Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nesta cidade, vem, respeitosamente, por sua procuradora signatária, à presença de V. Exa., propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa do seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir perfilados:
1 - Do contrato de trabalho
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 01/11/2002, para desenvolver a função de Professor de Português e Literatura. Em 13/08/2005, teve seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente, sendo que não lhe foram pagos todos créditos decorrentes do pacto laboral conforme será demonstrado e requerido a seguir.
Para desenvolver as atividades acima referidas percebeu como salário a importância de R$ 2.580,00 (dois mil e quinhentos e oitenta reais), sendo essa a média salarial que recebia. Contudo, nos meses de maior movimento, como novembro e dezembro, essa remuneração era acrescida de percentuais em relação ao número de alunos inscritos nos cursos ministrados por ele, de maneira que, quanto mais alunos procurassem sua matéria, mais sua gratificação aumentaria, permitindo o alcance de até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais mensais) nesses períodos.
Tais valores, porém, não foi considerado por ocasião de sua demissão, tão pouco essa realidade era anotada na carteira de trabalho.
Quando da efetivação de sua contratação, foi-lhe informado que a remuneração declarada na sua CTPS seria um valor base mínimo para o cumprimento das exigências legais, mas que receberia valor bem superior. Diante disso, desde já requer seja determinada à Reclamada a juntada aos autos de todos os comprovantes de pagamento do Reclamante do período da contratualidade.
O valor realmente pago era informado em declarações fornecidas aos professores para abertura de crédito no comércio, limites de crédito bancário. Por isso, deixa o Reclamante de juntar suas declarações pessoais, mas junta a título de demonstração, as declarações de outros professores, fornecidas pela Reclamada e cedida ao Reclamante pelos titulares.
As contribuições sociais, INSS, FGTS eram sempre calculadas com base na remuneração apontada nos contracheques, causando enorme prejuízo ao Reclamante, pois não correspondia ao efetivamente trabalhado e recebido como salário.
Além disso, tais valores não incidiam sobre quaisquer outros direitos do Reclamante, que recebia o 13º salário e as férias conforme a remuneração apontada nos contracheques e CTPS e não sobre a efetivamente paga pela Reclamada.
O salário do Reclamante era pago através do valor fixado como hora-aula, o que correspondia ao exercício de uma jornada normal de trabalho não superior a 30 horas mensais, quando na verdade trabalhava ao menos 40 horas semanais, o que por si só já seria o suficiente para que ultrapassasse em muito os valores apontados nos contracheques, desmascarando a fraude, bem como as horas extras que serão abordadas mais adiante.
Desde já requer a aplicação da Súmula 338 do TST com a determinação da inversão do ônus da prova. Neste sentido:
Súmula 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
ACÓRDÃO do Processo 00298-2000-731-04-00-0 (REO/RO) Data de Publicação: 28/01/2005 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
EMENTA: HORAS EXTRAS- REGISTROS DE HORÁRIO-EXIBIÇÃO EM JUÍZO. A anotação de horário de trabalho, nas empresas com mais de dez empregados, constitui exigência expressa em normas de ordem pública, tratando-se de prova pré-constituída que deverá ser apresentada em Juízo, militando em favor do empregado a presunção de veracidade do horário declinado na inicial, na hipótese do empregador deixar de apresentar referido documento. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00449-2004-019-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 07/02/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: FLAVIO PORTINHO SIRANGELO
EMENTA: Professor. Horas extras. Caso em que devidas. Sentença confirmada nesta parte. Se o representante da escola empregadora admite, no depoimento pessoal, que existia controle de ponto que registrava os horários de trabalho dos professores, a ausência de juntada de tais registros, pelas reclamadas, gera presunção favorável ao reclamante no tocante à jornada de trabalho por ele alegada. Recurso das reclamadas desprovido neste item. (...)
ACÓRDÃO do Processo 00443-2003-103-04-00-7 (REO/RO) Data de Publicação: 14/03/2005 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA COMUM. CONTRATO EMERGENCIAL. A contratação emergencial deve se enquadrar, por analogia, nas hipóteses constantes no art. 2º da Lei nº 8.745/93, a fim de justificar a necessidade da contratação, bem como deve regular o regime a que estarão sujeitos os contratados. A ausência de um desses requisitos enseja o reconhecimento da contratação de natureza trabalhista. No caso dos autos não foram preenchidos tais requisitos, sendo devido aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Decisão de primeiro grau confirmada. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Encontrando-se o Município reclamado enquadrado na hipótese prevista no §2º do artigo 74 da CLT, é dele, - por força do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333 do CPC, - o ônus de comprovar o horário efetivamente cumprido pelo reclamante, mediante a juntada dos competentes registros de horário aos quais estava obrigado a manter em seu poder.
Assim, em não havendo o …