, ocorre que a relação entre as partes se trata de típica relação de consumo, sendo claro caso de Responsabilidade Objetiva.
É o que dispõe a legislação consumerista:
Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Isso quer dizer que pouco importa os esforços da Ré em minimizar os problemas ou se estava de boa-fé, o dever de indenizar surge apenas da constatação do nexo causal da atividade desenvolvida com o dano suportado.
Além disso, todos os esforços da Ré foram insuficientes e não conseguiram, de forma alguma, evitar os transtornos suportados pelos autores, uma vez que a bagagem do Autor se extraviou em definitivo e toda a programação da lua de mel restou comprometida, conforme relato inaugural.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade da companhia em relação ao passageiro é objetiva, desta forma, deve responder pelos danos decorrentes do extravio da bagagem, na medida dos danos materiais comprovados, ensejando ainda reparação moral, conforme Enunciado n. 4.2 da TRU/PR. 2. (...)
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000428-05.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.09.2017)
Ademais, é absurdo a Ré querer se eximir de sua responsabilidade com base em suposições, tais como de que poderia ter sido um funcionário do aeroporto o responsável pelo extravio.
Ora, os Autores despacharam as suas bagagens na Companhia Ré, estando com esta o dever de cuidado com os pertences, que se extraviaram.
Além disso, quanto a legislação aplicável, a Ré junta julgados dando conta de uma limitação de indenização baseada na Convenção de Montreal.