Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas possuírem dois CNPJs diferentes, em verdade são apenas uma empresa, tendo a Reclamante na verdade sempre prestado serviços junto ao RENOMADO INSTITUTO DE ENSINO COLÉGIO E PRÉ-VESTIBULAR $[parte_reu_razao_social].
Clarificando o aqui ventilado, as duas Reclamadas pertencem a Família $[geral_informacao_generica]e possuem familiares na administração e direção de ambas, assim sendo, confundem-se, por lógica e zelo a Reclamante resolve por propor a Reclamatória contra ambas as Empresas para assegurar seu direito.
Nesta linha, diante do fenômeno da concentração econômica, o direito do trabalho tomou posição, visando a oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal.
Neste sentido, têm acertadamente se posicionado os Tribunais do Trabalho, entendendo que se acolhe a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas, pois para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.). Fundamentando-se ainda, no fato de que o direito do trabalho é tuitivo; preocupando-se em garantir, com segurança, os créditos da hipossuficiente, que por zelo, resolve propor a Reclamatória contra ambas às Reclamadas do grupo em que prestou serviço.
DOS FATOS
A Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, laborou junto ao GRUPO $[parte_reu_razao_social] DE ENSINO, tendo iniciado seu contrato na data de 02 de janeiro de 2013, na função de professora de língua Inglesa, no projeto IDIOMAS, com remuneração à época de R$35,00 (trinta e cinco reais) por HORA/AULA, tendo recebido o aviso-prévio na data 22 de março de 2016, conforme documentos em anexo.
É consabido que as empresas Reclamadas, GRUPO $[parte_reu_razao_social] DE ENSINO, atuam no ramo de educação infantil, básica, fundamental e média, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário até o ensino médio. Ocorre que durante o lapso temporal em que laborou junto ao GRUPO RECLAMADO, a Obreira teve alguns direitos básicos desrespeitados, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária, dentre eles a própria percepção de sua remuneração mensal de forma correta, bem como a diminuição de carga horária sem seu consentimento.
Dito isto, percuciente salientar que a Reclamante fora contratada para uma jornada aproximada de 10 horas semanais, em seu primeiro ano junto ao GRUPO $[parte_reu_razao_social] DE ENSINO, no entanto, o mesmo sempre alcançou/calculou os valores mensais de forma equivocada, o que se imagina, fosse por desconhecimento. Nesta linha, apenas para esmiuçar a situação em epígrafe, a Convenção Coletiva da Categoria assegura ao professor o direito a perceber a remuneração com base no número de horas semanais realizadas, multiplicado pelo fator 4,5 semanas, e não sobre o número de horas de aula efetivamente laboradas no mês, conforme era realizado pelas Reclamadas, inclusive, descontando as aulas não ministradas em decorrência de feriados e outras datas comemorativas.
Ora, Excelência, o não pagamento das diferenças inferentes ao reajuste salarial anual - CONCEDIDO SEMPRE NO DIA 01º DE MARÇO – nos percentuais previstos sobre o valor da hora-aula devido em maio do ano anterior, é visível, basta analisar os contracheques em anexo, para verificar que a Obreira iniciou percebendo o valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por hora-aula, e o reajuste anual previsto não foi efetivamente implementado como deveria ano-a-ano até sua despedida.
Não obstante, Excelência, como forma de diminuir o valor alcançado mensalmente a Professora Obreira, o GRUPO na figura de seu administrador utilizou-se de artimanhas censuráveis, como diminuir o número de horas-aulas ministradas pela Reclamante, frise-se, SEM consentimento da mesma, e ao arrepio da Lei, pois realizado sem a presença de representante do SINDICATO como determinado à Convenção Coletiva da categoria.
Nesta seara, apenas para esmiuçar os fatos ocorridos, a Obreira em seu segundo ano junto ao Grupo $[parte_reu_razao_social], passou a ministrar uma carga horária de 20 horas semanais, conforme acordou com o Sr. $[geral_informacao_generica], um dos diretores do Instituto, durante todo o ano de 2014. Ocorre que, sem nenhuma explicação teve sua carga horária reduzida no ano de 2015, quando lhe foi oferecida uma outra função além de professora, qual seja, a de coordenação do Curso de Idiomas do Instituto. Importante salientar, ainda, que durante o lapso temporal em que laborou junto às Reclamadas, a partir do primeiro semestre do ano de 2013, a Obreira sempre teve que fazer BANCO DE HORAS, cerca de 80 (oitenta) horas anuais, a fim de compensar o chamado recesso escolar, não reconhecido pela sua Empregadora, contrariando, assim, as Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária.
