Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], representada por $[parte_reu_representante_nome_completo], por meio de sua advogada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência em atenção ao Termo de audiência expedido em $[geral_data_generica], apresentar sua
RÉPLICA
diante dos fatos alegados em contestação nos autos do processo em epígrafe.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O termo de audiência proferido para apresentação de Réplica foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em $[geral_data_generica], com prazo de 10 (dez) dias. Considerando que tivemos suspensão do prazo por conta do feriado de Corpus-Christi em $[geral_data_generica] e dia $[geral_data_generica], o prazo encerra-se em $[geral_data_generica], portanto, restando a presente manifestação tempestiva.
II – DAS ALEGAÇÕES DO RÉU
Alega o Réu em sua contestação que: (i) deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita feito pela Autora; (ii) que consertou o veículo da Autora na qualidade de prestador de serviço; (iii) que o Réu não fez nenhuma análise no veículo quando o recebeu em sua oficina; (iv) que não houve contrato verbal entre as partes e nem acordo de pagamento; (v) que a Autora nunca mostrou vontade de celebrar as tratativas; (vi) impugna por todas as alegações feitas contra ele; (vii) pede a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; (viii) requer a improcedência do pedido de inexistência de débito; (ix) requer a improcedência do pedido de enriquecimento ilícito e (x) que não houve dano moral experimentado.
Ocasionalmente, o Réu juntou provas em sua contestação que por si só comprovam todos os fatos narrados na exordial, conforme veremos a seguir.
III – DA REALIDADE DOS FATOS
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, no qual a Autora requer a inexistência de débito cobrado pelo Réu, uma vez que ela não solicitou nenhum serviço em seu veículo, muito pelo contrário, o que as partes fizeram foi um contrato verbal de compra e venda, que foi quebrado pela parte Requerida. E ainda, conforme já dito anteriormente, o veículo estava na posse do Requerido porque ele o havia comprado, então não há que se falar em cobrança de diária do veículo.
Cumpre ressaltar que, o Réu como dono de oficina, analisou e avaliou todo o veículo antes de fazer a proposta de venda, ou seja, viu as condições em que ele se encontrava, bem como, o que tinha de fazer de conserto/reparo, etc.
As partes fizeram então um contrato verbal, no qual o Réu pagaria à Requerente R$ $[geral_informacao_generica], em 6 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], sendo pagos em mãos, semanalmente, todas às sextas-feiras. Sendo a primeira parcela para o dia $[geral_data_generica]. Ou seja, a Requerente passaria na oficina do Requerido para receber o seu dinheiro.
Com a quebra do acordo verbal unilateral, por parte do Réu, a Autora teve que procurar outro comprador para seu veículo, pois o Réu simplesmente avisou que só pagaria R$ $[geral_informacao_generica] por ele, sem dar maiores satisfações.
Um absurdo.
Nesta toada, o Réu ao saber que a Autora vendeu o veículo para terceiros, começou a cobrar pelo conserto do carro, conserto esse, que fez sem a autorização da Autora, pois o que tinha sido acordado era a venda do veículo, e não que o Réu iria mexer no carro da Autora, sem ao menos lhe dar um orçamento antes.
Ou seja, não bastasse a quebra de acordo verbal, o Réu ainda tomou a liberdade de mexer no carro da Autora, sem autorização, pois uma vez que ele estava desfazendo um negócio jurídico, teria que comunicar imediatamente a Autora, antes de tomar qualquer atitude com o veículo da mesma.
Diante desse absurdo, a Autora ao ser cobrada por essas despesas de conserto em seu carro, no qual ela não contratou, pediu ao Réu que lhe desse as notas fiscais, para que ela pudesse analisar o serviço realizado em seu carro.
Ocorre que, mesmo após a Autora ir à oficina do Réu em busca das notas fiscais, ele não as entregava, sob alegações de que não estava encontrando, não tinha tirado xerox, ou que ele não estava no estabelecimento para entregar os documentos em mãos. (Doc. 01).
