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A reclamante, professora, ajuiza reclamação trabalhista por horas extras não pagas, alegando que as folhas-ponto não refletem a jornada real de trabalho, que excede a carga contratual. Requer pagamento de horas extras, diferenças salariais, FGTS, seguro-desemprego, e outras verbas devidas.
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Entrar em contatoA Reclamatória Trabalhista é uma ação judicial utilizada por empregados para reivindicar direitos trabalhistas que acreditam ter sido desrespeitados, como o pagamento correto de horas extras ou verbas rescisórias.
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
A Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para a Reclamada em $[geral_data_generica], na função de Professora, com remuneração à época de R$ $[geral_informacao_generica] por hora de laboro, tendo sido despedida pela empresa sem justa causa na data de $[geral_data_generica]. É consabido que a empresa Reclamada atua no ramo de educação infantil, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário até a pré-escola.
Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto à Reclamada, a Reclamante teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária.
Nesta vereda, deve-se salientar que a Reclamada fora contratada para laborar no regime de 30(trinta) horas semanais, ou 135(cento e trinta e cinco) horas mensais, onde deveria iniciar sua jornada às 13 horas e “deveria” terminar às 19 horas, conforme consta em suas folhas-pontos, ora anexadas. Ocorre que, Excelência, em verdade, as folhas pontos “BRITANICAMENTE” anotadas não correspondem aos verdadeiros horários laborados pela Reclamante, uma vez que, sempre chegava uns 30 (trinta) minutos antes para recepcionar as crianças, e ao final da tarde, aguardava até a última criança sair da Escolinha, o que em regra acontecia entre às 19h30min e 19h45min, tendo algumas vezes ocorrido, de ter de ficar até às 20 horas no local de trabalho, pois era necessário organizar as salas de aulas utilizadas.
Dito isto, percuciente informar que a Reclamante jamais recebeu qualquer hora extra por isso, nem tampouco as horas intrajornada por laborar mais que 06(seis) horas corridas sem direito à hora intervalar para descanso. Neste ínterim, em resumo, a Reclamante jamais teve respeitado seu direito a perceber a remuneração até o 5º (quinto) dia do mês como preleciona a convenção coletiva da categoria, tampouco recebeu os 5% (cinco inteiros por cento) por hora-aula pela especialização que possuia, a titulo de aprimoramento acadêmico, bem como, ainda nunca teve respeitado seu direito ao intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em $[geral_data_generica], com aviso-prévio dado na data de $[geral_data_generica], projetando-se o TÉRMINO do contrato para $[geral_data_generica]. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
Tendo em vista a configuração da despedida sem justa causa, faz jus a Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento), bem como, deve ainda ser alcançadas as diferenças devidas em relação à remuneração paga à Reclamante, e as horas extras não computadas em seus contracheques, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Nesta senda, merece relevo o fato de que apesar da Reclamada ter realizado uma consignação em pagamento dos valores rescisórios, a Reclamante ainda consta como funcionária da Reclamada em alguns sistemas, o que acabou por impossibilitar que a mesma retirasse seu FGTS até o presente momento, bem como, não conseguiu gozar o seguro desemprego a que faria jus, devendo assim ser a Reclamada responsável por indenizar os valores correspondentes sobre esta rubrica.
Pela despedida sem justa causa, a Reclamante tem direito à indenização da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devendo ainda ser devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas alcançadas pelo Reclamado, e aos valores atinentes à categoria previstos em convenção coletiva.
Assim sendo, devem ser apuradas as diferenças de remuneração, horas extras e seus reflexos, bem como, os valores inferentes à rubrica de aperfeiçoamento acadêmico que nunca foi paga, devendo assim ser calculado o seguro desemprego a que faria jus, e, consequentemente, deve tal valor ser indenizado pela Reclamada.
Cumpre informar, Excelência, que a Reclamante jamais percebeu qualquer contracheque inferente à remuneração a que fazia jus, tendo sido prática da empresa durante o lapso temporal que perdurou o contrato de trabalho, alcançar R$ $[geral_informacao_generica] por mês de laboro. Salienta-se que apenas nos últimos 02(dois) ou 03(três) meses do contrato, a Reclamante começou a receber os valores condizentes com o básico de 30(trinta) horas semanais da categoria.
