Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
O Reclamante conforme anotações consubstanciadas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, laborou junto à Empresa Reclamada $[parte_reu_razao_social], tendo iniciado seu contrato na data de 01º de junho de 2011, na função de professor do ensino médio, com remuneração à época de R$20,44 (vinte reais e quarenta e quatro centavos), por HORA/AULA, mais descanso semanal remunerado, tendo recebido o aviso-prévio na data 04 de março de 2015, conforme documentos em anexo.
É consabido que a empresa Reclamada, $[parte_reu_razao_social], bem como a $[parte_reu_razao_social], atua no ramo da educação infantil, fundamental e ensino médio, prestando serviços de natureza educacional, principalmente na preparação de jovens para o ingresso ao ensino superior, com foco na própria Universidade.
Ocorre que, como se verá a seguir, a forma como deu-se a rescisão do contrato de trabalho com o Reclamante, fez com que alguns de seus direitos básicos fossem desrespeitados pela Instituição Reclamada, posto que foram suprimidos direitos consubstanciados na CLT e nas Convenções Coletivas de Trabalho as quais é signatário.
Ocorre que, durante o lapso temporal em que laborou junto às Reclamadas, a partir do segundo semestre do ano de 2011, o Obreiro sempre teve que fazer BANCO DE HORAS, cerca de 80 (oitenta) horas anuais, a fim de compensar o chamado recesso escolar, não reconhecido pela sua Empregadora, contrariando, assim, as Convenções Coletivas de Trabalho a que é signatária.
No tocante ao BANCO DE HORAS, percuciente salientar que a instituição não admitia que durante todo o recesso escolar, os professores ficassem em férias; logo, os professores eram obrigados ao longo do ano a realizar 80 (oitenta) horas extras, possibilitando, assim, acumular um número de horas, suficientes para que os professores ficassem afastados durante a integralidade do recesso de férias.
Ora, Excelência, a convenção prevê que qualquer hora extra, realizada pelo professor, seja remunerada com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), não fazendo qualquer referência a banco de horas, o que torna a atitude das Reclamadas desencontrada de qualquer fundamento legal.
Dito isto, assevera o Reclamante que era obrigado a realizar duas horas extras por semana, na maioria das vezes, no horário da tarde, tendo inclusive, registrado essas horas nos livros pontos com anotações pontuais, que algumas dessas horas realizadas semanalmente seriam para compensação.
Nesta linha, tal atitude das Reclamadas já foi confirmada em decorrência de processo análogo movido por um colega do Reclamante, tombado nesta mesma Justiça Especializada sob o nº $[geral_informacao_generica], donde as Reclamadas reconhecem a irregularidade de seus atos, e acabam por realizar o acordo em audiência pela totalidade dos valores inferentes ao banco de horas, frise-se, implantado pela escola desde o ano de 2010, conforme mencionado à sua própria contestação àquele processo.
Ainda nesta vereda, Excelência, cumpre informar algumas irregularidades em relação a própria carga horária do Reclamante constante aos contracheques, pois de maneira deliberada, as Reclamadas adotam entendimento contrário ao previsto nas convenções coletivas da categoria, onde consta que a carga horária mensal do professor é a soma das horas trabalhadas na semana, multiplicadas por 4,5 semanas no mês, mais 1/6 (um sexto) de descanso semanal remunerado.
Em contrapartida, as Reclamadas adotam a contagem simples da carga horária realizada no mês, inclusive descontando no cômputo da carga horária, os dias letivos dos professores que coincidem com feriados durante a semana, ou seja, prejudicando consideravelmente os professores.
Dito isto, devem as Reclamadas serem compelidas a trazer as grades de horários e os contracheques de todo o período não abarcado pela prescrição para que sejam adimplidas as diferenças pagas a menor, que serão apontadas pertinentemente pelo Reclamante durante sua manifestação acerca dos documentos juntados pela Reclamada em comparação com seus apontamentos pessoais em agenda.
