Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
"Enganam-se aqueles que pensam que ainda têm a sua frente o Código de Processo Civil de 1973 - Código de Buzaid” (Marinoni e Miditiero)
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, o qual tem escritório profissional consignado no timbre desta, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, Nome Completo, já cadastrado eletronicamente, com objetivo de apresentar
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
Expondo para tanto, nas razões fáticas, que embebidas nos sustentáculos e; secundados pelos pedidos, darão azo ao requerimento final, na forma que se explana:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito e tutela de urgência.
Ao despachar a peça portal, foi deferida a tutela de urgência, como também acolhida a gratuidade processual. Na mesma decisão, ficou determinado a citação do Impugnado ora Requerido para, querendo, contestar ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC/2015, advertindo-o dos efeitos da revelia. (folhas 37/41)
Em relação ao prazo de contestação manifestou-se o Impugnante ora Requerente, informando que o prazo de contestação são de 15 dias e não 30 dias, uma vez que não trata-se de nenhuma das hipóteses do artigo 183 do Diploma Processualístico de 2015. (Vide folhas 47)
Citado, o Requerido apresentou contestação, arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva, uma vez a responsabilidade em virtude do alegado é de outra instituição financeira, qual seja, Informação Omitida. No mérito, requereu a impossibilidade da restituição dos valores pagos, bem como, asseverou não haver o abalo moral a justificar a reparação, aliando-se, ainda, ao não cabimento da inversão do ônus da prova. (Vide folhas 48/58)
Motivo pelo qual, impugna-se a contestação da seguinte forma:
DA EMENDA DA PEÇA CONTESTATÓRIA
Consoante os requisitos da inicial contestatória, disposto no art. 319, do Diploma Processualístico de 2015, o Advogado tem o DEVER e a OBRIGAÇÃO de indicar em sua peça inicial, os requisitos estampados no inciso II, do mesmo diploma processual, sendo este:
Informação Omitida o endereço eletrônico, de seu cliente, ou seja, da parte ex adversa.
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Ora, Excelência, claro está que o advogado ex adverso deixou de cumprir o requisito essencial de sua peça de defesa, conforme determina o inciso II do art. 319 do CPC/2015.
Nesse talvegue, requer seja-o intimado, para que emende sua peça contestatória no prazo de 15 (quinze) dias.
DA PRELIMINAR
QUANTO ILEGITIMIDADE PASSIVA
A defesa do Impugnado Informação Omitida, aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato teria sido celebrado com o BANCO Informação Omitida., afastando assim, qualquer nexo causal entre o Impugnante e o Impugnado.
Em que se pesem as alegações do Impugnado ora Requerido, estas não merecem prosperar, pois é certo dizer que o BancoInformação Omitida e o Banco Informação Omitida, fazem parte do mesmo grupo econômico.
Ora, em simples pesquisa junto à rede mundial de computadores, percebe-se, que as instituições financeiras Informação Omitida e Informação Omitida são sócias, o que afasta a tese de que seriam empresas distintas. Para aniquilar o alegado, traz à baila o sítio eletrônico:
https://www.itau.com.br/itaubba-pt/noticias/itau-e-bmg-se-unem-em-novo-banco
Sob esse aspecto, é de extrema dificuldade do consumidor a identificação perfeita do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem aos seus olhos, justificando-se, portanto, a aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA.
Uma vez, que não é nova a questão em discussão amolda-se aqui a seguinte decisão de nosso sodalício, opus citatum:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que o réu seja parte passiva em ação é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor, o que se denota no caso, vez que a empresa apelante que defende a ilegitimidade, bem assim aquela que se aponta como parte legítima, fazem parte do mesmo grupo, sobressaindo daí a possibilidade de o consumidor demandar em face de qualquer das instituições financeiras versadas. (TJMS - Autos nº 0001837-33.2008.8.12.0024 - 1ª Câmara Cível - Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins - 12/04/2016)
Na esteira da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, é possível demandar contra a empresa integrante do mesmo grupo econômico, cuja denominação ou razão social levem o consumidor acreditar que se trata da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado.
No caso em apreço, o Banco Impugnado faz parte do grupo econômico da instituição financeira que se apresenta, em parte, com a sua denominação (BANCO Informação Omitida).
Assim, como já dito alhures, a luz da Teoria da Aparência tal denominação ou razão social leva o consumidor acreditar que se trata de atividade bancária vinculada ao Banco Informação Omitida. Temos então, que a tese levantada de ilegitimidade passiva não se configura, pois, aqui se aplica a TEORIA DA APARÊNCIA, porquanto se tratam de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor.
Portanto, em sendo as instituições financeiras Banco Informação Omitida, Banco Informação Omitida Consignado S.A. e; Banco Informação Omitida S.A. parte do mesmo grupo econômico, o Requerido é …