Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem por intermédio de seus procuradores apresentar:
MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA SÍNTESE DAS CONTESTAÇÕES
A União apresentou contestação (evento $[geral_informacao_generica]), oportunidade em que arguiu preliminarmente a inviabilidade de conciliação. Ademais, a União versou sobre as alternativas disponíveis no SUS, bem como narrou sobre o processo de incorporação de novas tecnologias, aduzindo a ausência de comprovação científica no presente caso. Apresentou o tema 106 do REsp nº. 1.657.156/RJ, versou sobre o direito ao tratamento adequado do paciente, salientando a necessidade de perícia judicial realizada por especialista.
Ressaltou a necessidade da hipossuficiência da parte autora como critério para concessão dos medicamentos, trazendo, em caso de condenação pedidos para serem observados, tais como: a utilização de denominação comum brasileira, o estabelecimento de contracautelas, a visão sistêmico-constitucional do SUS e o correto arbitramento dos honorários. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
O Estado de $[geral_informacao_generica] igualmente apresentou defesa (evento $[geral_informacao_generica]), na qual informou sobre a existência de outras alternativas terapêuticas. Aduziu sobre a impossibilidade do fornecimento do medicamento pleiteado, afirmando que a paciente não preenche os requisitos necessários, pugnando a improcedência da lide, com a condenação exclusiva da União.
O Município de $[geral_informacao_generica] apresentou contestação no evento $[geral_informacao_generica], oportunidade em que ressaltou acerca da alta complexidade no tratamento da paciente, destacando o princípio da reserva do possível, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
2. DA MANIFESTAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES
2.1. DA SÍNTESE DOS AUTOS
A Requerente é portadora de Diabetes $[geral_informacao_generica] (CID $[geral_informacao_generica]), conforme demonstram atestados médicos juntados no decorrer do processo. Em razão da patologia, a Requerente se submeteu aos tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde, todavia, verificou-se a necessidade da ingestão da medicação $[geral_informacao_generica], nos termos prescritos pelo médico.
Ademais, extrai-se dos laudos médicos:
$[geral_informacao_generica]
A partir do elucidado, denota-se que é imperioso que a Requerente cumpra rigorosamente o tratamento prescrito, caso contrário, a doença evoluirá e comprometerá a cada dia mais a saúde da Requerente.
Merece ressaltar, Excelência, que a ação foi ajuizada em virtude dos medicamentos $[geral_informacao_generica] ter preço elevado, de forma que a Requerente por ser pessoa humilde não tem condições de arcar com o custeio do tratamento prescrito pelo médico. A partir da hipossuficiência comprovada da Requerente e de seu núcleo familiar (evento $[geral_informacao_generica]), tornou-se necessário pleitear para parte Recorrente e o fornecimento dos medicamentos via judicial, vez que compete a essa garantir e assegurar o acesso à saúde à população, especialmente aos menos favorecidos.
Pondera-se que a interrupção do tratamento acarretará em prejuízos imensuráveis à saúde e à vida da Requerente, vez que se a patologia não for tratada da forma correta e continuamente, poderá implicar na progressão da doença, e, inclusive, acarretar no óbito da Requerente.
2.2. DA NECESSIDADE EM FORNECER OS MEDICAMENTOS E DO BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
Em que pese os medicamentos não constarem no rol de medicamentos essenciais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, a Requerente precisa continuar o tratamento com a medicação prescrita por seu médico por período indeterminado.
Restou exaustivamente comprovado que a Requerente é portadora de $[geral_informacao_generica], necessitando urgentemente continuar o tratamento com os medicamentos $[geral_informacao_generica] na forma prescrita pelo médico.
Salienta-se que a não concessão de um dos medicamentos em favor da Requerente acarretará no avanço da doença, colocando em risco a vida da paciente, que necessita urgentemente retomar o tratamento medicamentoso, nos termos prescritos.
É incontroversa a necessidade da Requerente em retomar o tratamento com os fármacos $[geral_informacao_generica] na forma prescrita pelo médico, bem como os prejuízos originados caso aquela não tenha acesso aos medicamentos.
Caso a presente ação seja julgada procedente em favor da Requerente e os Requeridos não disponibilizem a medicação em favor dessa, requer-se, de forma subsidiária, que seja deferido o sequestro de valores em importância suficiente, a fim de viabilizar que a enferma adquira o $[geral_informacao_generica] na forma prescrita pelo médico de acordo com a quantidade prescrita pelo médico, por prazo indeterminado.
