Petição
AO JUÍZO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]
Autos do Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus causídicos que esta subscrevem, vêm, perante este juízo
IMPUGNAR
à contestação apresentada, pelos fatos e fundamentos seguintes aduzidos:
I. DA PRELIMINAR ARGUIDA
I.I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Requerida afirma que não possui legitimidade “ad causam”, posto que atua apenas como mera intermediária. E, em razão de ter agido em conformidade com os serviços prestados, não tem legitimidade passiva para responder por quaisquer situações ocorridas após a emissão dos bilhetes, devendo ser declarada a sua ilegitimidade para figurar no polopassivo da presente ação.
Segundo a empresa $[geral_informacao_generica] é uma mera intermediaria na compra e venda de hospedagens e bilhetes aéreos, após a emissão dos bilhetes qualquer tipo de procedimento dependem da solicitação expressa do consumidor e aprovação única e exclusiva da companhia aérea ou do fornecedor HOTEL, perfazendo assim, no escopo de serviços da empresa apenas repassar as informações e solicitações respectivamente a cada parte.
Todavia, conforme veremos, Requerida não assiste razão.
Douto juízo, no presente caso, verifica-se a responsabilidade objetiva da Requerida, vez que o pedido de cancelamento e reembolso realizado pela Requerente foi feito junto a Requerida, a qual negou de plano o pedido de reembolso.
Ressalta-se ainda que, em momento algum, a Requerida informou a Requerente que referidos procedimentos deveriam ser feitos junto a empresa horteleira.
Assim, a atividade desenvolvida pela Requerida não é apenas de intermediação entre compradores e vendedores, vez que é responsável pelo cadastro dos usuários de seus serviços, por prestar informações adequadas e suficientes, auferindo lucro com sua atividade e arcando com os riscos dela advindos, consequentemente, integra a cadeia de fornecimento do serviço, tratando-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
É necessário ainda ressaltar que o pedido de danos morais realizados pela parte Requerente advém dos defeitos relativos à prestação dos serviços realizada pela Requerida.
Por fim, insta salientar que o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao estabelecer que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente por prejuízos causados ao consumidor, de forma objetiva, não demandando a comprovação de culpa de nenhum dos participantes da cadeia de consumo, quando presentes imperfeições no produto ou serviço.
Portanto, em se tratando de direito do consumidor, qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento de produto e/ou serviço podem ser acionados, isolado ou cumulativamente, como forma de facilitação de defesa à parte hipossuficiente, ora Requerente. Vejamos jurisprudência sobre o assunto:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA COMPANHIA AÉREA DE PASSAGEM DE RETORNO. DANO MORAL E MATERIAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LEGITIMIDADE DA EMPRESA DECOLAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] II. Por primeiro, cumpre gizar que a sentença guerreada merece reforma quando declarou a ilegitimidade passiva da reclamada DECOLAR, porquanto na forma do preceituado no artigo 7º, parágrafo único do CDC, as reclamadas por integrarem a cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor na hipótese de defeito na prestação de serviços. Desta forma, a reclamada DECOLAR é legitima para compor o polo passivo da presente demanda. [...]” (TJGO, 5415647.07.2017.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, DJ 21/08/2019).
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MATERIAL INCONTROVERSO. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 8.1.1
Da legitimidade passiva. [...] Vejamos o entendimento expresso pelo TJ-SP (RI 00024092520198260505) em recente julgado: Embora a ré seja apenas intermediadora da venda das passagens aéreas, não tendo culpa direta no cancelamento do voo, responde pela ausência da prestação do serviço que comercializa, pois atua na cadeia de fornecedores”. (TJGO, 5478046- 04.2019.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Wild Afonso Ogawa, DJ: 02/03/2021)
Dessa forma, requer que a preliminar arguida pela Requerida não seja acolhida, visto que, de forma sórdida, tenta descaracterizar a sua responsabilidade perante a Requerente.
II. DO MÉRITO
II.I. DO DIREITO DA REQUERENTE AO CANCELAMENTO E AO REEMBOLSO. DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REEMBOLSO
A parte Requerida, na contestação, aduz que o fato de a Requerente ter comprado pacote de passagens promocionais, com regramento próprio, sem observar a necessidade de flexibilidade para as datas pretendidas, constituem culpa exclusiva do consumidor, assim, a responsabilidade da empresa sobre os fatos deve ser afastada. Alega, ainda, que no momento da compra, todas as informações sobre o pacote selecionado estava descrita na aba, inclusive os termos de cancelamento. Desse modo, como os bilhetes foram devidamente emitidos, e de acordo com o regramento contratual, não há reembolso após a emissão. Assim, requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Contudo, conforme veremos, a Requerida não assiste razão.
A Requerida informou que, em caso de cancelamento, não haveria valor a ser reembolsado.
Ocorre que, o direito ao cancelamento e ao reembolso é um direito da Requerente, e o caso tem por fundo uma tragédia ocorrida na viagem, com o falecimento de seu esposo. Assim não fazendo nenhum sentido em prosseguir com o passeio.
No caso dos autos, o dissabor com as intalações e a desistência foi comunicada, ou seja, o local em questão sem condições necessárias que vitimou seu esposo foi ostensivamente questionado.
Desta feita, não há dúvida quanto à abusividade na retenção do valor pago por um serviço que não foi prestado, ainda mais considerando que a Requerente comunicou todos os pontos levantados à incial, sendo futuramente perpetrada pela tragédia da morte de seu esposo.
Assim sendo, in casu, não há que se falar em culpa exclusiva da Requerente por querer cancelar a viagem. Tampouco, em razão da sua inobservância dos regramentos.
Por fim, cumpre destacar que, apesar da liberdade contratual e da autonomia das vontades entre os contratantes, o direito das empresas em estabelecer cláusulas não é ilimitado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1580278 (2016/0021268-3 - 03/09/2018), in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO. TURISMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PREVISÃO EXPRESSA. MULTA PENITENCIAL. VALOR. PARÂMETROS. ARTS. 413 E 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESTAURAÇÃO. ARTS. 6º V, 39, V, 51, IV e XV, do CDC. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa de 25 a 100% nos casos de cancelamento da viagem, pacote ou do serviço turístico contratado. [...] 3. O propósito recursal é determinar se a multa penitencial, relativa ao exercício do direito de resilição unilateral previsto contratualmente em favor do consumidor, pode ser revista por aplicação das normas do CDC e se seu …