Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, em face a PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, vem, através de sua procuradora que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência apresentar
RÉPLICA
à Contestação do réu, nos termos a seguir expostos:
DOS FATOS
O requerente promoveu a presente ação com o intuito de assegurar seu direito e dever dos requeridos de garantir o fornecimento dos remédios pleiteados, na medida em que, a começar, os aludidos entes federativos participam do Sistema Único de Saúde, esse estruturado pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por força dos dispositivos insertos nas Constituições da República e Estadual, são irremediavelmente obrigados a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde, e, não restando outra solução para ver assegurado seu direito, promoveu o presente litígio.
O pedido do requerente não foi aleatório, teve embasamento e fundamentação legal, o que permitiu a concessão da tutela antecipada.
Fato é que o requerente não pode concordar, não merecendo crédito a contestação de fls., apresentada pela Requerida, uma vez que trata-se de tentativa inútil de obscurecer os fatos, lançando sobre a verdade uma cortina de fumaça, desviando a lide de seu verdadeiro objetivo e significado. A peça de bloqueio apresentada em nada afeta o direito do autor consubstanciado em sua inicial.
DA PRELIMINAR ARGÜIDA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO
A preliminar de inclusão argüida pelo Estado, não merece prosperar, pois, como se sabe, a responsabilidade para o fornecimento de medicamentos gratuitos para os doentes hipossuficientes é solidária entre os entes Públicos.
Porém, a responsabilidade para o fornecimento de medicamentos segue o disposto no art. 904 do Código Civil, isto é, em havendo solidariedade, caberia ao credor a opção de contra quem litigar, não podendo o réu modificar o pólo passivo ao seu alvedrio, aplicando-se ao caso em testilha o disposto no art. 46, II do CPC, uma vez que existiria litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário.
Sobreleva consignar ainda que, em havendo solidariedade dos entes públicos na prestação dos remédios necessários à sobrevida do Apelado, inexiste real mister no chamamento ao feito, pois, tal postergação processual desmantelaria, por via oblíqua, a solidariedade dos entes Públicos, ferindo os princípios da economia e celeridade do processo.
Acerca do tema, pede-se vênia para transcrever os ensinamentos de NELSON NÉRI JÚNIOR:
“O autor ajuizou ação apenas contra o réu, de sorte que os demais co-devedores solidários não fazem parte da relação jurídica processual originária. Seu chamamento ao processo feito pelo réu constitui ingresso de terceiro em processo alheio. Poderiam ter sido litisconsortes facultativos simples, caso tivessem sido acionados pelo autor. Esta, ao seu alvitre, escolheu o devedor solidário de quem pretende haver a totalidade da dívida. O autor, credor de obrigação solidária, não pode ser obrigado a demandar contra quem não queira. Admitir-se que o réu pode, pelo chamamento, obrigar o autor a litigar contra sua vontade, é reconhecer que o réu pode impor ao autor necessariedade litisconsorcial nos casos de solidariedade. Do contrário, a …