Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROC. Nº$[processo_numero_cnj]
O MUNICÍPIO $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados.
1. DA TEMPESTIVIDADE
1.1. Nos termos do artigo 183 do CPC, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
1.2. Sendo assim, o prazo para oferecimento da presente contestação é de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação pessoal do Procurador Municipal, que se deu em 24/05/2017, conforme se verifica no doc de ID 20171411 dos autos.
1.3. Dessa forma, retirando-se da contagem os finais de semana e os feriados o prazo finda em 14/07/2017, estando, portanto, tempestiva a presente contestação.
2. DO MÉRITO
A) O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
2.1. Trata-se de Ação ordinária onde se requer a condenação isolada do Município no fornecimento de insumos, mais precisamente ao fornecimento de (20) vinte latas de leites Pregomin ou Alfarrê.
2.2. Douto(a) Julgador(a), a Constituição Federal de 1988, com precisão, erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
2.3. O presente raciocínio torna-se mais acentuado quando, no art. 198, a Carta Magna preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos.
2.4. Não obstante hodiernamente o SUS consistir de forma mais direta com atribuições atinentes ao Estado e ao Município, a unicidade do sistema impõe a solidariedade das três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde de forma que todos teriam de integrar o pólo passivo da lide.
2.5. Salienta-se, inclusive, que o posicionamento adotado harmoniza-se perfeitamente com a linha de pensamento desenvolvida pelo colendo STF, no julgamento do RE n. 19592/RS, da relatoria do insigne Min. Marco Aurélio que, sobre fornecimento de medicamentos, concluiu pela responsabilidade linear da União, dos Estados e dos Municípios, conforme se dessume do resumo abaixo:
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."(RE nº 195192/RS, STF, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 22/02/2000, unânime, DJU de 31/03/2000, p. 60).
(Destaques apostos)
2.6. Dessa forma, como a responsabilidade dos entes públicos é solidária, é necessário que sejam observados os critérios determinantes da divisão de competência do SUS para o fornecimento de fármacos e serviços, como forma de garantir a melhor utilização dos recursos públicos, evitando-se a oneração indevida de um ente, quando o fornecimento de determinado fármaco ou serviço for atribuído a outro.
2.7. Com isso, evidentemente que, na medida em que o profissional aprofunda-se no estudo da divisão administrativa de responsabilidades, seus olhos passam a se voltar naturalmente para o ente omisso.
2.8. Por esse motivo, muitos são os julgados acerca da responsabilidade solidária e necessária dos três órgãos estatais, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA QUE NECESSITA DE MEDICAMENTO/ALIMENTO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. imposição de pena DE MULTA. DESCABIMENTO. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do medicamento/alimento de que necessita a criança. 2. Consoante orientação pacífica no STJ, o Estado, o Município e a União têm responsabilidade solidária, não havendo razão para excluir nenhum dos entes públicos demandados do pólo passivo. 3. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 4. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso provido, em parte. (TJRS. Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento n. 70 053 379 996, Sétima Câmara Cível, 05/04/2013).
(Destaques apostos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. 3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas …