Petição
excelentÍSSIMO (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo nº: Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da presente ação, tendo em vista a intimação ocorrida no evento movimentação n.º 17, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
apresentada nos autos, nos seguintes termos:
1. Síntese das alegações do Requerido
Após expor brevemente o conteúdo da Petição Inicial, o Impugnado afirma que:
a) Que não assiste razão ao Requerente, pois a negativação é devida, visto que já havia em operação um parcelamento quando foi solicitado o segundo;
b) Em sede de preliminar: Que a parte Autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou documentação pertinente; e
c) Que a parte Autora beirou à má-fé ao não procurar o banco Requerido antes de ingressar com a presente ação;
d) Que o Autor visa somente enriquecimento sem causa;
e) Que não houve interesse da parte Autora em solucionar a situação extrajudicialmente;
f) Que o Autor preferiu esperar um grande lapso de tempo e, ao agravar a sua situação, ingressou com a presente ação;
g); Que em nenhum momento o Réu deu causa ao suposto prejuízo sofrido pela parte Autora;
h) Que o Autor alega desconhecer o crédito fornecido pelo banco Réu;
i) Que o Autor não trouxe demonstração dos fatos que alegou;
j) Que os documentos juntados pelo Requerente em sua inicial nem de longe comprovam suas alegações;
k) Que o Requerente não comprovou as circunstancias atreladas a negativação que tenham representado maiores percalços;
l) Que, caso haja condenação, deve ser feito em patamar mínimo;
m) Refuta a inversão do ônus da prova, sobre o pretexto de que está ausente a hipossuficiência probatória;
n) Pugna pela aplicação da multa de litigância de má-fé me favor do Autor na ordem de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa;
o) em pedido contraposto, requer a condenação do Autor para pagamento dos valores dos contratos devidos, salvo se já pagos via acordo extrajudicial;
p) Pedindo, ao final, que sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ou no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, além da condenação do Autor por litigância de má-fé, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Todavia, o Requerente acredita que os argumentos jurídicos apresentados pela Requerida não são passíveis de afastar o seu direito, conforme se passa a expor.
2. Das preliminares
2.1 Da impugnação ao pedido de assistência judiciária
O Autor em momento algum requereu assistência judiciaria, conforme se verifica pela peça exordial, o que torna sem sentido tal alegação por parte da Requerida.
2.2 Da alegada ausência de reclamação prévia
A Requerida aduz que “a parte autora beira a má-fé ao ingressar com a presente ação, sem nem sequer procurar o Banco, com antecedência, para solucionar seu problema, visando apenas o enriquecimento sem causa e contribuindo ainda mais para o crescimento de demandas e morosidade do Poder Judiciário. ”
Entretanto, não bastasse a má prestação de serviços oferecido pela empresa Ré ao inserir o nome do Autor dos cadastros de proteção de ao crédito quanto aquele nem sequer estava inadimplente, esta ainda age com evidente má-fé tentando culpar o Requerente por seus erros!
O Autor tentou por diversas vezes que a parte Ré retirasse a negativação de seu nome. Ora, não era vantagem para o Autor manter seu nome negativado, conforme alegado pela Requerida, muito pelo contrário! É notória a importância de se ter crédito no mercado, sendo inclusive dano presumido, senão vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1- A manutenção da inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplentes do SERASA se deu de forma ilegítima e a conduta do apelante consubstancia-se ilícita, eis que manteve a negativação mesmo após ser determinada a baixa pelo magistrado condutor do feito. 2- Na hipótese, o dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor/apelado dispensa a prova do efetivo prejuízo (dano moral in re ipsa), pois este é presumido, eis que emerge necessariamente da manutenção da negativação indevida, consoante entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal. 3- Para a fixação do valor da indenização por danos morais o julgador deve nortear-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se, ainda, das regras de experiência comum e do bom senso, fixando a quantia de forma que o ofensor reflita sobre o ato que acarretou o transtorno causado (caráter pedagógico), mas sem excessos, para não se tornar fonte de enriquecimento ilícito do titular do direito violado. 4- O valor fixado a título de danos morais pelo magistrado a quo, R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e observa os parâmetros adotados por esta Casa de Justiça em casos análogos. 5- Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme se extrai do Enunciado da Súmula nº. 54, do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifo para destaque)
A Requerida descumpriu com a sua obrigação junto ao Autor, qual seja, não negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e caso o Autor, mesmo que em curto período de tempo estivesse inadimplente com suas obrigações (suposição, pois o Autor nunca deixou de pagar o cartão de crédito do banco Réu, efetuava o “pagamento mínimo”, conforme fez prova na peça inaugural) , o mesmo começou a quitar seu débito e mesmo assim o Réu deixou de providenciar a retirada do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. De qualquer forma o Réu falhou em sua prestação de serviços para com o Autor, motivo pelo qual este merece ser indenizado!
Ressalte-se que, em nenhum momento foi questionado a licitude do débito, o Autora DEVIA ao Réu, porém o mesmo nunca deixou de pagar o cartão de crédito, o mesmo efetuava o chamado “pagamento mínimo”, além disso, conforme já dito a exaustão, a partir do momento em que o Autor começou a pagar o acordo, o seu nome NÃO poderia continuar negativado.
Ressalta-se ainda que, atualmente o Autor nada deve ao Réu, já tendo quitado totalmente sua dívida junto ao mesmo, conforme faz prova (doc. 01).
O Autor pagou, conforme demonstrado na inicial, várias parcelas do débito que tinha junto à instituição bancária Ré, e esta, mesmo assim, não retirou a negativação do nome do autor no prazo legal, pelo contrário, o nome do autor ficou INDEVIDAMENTE NEGATIVADO POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES, motivo pelo qual este deve ser moralmente indenizado.
O Requerente, frise-se a exaustão, não conseguiu de …