Não obstante, torna-se necessário salientar que além da questão vinculada a carga horária, as Reclamadas no ano de 2013, realizaram diminuição da carga horária do professor ao arrepio da Lei e do digressionado às Convenções Coletivas da categoria, tendo efetuado uma redução de carga horária de 04 (quatro) horas semanais, sem o consentimento do Reclamante e tampouco a chancela do Sindicato da Categoria.
Importante salientar, também, o fato da despedida do professor ter ocorrido após o início do semestre letivo, após o mesmo ter confirmado a disponibilidade de horários, tendo, inclusive, lecionado nos primeiros dias de aula do primeiro semestre de 2015, junto da Instituição Reclamada.
Nesta seara, por óbvio o Reclamante já confirmado como professor da Instituição para o primeiro semestre, acabou por firmar compromissos de ordem financeira com base em sua condição de Professor da Instituição Reclamada, algo tido como certo pelo mesmo por todo o contexto.
Dito isto, a despedida completamente de surpresa causou enorme abalo ao Reclamante, bem como complicações à sua vida pessoal, pois possuía gastos já programados e dívidas a saldar, as quais teve dificuldade em adimplir a partir do momento em que ficou desempregado.
Tal situação foi ainda agravada pelo fato de que a despedida ocorreu durante o semestre letivo, de forma que o Reclamante não conseguiu uma nova recolocação no mercado de trabalho naquele semestre letivo. Pois, como é consabido, é praxe das escolas preencher o corpo docente antes do início do ano letivo, como forma de programar e adequar a carga horária da escola e dos professores tendo em vista que, tradicionalmente, estes laboram em mais de uma escola ao mesmo tempo.
Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
II – DO DIREITO
1 - DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas possuírem dois CNPJ diferentes, em verdade são apenas uma empresa, tendo o Reclamante na verdade sempre prestado serviços junto ao Grupo por elas formado.
Clarificando o aqui ventilado, as duas Reclamadas possuem sede no mesmo lugar, bem como, pertencem à mesma família, assim sendo, confundem-se, por lógica e zelo o Reclamante resolve por propor a Reclamatória contra ambas as Empresas para assegurar seu direito.
2 - DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Com INÍCIO em 01/06/2011, com aviso-prévio dado na data de 04/03/2015, projetando o aviso-prévio correspondente de 39 (trinta e nove) dias no tempo, deve-se considerar assim o TÉRMINO do contrato de Trabalho entre as Partes na data de 13/04/2015.
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
2.1 - DAS DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE OS VALORES PAGOS A MENOR
Tendo em vista os termos da rescisão de contrato que deverá ser anexado à presente lide pelas Reclamadas, donde fica estabelecida a despedida sem justa causa por vontade do Empregador, pode-se facilmente vislumbrar irregularidades no tocante às verbas alcançadas no ato de rescisão, bem como os valores recolhidos durante todo o contrato à menor.
Nesta senda, resta evidente que as horas-aulas do banco de horas ilegalmente implementado pelas Reclamadas, horas extras não adimplidas, não sofreram qualquer recolhimento relativos ao FGTS, bem como o número de horas alcançados durante o mês não correspondia à realidade ao contratado, pois a Reclamada deliberadamente deixava de utilizar o fator de multiplicação de 4,5 semanas para calcular o número de horas mensais laboradas.
Dito isto, conforme consta ao TRCT que deve ser trazido a colação pela Instituição Reclamada, as verbas rescisórias foram calculadas e alcançadas com base em valores a menor, bem como o próprio FGTS durante todo o contrato havido entre as partes, desconsiderando, inclusive, a redução da carga horária realizada unilateralmente pela Reclamada.
Nesta linha, deve a Instituição Reclamada, adimplir os valores faltantes pelo Recolhimento a menor do FGTS do Obreiro, durante todo o lapso temporal em que se desenvolveu o contrato de trabalho entre as partes, devendo tais valores ser atualizados pelos índices de correção na forma da Lei.