Assim, caso seja necessário penhorar numerários dos Requeridos para aquisição dos fármacos, demonstra-se abaixo o valor da medicação necessário para que a Recorrente compre o $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Ressalta-se que os valores incluídos acima podem sofrer modificações, sendo que os orçamentos juntados aos autos são válidos por até 5 (cinco) dias, assim, o preço da medicação supracitada pode variar, bem como aumentar com a inclusão de frete, impostos e serviços de importação, em sendo o caso.
De acordo com o aludido, considerando os orçamentos em três farmácias distintas dos medicamentos, percebe-se que os menores valores dos medicamentos foram de R$$[geral_informacao_generica] para o $[geral_informacao_generica], R$$[geral_informacao_generica] para o $[geral_informacao_generica] e R$$[geral_informacao_generica] para o $[geral_informacao_generica], portanto, o valor mínimo a ser sequestrado mensalmente é de R$$[geral_informacao_generica], a fim de custear e garantir o tratamento da enfermidade.
Reiterando o alegado, o valor indicado é somente para custear o medicamento mensalmente, sendo que não consta no referido valor taxas de tributação, frete, e a variação no valor do medicamento, não se podendo precisar um preço específico, vez que o custo dos fármacos oscilam semanalmente.
Assim, como forma de resguardar a saúde e a vida da Requerente que precisa ter acesso às medicações, entende-se prudente e justo aumentar o montante indicado para a importância de R$$[geral_informacao_generica] por mês, assim, a enferma poderá dispor de quantia suficiente para adquirir os medicamentos mensalmente, ainda que esses sofram alterações em seu valor de comercialização.
Caso a medida necessária for o sequestro de valores dos Requeridos, a fim de evitar-se novo pedido no mês vindouro, bem como diante do caráter emergencial da presente ação, pois o atraso na entrega do medicamento poderá implicar em prejuízo imensurável e irreparável à saúde da Requerente, é medida que se impõe o sequestro de valores para aquisição dos medicamentos por 3 meses, totalizando a quantia de R$$[geral_informacao_generica].
Informa-se que se houver sobra dos valores a Requerente se coloca à disposição para devolução, mediante comprovação dos valores pagos e depósito judicial do saldo, em sendo o caso.
Diante do exposto, caso os Requeridos não forneçam a medicação solicitada em favor da Requerente, requer-se o sequestro de valores públicos no valor de R$$[geral_informacao_generica], referente a aquisição do medicamento por 3 meses, a fim de garantir a efetividade no tratamento da Requerente para que este tenha condições de adquirir os medicamentos $[geral_informacao_generica]
3. DO DIREITO E DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE
O tratamento da doença da Requerente estava sendo realizado mediante o acompanhamento médico do Dr. $[geral_informacao_generica], CRM/$[geral_informacao_generica], contudo, a revogação parcial da tutela de urgência implicou na brusca interrupção do tratamento medicamentoso da Requerente.
Frisa-se que os medicamentos prescritos pelo médico são ESSENCIAIS no tratamento da doença, portanto, a Requerente dever fazer o uso do $[geral_informacao_generica], nos termos prescritos por prazo indeterminado.
Merece destacar que a Requerente ESGOTOU os tratamentos tradicionais para a patologia disponíveis no SUS, vez que nos autos estão elencados nos autos inúmeros laudos médicos que atestam que os medicamentos disponíveis no SUS não trouxeram o resultado esperado no tratamento da $[geral_informacao_generica], sendo que somente o $[geral_informacao_generica] tiveram resultados positivos no tratamento de saúde da Requerente.
Excelência, a Requerente almeja tão somente o acesso ao tratamento para a doença a qual é acometida, portanto, considerando que o Sistema Único de Saúde não supre sua necessidade, é imperiosa a concessão da medicação via judicial, a fim de proteger o maior bem existente na legislação pátria, o direito à vida.
Insta salientar que o presente caso trata mais do que simplesmente fornecer um fármaco a pessoa enferma, o objetivo da presente ação é permitir que a Requerente LUTE por sua vida, e nenhum direito ou legislação pode se sobrepor a vida de uma pessoa!
Incontroverso e devidamente comprovado nos autos que a Requerente é pessoa enferma e necessita com urgência de tratamento de saúde com o uso dos medicamentos aduzidos.
Assim, considerando possibilidade de risco à saúde, deve-se aplicar o disposto no artigo 196 da Constituição Federal que versa:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma, nota-se que os Requeridos são responsáveis pelo custeio do tratamento medicamentoso, a fim de garantir o amplo acesso à saúde para todos, extraindo-se que:
DECISÃO: [...] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1650762/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Idêntica orientação é adotada nesta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALTA DE REGISTRO NA ANVISA. A legitimidade passiva ad causam do Estado resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente. …