Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
AUTOS N° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, representado por sua advogada que esta subscreve com procuração em anexo, com endereço eletrônico profissional descrito no rodapé desta, para fins de recebimento de intimações, vem respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA À CONSTESTAÇÃO
em face da peça de defesa juntada em evento 16, por $[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ao passo que impugna desde já todos os pontos alegados pela parte requerida, nos termos a seguir:
SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A parte requerida apresentou peça de defesa no evento $[geral_informacao_generica], com intuito de desvencilhar-se do dano cometido contra o requerente, apresentando provas materiais incondizentes com a realidade dos fatos, que foram retiradas de seu próprio sistema, induzindo a invalidação dos pedidos da parte autora, em resumo, a parte ré alega:
Alega que o autor mantém cadastro ativo no banco de dados da empresa requerida desde $[geral_data_generica];
Informa que o autor ao realizar o cadastro, anuiu com as cláusulas e obrigações para participação em leilões;
Alega que a realização de cadastro autoriza a cobrança de eventuais taxas e multas, argumenta ainda, que é de responsabilidade do autor qualquer lance emitido por seu cadastro, ainda que realizado por terceiros;
Alega que o autor teria arrematado o lote nº 202, do leilão de n° 6259 realizado virtualmente em 25 de fevereiro de 2021, alega ainda que o não pagamento do valor do lance originou a multa contratual;
Novamente a ré argumenta que o autor teria participado do leilão online, com a utilização de usuário e senha;
Juntamente com a peça de defesa, a parte requerida juntou documentos e telas internas, com a intenção de demonstrar que o autor teria de fato adquirido o lote de leilão;
Alega que o autor não buscou solução junto à copart referente ao débito;
Por fim, requereu a improcedência da ação, o pagamento da multa contratual no valor de $[geral_informacao_generica], e em caso de procedência, que a condenação seja realizada observando- se o princípio da razoabilidade.
Em breve resumo, são as alegações da empresa requerida, que adiante, se demonstrará o descabimento e inveracidade das teses;
DA VERIFICAÇÃO DE CADASTRO NA EMPRESA RÉ
Excelência, jamais se negou que o autor teria cadastro no site da empresa ré, pelo contrário, fato exposto na exordial. Porém o que se demonstra aqui, é que o mesmo jamais efetuou lances de leilão e muito menos arrematou tal lote.
Reafirma-se o espanto do requerente quando se surpreendeu com seu nome inserido no rol de “maus pagadores” SPC, vez que não realizou a compra de qualquer lote.
Desta feita, refuta a alegação da empresa ré de que a simples realização de cadastro autoriza a realização de cobrança por serviços ou produtos não comercializados, reafirmando sua alegação de que não possui qualquer débito com a empresa ré.
DO NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO
Conforme alegado pelo autor em sua peça inicial, o mesmo desconhece o débito, não realizou a arrematação e não autorizou qualquer pessoa a fazer.
Inclusive, conforme negado pela parte ré, o requerente entrou em contato com a requerida via telefone, a fim de saber a origem da dívida, a qual lhe foi especificado que seria de um arrematamento online de veículo.
Verifica-se que a parte requerida alega em sua constestação que enviou e-mails para o requerente, fato este contraditório, pois além do requerente não ter recebido, na própria tela que a parte requerida juntou, demonstra-se que não houve lançamento de e-mail.
Veja que o autor não tem o mínimo conhecimento sobre a suposta dívida cobrada indevidamente, motivo pelo qual o requerente acionou o judiciário, preocupado com a restrição imposta em seu CPF.
Diante do exposto, rechaça a alegação de que o autor anuiu com o lançamento de qualquer débito, tendo em vista não reconhecer a suposta arrematação de lote de leilão do qual não participou.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO
Alega a empresa requerida que o autor arrematou o lote nº 202 do leilão N° 6259 realizado em $[geral_data_generica], fato que o autor impugna desde logo.
O autor apesar de ter o cadastro no site, jamais fez arremate algum, comprova-se isto com a impugnação das telas juntadas.
Ora Excelência, se o mesmo houvesse efetuado o lance, era dever de a parte requerida demonstrar em seu site, no histórico do cliente, mesmo que por ventura ele não houvesse pagado o produto, gerando futuramente o cancelamento. Fato este que deveria ser demonstrado para o consumidor.
Pasmem Excelência, na própria tela juntada pela parte requerida, no histórico de compra anexado do tópico anterior, apenas há anotações dos dias $[geral_data_generica], não consta NENHUMA anotação referente à arrematação do leilão dia $[geral_data_generica], muito contraditório do que alegado pela parte requerida que com suas próprias provas demonstra a inveracidade dos fatos.
O que se percebe facilmente é que o sistema da requerida além de falho é fraudulento, pois há várias demandas judiciais em desfavor da mesma referente ao mesmo acontecimento, em diversas comarcas do país, inclusive na nossa.
A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há qualquer documento que corrobore a alegação de que o autor efetivamente participou e arrematou lote de leilão.
Não há sequer a juntada do IP e endereço eletrônico do computador/celular que teria realizado a arrematação do lote, para confrontar com o endereço do autor, que inclusive naquela data e horário estava em seu local de trabalho, conforme carteira de trabalho assinada.
Resta impugnada a alegação de que o autor arrematou lote em leilão virtual, declarando ainda que não autorizou qualquer pessoa a fazê-lo.
DA JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA
Por se tratar de prova produzida unilateralmente, facilmente manipulável, a parte autora impugna as telas de sistema carreadas aos autos.
A jurisprudência é uníssona quanto ao tema, motivo pelo qual as telas de sistema são impugnadas desde já.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Versando a espécie sobre matéria exclusivamente de direito e havendo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, por ocasião na qual a decisão monocrática, ora recorrida, forão expostos precedentes persuasivos, inexistindo, portanto, óbice à aplicação, por analogia, do prefalado enunciado sumular no âmbito deste Sodalício para fins de julgamento monocrático recursal. 2. Na hipótese em apreço, a instituição bancária recorrente apenas alegou a incomportabilidade do julgamento monocrático, sem, contudo, apresentar qualquer inconsistência entre os excertos adotados e o caso concreto, de molde a evidenciar, tão somente, sua insatisfação com julgamento mais célere do feito. LEGALIDADE DOS DESCONTOS E DAS CONTRATAÇÕES. 3. Com relação à legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrido, vale registrar que o insurgente não trouxe aos autos qualquer documento alusivo à regularidade da suposta contratação, descurando- se do dever de coligir elementos que comprovassem o efetivo uso do cartão magnético. 4. Repise-se, ainda, que as telas de sistema apresentadas pelo banco recorrente desmerecem préstimo por se tratarem de documentos unilateralmente produzidos. 5. Demais disso, por força da deliberação em sede de recurso repetitivo (tema 466), a …