2.2 - DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio na forma indenizada, importante salientar a previsão normativa, asseverando que tal rubrica deve ser calculada com base na maior carga horária desenvolvida pelo Obreiro nos últimos 12 (doze) meses de contrato, conforme cláusula 38, §2º. Dito isto, percuciente salientar que tal preceito foi desrespeitado, tendo a Instituição de forma ardil, utilizado como base de cálculo valores a menor, deixando de adimplir com valores inferentes as horas extras realizadas na forma de banco de horas, bem como da redução de carga horária realizada ao arrepio da Lei, e, ainda, deixou de calcular tais valores com base no fator de multiplicação de 4,5 semanas para apurar os valores de horas-aula mensais, laboradas pelo Reclamante.
Desta forma, devem as Reclamadas, serem condenadas a alcançarem os 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 09 (nove) dias correspondentes a cada ano completo de laboro prestado ao mesmo empregador com base em todos os valores faltantes supraexplanados.
2.3 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da extinção do contrato, faz jus o Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, também com base na maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses, fato novamente desrespeitado, devendo, assim, ser devidamente corrigido e alcançado ao Reclamante, e, ainda, deve ser incorporado os valores correspondentes aos dias de aviso-prévio na forma indenizada, considerando-se os valores inferentes as horas extras realizadas na forma de banco de horas, a redução de carga horária realizada ao arrepio da Lei, e, ainda, a utilização do fator de multiplicação de 4,5 semanas para apurar os valores de horas-aula laboradas como base para cálculo das reais horas mensais trabalhadas.
2.4 - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Devem ainda as Reclamadas, serem condenadas a alcançarem os valores correspondentes às férias proporcionais contabilizando-se o aviso-prévio nos valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei, devendo, ainda, ser recalculado com base nos valores faltantes, considerando a diferença da carga horária extra realizada e não computada, na forma de banco de horas, a redução das 04 (quatro) horas semanais realizadas ao arrepio da Lei, e, ainda, a utilização do fator de multiplicação de 4,5 semanas como base para apurar o valores das horas mensais laboradas.
3 – DAS VERBAS TRABALHISTAS
3.1 - DAS HORAS EXTRAS INFERENTES AO BANCO DE HORAS
Cumpre informar, Excelência, que o Obreiro sempre desenvolveu sua jornada de trabalho normal dentro daquilo que havia sido contratado, tendo como único senão, a obrigatoriedade imposta pelas Reclamadas em realizar 80 (oitenta) horas extras, ANUAIS, em turnos invertidos, ou seja, durante o período da tarde, duas horas por semana, em razão de um suposto banco de horas, existente para compensar as férias de recesso escolar.
Dito isto, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinha direito. Apenas por apego ao debate, é consabido que tal matéria já foi objeto de demanda por outros professores da Instituição, sendo, portanto, matéria incontroversa, devendo assim ser reconhecido o direito ao recebimento de 02 (duas) horas extras, semanalmente realizadas, que totalizam um montante de 09 (nove) horas extras mensais, devendo tais horas serem calculadas com o adicional previsto em convenção coletiva de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o valor da hora-aula.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).
Nesta linha, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Enunciado 264 da Súmula do TST.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
3.2 - DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE ASSEGURA A IRREDUTIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA
Cumpre esclarecer, Excelência, que a convenção da categoria protege e assegura ao professor horista contra os desmandos de seu empregador, garantindo a ele, uma carga horária compatível com o que fora contratado à época em que firmou seu contrato de trabalho, e assegurando que eventuais horas incorporadas ao seu contracheque não sejam retiradas sem motivos, ou seja, transparecendo uma pseudossensação de segurança ao professor.
Nesta linha, após o ano letivo de 2013, o Obreiro teve sua carga horária reduzida de 16 (dezesseis) horas-aula, para apenas 12 (doze) horas-aula, o que sem sombra de dúvidas caracteriza uma redução significativa, de aproximadamente 18 (dezoito) horas-aula mensais, e consequentemente uma redução remuneratória considerável.
Dito isto, percuciente salientar que cláusula 38 da convenção coletiva da categoria, assim assevera:
38 – A carga horária do docente e a correspondente remuneração NÃO PODERÃO SER REDUZIDAS UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR, salvo nas hipóteses de; I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino; (...) Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou disciplina. Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes. Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior será devida no ato da rescisão contratual. Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado. Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular. Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
Ora, Excelência, com …