Ora, em rápida análise nos contracheques da Reclamante, apenas 02(dois), únicos recebidos por ela durante o pacto laboral; a remuneração alcançada pela Reclamada passou a ser aquela definida em convenção coletiva, devendo, por óbvio, ser condenada a Reclamada a alcançar os valores dos meses anteriores a junho de 2013.
Dito isto, urge a necessidade de correção no pagamento dos valores alcançados à Reclamante, uma vez que o Poder Judiciário é o meio mais eficaz para que sua pretensão seja assistida e amparada, devendo assim ser condenada a Reclamada a devolver/ressarcir todo o valor não-pago durante o contrato de trabalho, devendo, ainda, incidir tal valor em todos seus reflexos.
Como consubstanciado à narrativa dos fatos, a Reclamante laborava em média 07 (sete) horas por dia, de segunda a sexta-feira, desmentindo completamente as folhas-pontos constantes aos documentos juntados, pois desde já restam impugnadas por serem inverídicas, pois eram assinadas sempre no mesmo dia ao final do mês a pedido da administradora da escolinha. Ora, Excelência, em verdade a jornada realizada pela Reclamada era iniciada às 12h30min, quando tinha de receber os “pequenos” na Escolinha, e, estendia-se até próximo às 19h30min ou 19h45min, quando a última criança deixava a Escolinha, pois ocorriam atrasos sistemáticos dos Pais, no horário de pegar os filhos.
Dito isto, despiciendo traçar maiores considerações no tocante ao horário de laboro e ao horário constante às folhas-pontos que a Reclamante já se antecipa juntando ao presente feito. Ora, Excelência, em um cálculo rápido, resta evidenciado que a Reclamante laborava aproximadamente 35(trinta e cinco) horas por semana, realizando diuturnamente 01(uma) hora extra por dia, que não era devidamente registrada à folha-ponto, restando assim 05(cinco) horas extras semanais a serem alcançadas à Reclamante.
Ademais, conforme o Enunciado nº. 172, da Súmula do TST, deve-se computar no cálculo do repouso semanal remunerado as horas-extras habituais trabalhadas, assim sendo, como havia habitualidade no trabalho das mesmas pelas Reclamantes, requer a aplicação do referido enunciado, in verbis: “Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habituais prestadas”.
Assim, devido à frequência integral no trabalho durante a semana, a Reclamante faz jus aos descansos semanais remunerados, integrando os reflexos das horas extras prestadas com habitualidade, com reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. Os valores devidos à Reclamante sob esta rubrica deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Como já se falou alhures, a Reclamante tinham uma carga horária superior à apontada nas folhas-pontos juntadas à peça exordial, pois chegava em média 30 (trinta) minutos antes do seu horário habitual, uma vez que recepcionava as crianças, e permanecia em média entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) minutos após o término do expediente aguardando até o responsável vir pegar a última criança. Nesta senda, permanecendo a Reclamante mais de 06 (seis) horas laborando em sequência, faz jus, portanto, a 01 (uma) hora extra por dia, como indenização pelo não-cumprimento do intervalo intrajornada consubstanciado em Lei.
ASSIM A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR A RECLAMANTE, ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E …
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Para comprovar o direito a horas extras, é fundamental apresentar documentos como folhas de ponto, contrato de trabalho e contracheques. Testemunhas também podem ser utilizadas para atestar o horário de trabalho real.
O empregador pode ser condenado a pagar as horas extras não registradas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Além disso, estas horas extras devem refletir sobre outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
Se as verbas rescisórias não forem pagas até 10 dias após o término do contrato, o empregador pode ser condenado a pagar uma multa equivalente a um salário do empregado, conforme o artigo 477 da CLT.
O intervalo intrajornada é o período de descanso concedido ao trabalhador durante a jornada de trabalho. Sua importância reside na garantia de descanso e alimentação, sendo obrigatória sua concessão em jornadas superiores a 6 horas.
Em uma Reclamatória Trabalhista, você pode pedir o reconhecimento de horas extras, diferenças salariais, pagamento de verbas rescisórias, intervalo intrajornada, adicional por aprimoramento acadêmico, entre outros.
O prazo para ajuizar uma Reclamatória Trabalhista é de até dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo ser reclamados direitos dos últimos cinco anos de trabalho.
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