Depois de a Autora muito solicitar as notas fiscais, para analisar o serviço que foi prestado, o Réu deixou os documentos na portaria da casa dela.
Cumpre reforçar que, o Réu entregou alguns recibos e não as notas fiscais, conforme o combinado entre as partes. E tais recibos são rasos, pois não demonstram ao certo quais serviços foram realizados no veículo, qual empresa de fato fez o serviço e tampouco a data do ocorrido, deixando na dúvida sua veracidade e autenticidade, uma vez que são inválidos e ilegítimos, conforme já demonstrado na exordial.
Não bastasse isso, o Réu enviou uma notificação à Autora em $[geral_data_generica], cobrando o serviço que ele fez no carro e as diárias, por o carro ter ficado em sua oficina por um tempo, no valo de R$ $[geral_informacao_generica], conforme já demonstrado também na exordial.
Um absurdo, Excelência, pois o veículo só ficou no estabelecimento do Réu, porque ele o tinha comprado, então, nada mais justo de que o carro ficasse em sua posse.
Nesse ínterim, a Autora enviou sua contranotificação ao Réu em $[geral_data_generica], demonstrado sua indignação e os motivos pelos quais a cobrança não merecia prosperar.
Dessa forma Excelência, à Autora está em seu pleno direito de pedir a declaração de inexistência de débito, uma vez que não solicitou ao Réu nenhum serviço em seu veículo, muito pelo contrário, o que as partes fizeram foi um contrato verbal de compra e venda, que foi quebrado pela parte Ré. E ainda, conforme já dito anteriormente, o veículo estava na posse do Réu porque ele o havia comprado, então não há que se falar em cobrança por isso.
Portanto, não pode o Réu desfazer o contrato de compra e venda do veículo sem comunicar a Autora e depois ainda querer cobrar por ter ficado com o veículo em sua posse.
IV- DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme, o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com custas judiciais e honorários de advogado tem direito à gratuidade de justiça, conforme segue:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Reitera que a Autora é contadora e está empregada atualmente, porém, possui vasta despesa fixa com sua família, o qual qualquer valor que venha a subtrair seus rendimentos, poderá afetar a sua situação financeira.
Assim, considerando que a Autora no atual momento não possui condições de arcar com as despesas da presente demanda sem o prejuízo do seu próprio sustento, requer assim que lhe seja deferido o respectivo benefício, colocando-se à disposição para juntada de novos documentos caso seja do entendimento de Vossa Excelência.
Desta forma, considerando a existência de indícios da situação de carência, o deferimento da gratuidade é de todo necessário, notadamente porque o indeferimento da benesse poderia obstar o direito de amplo acesso à jurisdição, em desatenção ao art. 5º, XXXV, da CF.
V – DA CONFISSÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA
O Réu em audiência de conciliação, AFIRMOU QUE COMPROU O CARRO DA REQUERENTE PELO VALOR DE R$ $[geral_informacao_generica], E QUE DEPOIS DESISTIU DA COMPRA E FEZ O CONSERTO NO CARRO DA REQUERENTE.
Tal confissão do Réu, faz cair por terra a sua defesa, no qual afirmou que: “Vale lembra que, nada foi firmado como seria o pagamento, o valor do veículo, não foram realizadas tratativa formalmente de contrato de compra e venda, como determina a lei, mas, uma mera possibilidade, por interesse somente da requerente”.
Ora Excelência, se o próprio Réu disse em audiência que de fato comprou o carro da Requerente por R$ $[geral_informacao_generica], isso quer dizer que houve negociação de valores e forma de pagamento, pois ninguém compra nada sem saber quais as condições a serem pagas.
Ademais, tal confissão do Réu por si só demonstra que houve um contrato verbal firmado entre as partes. Aqui nem precisaria de mais delongas, Excelência. Houve confissão do Réu.