No tocante ao BANCO DE HORAS, percuciente salientar que a instituição não admitia que durante todo o recesso escolar, os professores ficassem em férias; logo, os professores eram obrigados ao longo do ano a realizar 80 (oitenta) horas extras, possibilitando, assim, acumular um número de horas, suficientes para que os professores ficassem afastados durante a integralidade do recesso de férias. Ora, Excelência, a convenção prevê que qualquer hora extra, realizada pelo professor, seja remunerada com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), não fazendo qualquer referência a banco de horas, o que torna a atitude das Reclamadas desencontrada de qualquer fundamento legal.
Dito isto, assevera a Reclamante que era obrigada a realizar duas horas extras por semana, na maioria das vezes, no horário invertido, tendo inclusive, registrado essas horas nos livros pontos com anotações pontuais, que algumas dessas horas realizadas semanalmente seriam para compensação. Nesta linha, tal atitude das Reclamadas já foi confirmada em decorrência de processo análogo movido por um colega da Reclamante, tombado nesta mesma Justiça Especializada sob o nº $[geral_informacao_generica], donde as Reclamadas reconhecem a irregularidade de seus atos, e acabam por realizar o acordo em audiência pela totalidade dos valores inferentes ao banco de horas, frise-se, implantado pela escola desde o ano de 2010, conforme mencionado à sua própria contestação àquele processo.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 02/01/2013, com aviso-prévio dado na data de 22/03/2016, considerando-se assim o TÉRMINO do contrato de Trabalho entre as Partes. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE OS VALORES PAGOS A MENOR
Tendo em vista os termos de rescisão de contrato anexados à presente lide, donde fica estabelecida a despedida sem justa causa por vontade do Empregador, em ambos os contratos, pode-se facilmente vislumbrar irregularidades no tocante às verbas alcançadas no ato de rescisão, bem como aos valores recolhidos durante todo o contrato à menor, pois resta evidente que muitos horas-aula e reajustes elencados as convenções coletivas não eram repassados a Reclamante.
Dito isto, conforme consta ao TRCT que deve ser trazido a colação pelo Grupo Reclamado, as verbas rescisórias foram calculadas e alcançadas com base em valores a menor, bem como o próprio FGTS durante todo o contrato havido entre as partes.
Nesta linha, deve o Grupo Reclamado, adimplir os valores faltantes pelo Recolhimento a menor do FGTS da Obreira, durante todo o lapso temporal em que se desenvolveu o contrato de trabalho entre as partes, devendo tais valores ser atualizados pelos índices de correção na forma da Lei, devendo ser contabilizado os valores relativos ao banco de horas.
1.2 DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio na forma indenizada, importante salientar a previsão normativa, asseverando que tal rubrica deve ser calculada com base na maior carga horária desenvolvida pela Obreira nos últimos 12 (doze) meses de contrato, conforme cláusula 38.
Dito isto, percuciente salientar que tal preceito foi desrespeitado, tendo o Grupo Reclamado de forma ardil, utilizado como base de cálculo valores a menor, deixando de adimplir com valores inferentes a diferença da multiplicação da carga horária semanal por 4,5 semanas, considerado o mês do professor, bem como, foi alcançado o aviso-prévio com base na diminuição da carga horária realizada ao arrepio da Lei, e ainda, sobre o valor da hora-aula sem o reajuste previsto na Convenção Coletiva, também sem os valores percucientes ao banco de horas.
Desta forma, deve o Grupo Reclamado, ser condenado a alcançar os 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 06 (seis) dias correspondentes a cada ano de laboro prestado ao mesmo empregador.
1.3 DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da extinção do contrato, faz jus a Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, também com base na maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses, fato novamente desrespeitado, devendo, assim, ser devidamente corrigido e alcançado a Reclamante, e, ainda, deve ser incorporado os valores correspondentes aos dias de aviso-prévio na forma indenizada.
1.4 DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Deve ainda o Grupo Reclamado, ser condenado a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais contabilizando-se o aviso-prévio nos valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei, devendo, ainda, ser recalculado com base nos valores faltantes, considerando a diferença da multiplicação da carga horária semanal por 4,5 semanas, correspondente ao mês do professor, deve ser recalculado a base, considerando a diminuição da carga horária realizada ao arrepio da Lei, a diferença entre a hora-aula e a hora relógio, os valores relativos ao banco de horas, e, ainda, sobre o valor da hora-aula sem o reajuste previsto na Convenção Coletiva.
2 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DOS REAJUSTES INFERENTES AO VALOR DA HORA-AULA
Cumpre informar, Excelência, que o Grupo Reclamado no ano de 2015 não implementou os reajustes previstos nas Convenções Coletivas – Cláusula 3ª, a que é signatário, conforme pode ser observado junto as convenções em anexo e aos contracheques da Reclamante juntados aos autos.
