Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, laborou inúmeros anos junto à instituição supracitada, tendo iniciado e finalizado vários contratos de trabalho desde os anos de 1980, sempre como Professor da disciplina de Física no renomado Instituto de Ensino $[parte_reu_razao_social].
No que concerne ao contrato de trabalho, seu último vínculo com as Empresas Reclamadas, teve início em 01º de março de 2001, tendo sido finalizado por vontade exclusiva da Reclamada em 26 de dezembro de 2012, conforme consta em sua CTPS. É consabido que as Reclamadas, atuam no ramo de educação, voltada ao ensino médio, principalmente na preparação de jovens para o ingresso ao ensino superior, com foco na própria Universidade Federal de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, durante o lapso temporal em que laborou junto às Reclamadas, a partir do início do ano de 2009, o Obreiro começou a fazer BANCO DE HORAS, cerca de 80 (oitenta) horas anuais, a fim de compensar o chamado recesso escolar, não reconhecido pela sua Empregadora, contrariando, assim, as Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária. No tocante ao BANCO DE HORAS, percuciente salientar que a instituição não admitia que durante todo o recesso escolar, os professores ficassem em férias; logo, os professores eram obrigados ao longo do ano a realizar 80 (oitenta) horas extras, possibilitando, assim, acumular um número de horas, suficientes para que os professores ficassem afastados durante a integralidade do recesso de férias.
Ora, Douto Magistrado, a convenção prevê que qualquer hora extra, realizada pelo professor, seja remunerada com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), não fazendo qualquer referência a banco de horas, o que torna a atitude das Reclamadas desencontrada de qualquer fundamento legal. Dito isto, assevera o Reclamante que era obrigado a realizar duas horas extras por semana, na maioria das vezes, no horário da tarde, tendo inclusive, registrado essas horas nos livros pontos com anotações pontuais, que algumas dessas horas realizadas semanalmente seriam para compensação.
Por tal motivo e por toda a matéria até aqui exposta, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: 01/03/2001 até a data de 26/12/2012 – devendo ser considerada a projeção do aviso-prévio no tempo, para 01º de março de 2013, considerando-se os 66 (sessenta e seis) dias. Assim, passar-se-á à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 – DAS VERBAS SOCIAIS
1.1 DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO FGTS
Tendo em vista as interações e reflexos das horas extras, não alcançadas à época correta para o Reclamante, devem assim, ser adimplidas e contabilizadas para efeitos de cálculos para depósitos do FGTS.
2 – DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DAS HORAS EXTRAS
Cumpre informar, Excelência, que o Obreiro sempre desenvolveu uma jornada de trabalho normal, realizada dentro daquilo que havia sido contratado, tendo como único senão, a obrigatoriedade em realizar 80 (oitenta) horas extras, ANUAIS, duas horas por semana, em razão de um suposto banco de horas, existente para compensar as férias de recesso escolar. Dito isto, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinham direito.
Apenas por apego ao debate, é consabido que o valor da hora-aula do Reclamante, girava em torno de R$20,00 (vinte reais), desta forma, em sendo reconhecido o direito ao recebimento das 02 (duas) horas extras, semanalmente realizadas, devem tais horas, serem calculadas com o adicional previsto em convenção coletiva de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o valor da hora-aula.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49). Nesta linha, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº. 264 da Súmula do TST.
Percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário conforme Enunciado n.º 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.2 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Desde já, requer o Reclamante o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, em conformidade com seus parágrafos §6º e §8º, que assim estabelecem. Merece relevo, digno de nota que foi cancelada a OJ/SDI-I 351 do TST, que afastava o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT nas hipóteses de fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou.
Nesse sentido, o atual entendimento do TST, inclusive por sua Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, assim passou a entender.
"MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A circunstância de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não afasta, por si só, a imposição ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o entendimento desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1, é de que somente não será devida a referida multa quando ficar comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento, o que não é a hipótese. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece em parte …