Nesse sentido, por todo o exposto acima mencionado, e pela CONFISSÃO DO RÉU, a Autora merece justiça contra o que lhe foi causado, devendo ser reconhecida a inexistência de débito cobrado pelo Réu, uma vez que ela não solicitou nenhum serviço em seu veículo, muito pelo contrário, o que as partes fizeram foi um contrato verbal de compra e venda, que foi quebrado pela parte Ré. E ainda, conforme já dito anteriormente, o veículo estava na posse do Réu porque ele o havia comprado, então não há que se falar em cobrança de diária do veículo.
VI – DA MÁ-FÉ OBJETIVA. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU EM AUDIÊNCIA
Em audiência de conciliação, o Réu fez questão de dizer em alto e bom tom de deboche, que gastaria o dinheiro que fosse, mas não deixaria a Autora ganhar a ação.
Excelência, a intenção da Autora nesta demanda é ver seu direito preservado e acolhido, e não conflitar em vão.
O que o Réu demonstra em sua fala, é que não tem interesse em resolver a questão da melhor forma possível, e sim, tem manifesta vontade de tumultuar o processo.
Reitera que a Autora é pessoa de bem, trabalhadora e honesta, e que se pleiteou na justiça por seu direito, é porque de fato não viu outra solução de resolver o conflito, e conta com a ilustre e prestigiosa justiça para ver seu direito adquirido.
Nesta toada, age de pura má-fé o Réu ao usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e provocar incidente manifestamente infundado.
A despeito da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, temos que, ao ingressar em juízo é preciso se ter em mente que se está diante do Estado-Juiz e as partes devem proceder com a responsabilidade adequada.
Por isso a lei impõe aos litigantes determinados deveres que se vinculam à ética, à moral e à relação cooperativa com o estado.
No artigo 80, inciso II e III, IV, V, IV e IV, do mesmo códex, são elencadas as condutas que devem ser consideradas como má-fé processual, vejamos os incisos:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifei).
Destarte, resta claro a manifesta intencionalidade do Réu em alterar a verdade dos fatos, quando confessa em audiência o contrário daquilo que alegou em sede de contestação, restando clara a sua má-fé objetiva processual.
O princípio da boa-fé processual, segundo o qual a conduta de todos os sujeitos processuais, e não somente das partes, deve seguir um padrão ético e objetivo de honestidade, diligência e confiança. Trata-se de exigência atrelada ao exercício do contraditório, uma vez que a efetiva participação das partes, em paridade de tratamento e faculdades, só se exaure quando essa participação observa os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Nos termos do artigo 5º, 6º e 81 do Código de Processo Civil, resta demonstrado a adequada postura diante do processo.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
O Réu além de confessar o que foi dito na exordial, não comprovou NADA do que alega em sua contestação, ainda tumultua o processo, anexando documentos que sabe que não tem o menor cabimento, uma vez que fora demonstrado na exordial as falsas e rasas notas fiscais enviadas pelo Réu à Autora.
Restando, portanto, caracterizado o abuso das ferramentas processuais, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido, a doutrina ao caracterizar tal ato, esclarece:
"Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 80).
Para tanto, o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa de dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Afinal, mover a máquina pública conscientemente da improcedência da ação, com o intuito ardil de prejudicar a outra parte configura nítida litigância de má-fé. Nesse sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - RENÚNCIA DO AUTOR- LITIGÂNCIA MÁ FÉ - Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, devendo haver condenação desta ao pagamento de multa, conforme o disposto no art.80 e 81 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.143151-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). (grifei).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ADVOGADOS LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DISTORÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA INICIAL, DEVER DE ARCAR COM ÔNUS. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a palavra final sobre a suficiência dos autos para a formação do seu convencimento, mormente quando oportunizada à parte Apelante a manifestação acerca das provas que pretendia produzir, quedou-se silente. Preliminar de cerceamento de defesa inexistente. 2. A parte que se utiliza do processo para alterar a verdade dos fatos deve arcar com os ônus previstos na legislação processual, como multa. Condenação por litigância de má-fé confirmada. 3. Impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé solidariamente aos advogados, por força do artigo 79 do CPC/2015 e do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC; Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do …