Dito isto, urge a necessidade de correção no pagamento dos valores alcançados à Reclamante, uma vez que o Poder Judiciário é o meio mais eficaz para que sua pretensão seja assistida e amparada, devendo assim ser condenada a Reclamada a ressarcir todo o valor não-pago após a data base da categoria em 01 de março, devendo, ainda, incidir tal valor com reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, sobre as horas extras realizadas e não alcançadas, as quais, igualmente, deverão ser pagas, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST inferentes ao ano de 2015 e 2016.
2.2 DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA
Cumpre esclarecer, Excelência, que a convenção da categoria protege e assegura ao professor horista contra os desmandos de seu empregador, garantindo a ele, uma carga horária compatível com o que fora contratado à época em que firmou seu contrato de trabalho, e assegurando que eventuais horas incorporadas ao seu contracheque não sejam retiradas sem motivos, ou seja, transparecendo uma pseudossensação de segurança ao professor.
Nesta linha, após o ano letivo de 2014, a Obreira teve sua carga horária reduzida de maneira substancial, posto que lecionava 20 horas semanais, e teve sua carga horária reduzida para a penas 10 horas semanais, ou seja, uma redução de 50% (cinquenta inteiros por cento), algo totalmente surreal.
Dito isto, percuciente salientar que cláusula 38 da convenção coletiva da categoria, assim assevera:
38 – A carga horária do docente e a correspondente remuneração NÃO PODERÃO SER REDUZIDAS UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR, salvo nas hipóteses de; I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino; (...) Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou disciplina. Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes. Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior será devida no ato da rescisão contratual. Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado. Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular. Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
Ora, Excelência, com base no aqui ventilado, percebe-se que as Instituições Reclamadas, simplesmente ignoram o asseverado em Convenção Coletiva, uma vez que no ano de 2015, retirou significativamente 50% (cinquenta inteiros por cento) da carga horária da Reclamante, sem nenhuma justificativa.
Desta forma, tais diferenças remuneratórias inferentes a redução perfectibilizada ocorrida no ano de 2015 até o ato de rescisão, devem incidir sobre todas as verbas rescisórias e trabalhistas, operando-se seus reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.3 DO FATOR DE MULTIPLICAÇÃO DE 4,5 SEMANAS PARA APURAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MENSAL
Ainda no que tange a carga horária da Reclamante, Excelência, percuciente salientar que diferentemente do realizado pelo Grupo Reclamado, a carga horária mensal da Obreira, assim como de todos os professores, é calculada pelo número de horas-aula semanais, multiplicado pelo fator de 4,5 semanas, e consequentemente pago o valor da hora-aula previsto na convenção coletiva.
Ocorre que, contrário senso, o Grupo Reclamado, fazia a apuração do número de horas mensais, na forma direta e simples, calculando o número de horas-aula ministradas pela Reclamante, desconsiderando as aulas não dadas em feriados ou por quaisquer outros motivos, deixando simplesmente de alcançar as horas-aula sobre os dias de DSR. Para esmiuçar o explanado, explica-se; o professor deve receber 1/6 da carga horária realizada a título de descanso semanal remunerado, ou seja, o descanso é calculado com base na carga horária mensal do professor.
Pois bem, se o Grupo deixa de apurar as reais horas laboradas de forma correta, e simplesmente divide o valor recebido por estas horas a menor, ou seja, alcança o valor de 1/6 da remuneração paga pelas horas apuradas, como é realizado, por óbvio a Reclamante acaba prejudicada de maneira considerável.
Dito isto, deve ser trazido a colação todas as grades de horários da Reclamante, para que fique comprovado que a mesma laborava 20 horas semanais, que multiplicado pelo fator de 4,5 semanas, totalizavam 90 horas mensais, diferentemente do que era alcançado a mesma, pois o Grupo simplesmente somava as horas e pagava de forma direta, inclusive, descontando os feriados.
Dito isto, devem ser alcançadas as diferenças em relação a todo o período de laboro da Reclamante, devendo tais valores incidir seus reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.4 DAS HORAS EXTRAS INFERENTES AO BANCO DE HORAS
Cumpre informar, Excelência, que a Obreira sempre desenvolveu sua jornada de trabalho normal dentro daquilo que havia sido contratado, tendo como único senão, a obrigatoriedade imposta pelas Reclamadas em realizar 80 (oitenta) horas extras, ANUAIS, em turnos invertidos, ou seja, em razão de um suposto banco de horas, existente para compensar as férias de recesso escolar.
Dito isto, conclui-se, pois, que a Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinha direito. Apenas por apego ao debate, é consabido que tal matéria já foi objeto de demanda por outros professores da Instituição, sendo, portanto, matéria incontroversa, devendo assim ser reconhecido o direito ao recebimento de 02 (duas) horas extras, semanalmente realizadas, que totalizam um montante de 09 (nove) horas extras mensais, devendo tais horas serem calculadas com o adicional previsto em convenção coletiva de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o valor da hora-aula.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49). Nesta linha, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção …