Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas se apresentarem como pessoas jurídicas diferentes, possuem um único CNPJ, em verdade são parte de algo maior, fazendo o $[parte_reu_razao_social], parte da $[parte_reu_razao_social], primeira Reclamado, que igualmente engloba o $[parte_reu_razao_social], segundo Reclamado, conforme conhecimento público e notório. Nesta linha, diante do fenômeno da concentração econômica, o direito do trabalho tomou posição, visando a oferecer ao empregado de um estabelecimento coligado a garantia dos seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam com relativa facilidade as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico formal.
Neste sentido, têm acertadamente se posicionado os Tribunais do Trabalho, entendendo que se acolhe a existência de grupo econômico, tão-somente, pela unidade de comando ou pela relação de coordenação entre as empresas, pois para fins trabalhistas, ele não necessita de se revestir das modalidades jurídicas do direito econômico ou do direito comercial (“Holding”, Consórcio, “Pool” etc.).
Fundamentando-se ainda, no fato de que o direito do trabalho é tuitivo; preocupando-se em garantir, com segurança, os créditos da hipossuficiente, que por zelo, resolve propor a Reclamatória contra ambas às Reclamadas do grupo em que prestou e presta serviço.
DOS FATOS
O Reclamante conforme consta em suas anotações consubstanciadas à sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, iniciou a laborar para a Instituição Reclamada em 01º de março de 2007, junto ao grupo $[geral_informacao_generica], na função de professor de universitário no curso de jornalismo, tendo sido afastado/despedido SEM justa causa na data de 03 de julho de 2015. É consabido que a Empresa Reclamada, $[parte_reu_razao_social], atua no ramo de educação superior, prestando serviços de natureza educacional para jovens e adultos.
Nesta vereda, cumpre informar que o Reclamante desenvolvia jornada de 20 horas semanais, porém no decorrer do contrato de trabalho houve reduções na jornada de trabalho, sem a anuência do Reclamante, nem tampouco a chancela do Sindicato, em clara desobediência as normas postas à Convenção Coletiva da Categoria a que a Instituição é signatária, conforme comprovam os documentos e anexo. Além disso, nas quintas-feiras o Reclamante ministrava aulas até às 22h50min, grade de disciplinas e atividades do Obreiro em anexo, porém, não percebia o devido adicional noturno sobre as horas laboradas após às 22h00min, conforme digressionado em Lei e Convenção Coletiva.
Cumpre salientar, Excelência, que o Reclamante apenas recebeu esse adicional durante alguns meses do ano de 2015, consoante contracheques em anexo, mesmo que à sua grade de atividades dos anos anteriores, já abrangesse o período em debate, exemplo disso: A própria grade de 2014, em anexo. Não obstante, percuciente salientar o fato de o Reclamante ter sido despedido durante o início da primeira semana de aulas, o que invariavelmente o prejudicou, pois ficou o mesmo impossibilitado de nova recolocação no mercado de trabalho, restando configurada a perda de uma chance.
Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparada em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deve ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com INÍCIO em 01/03/2007, com aviso-prévio dado na data de 03/07/2015. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 – DO FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Preliminarmente, como o Obreiro teve sua jornada de trabalho reduzida indevidamente, deverão ser pagos os valores relativos a esta redução, além dos reflexos destas horas nas demais verbas rescisórias. Nesta linha, faz jus o Reclamante à diferença na liberação dos valores que foram depositados no FGTS, além da diferença na multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre esses valores recolhidos. Dito isto, devem as diferenças faltantes em razão da redução da carga horária, serem devidamente apuradas, devendo por óbvio serem adimplidas tais diferenças, conforme preleciona a Lei.
1.2 - DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio, importante salientar que o Obreiro recebeu o valor relativo aos 54 (cinquenta e quatro) dias de aviso-prévio indenizado, porém este valor foi pago a menor, visto que foi calculado sem considerar a redução ilícita da carga horária do Reclamante. Desta forma, devem as Reclamadas alcançar os valores atinentes a esta diferença de carga horária, relativos aos 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 24 (vinte e quatro) dias correspondentes ao período de 08 (oito) anos de laboro prestado aos mesmos empregadores, conforme a lei nº 12.506/2011 e o artigo 7°, inciso XXI, da CF. Devendo tal verba incidir seus reflexos em férias, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS e INSS, integrando para todos os fins esse período como tempo de serviço, conforme artigo 487, § 1° da CLT.
1.3 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, somado o período de aviso-prévio indenizado, devendo ser calculado os valores correspondentes considerando a redução ilícita da carga horária do Obreiro.
1.4 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Devem ainda as Reclamadas, serem condenadas a alcançarem os valores correspondentes às férias proporcionais e os valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado nos artigos 130 da CLT, 7°, inciso XVII, da CF e súmula 450 do TST, considerando a redução ilícita da carga horaria do Obreiro.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 – DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Desde sua admissão em 01/03/2007, o Reclamante laborava 20 horas semanais ou 90 horas mensais, porém sua jornada de trabalho mensal sofreu arbitrária redução ao longo do contrato de trabalho, conforme os contracheques em anexo. Assim, as Reclamadas diminuíram indubitavelmente a jornada de trabalho do Reclamante, causando um desequilíbrio financeiro na vida do Obreiro de forma arbitrária e ilícita.
Ademais, a cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente aos anos 2016/2017, bem como aos demais ano inferentes ao contrato de trabalho, especificamente da Educação Superior, negociadas entre o SINPRO e SINEPE, assevera que a carga horária do professor, e sua a correspondente remuneração, não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, sem o devido procedimento e a chancela do sindicato da categoria. Nesta linha, observa-se o texto digressionado à Convenção da Categoria:
39. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de: I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino; II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos; III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança; IV – retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico; V – encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados; VI – encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital; VII – encerramento de projetos de extensão universitária, desde que aprovados pelos órgãos competentes da instituição. Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma disciplina. Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1(um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes. Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no Parágrafo 3º anterior será devida no ato da rescisão contratual. Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado. Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular. Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
Assim, resta clarificado o dever das Reclamadas em alcançar os valores correspondentes as horas reduzidas indevidamente de forma unilateral no lapso contratual não abrangido pela prescrição. Desta forma, devem ser apurados tais valores e alcançados ao Reclamante com reflexo em todas as demais verbas trabalhistas como FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.2 – DOS VALORES FALTANTES AO CONTRACHEQUE DE OUTUBRO/2012
Cumpre Informar, Excelência, o equivoco das Instituições Reclamadas ao alcançar os valores correspondentes ao contracheque de outubro de 2012, pois ocorreu a realização de atividade eventual de aproximadamente 60 horas, conforme consta inclusive no contracheque em análise. Dito isto, percuciente salientar que tais horas não foram adimplidas como horas extras com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), bem como, suas verbas não refletiram em REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1/6, tampouco refletiram no APRIMORAMENTO ACADÊMICO DE ENSINO 15% (quinze inteiros por cento), bem como no QUADRIÊNIO ENSINO SUPERIOR 03% (três inteiros por cento).
Desta forma, devem ser apurados tais valores e alcançados ao Reclamante com reflexo em todas as demais verbas trabalhistas como FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
2.3 – DA PERDA DE UMA CHANCE E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Conforme é de conhecimento deste Juízo, uma das peculiaridades no trabalho da classe do Reclamante, é a pouca rotatividade de professores, por lógico, nenhuma universidade costuma iniciar seu semestre letivo com o quadro de professores incompleto, o que denota uma certa organização para preencher as vagas de professor com certa antecedência. Resta clarificado que ocorreu uma atitude antijurídica das Empresas Reclamadas, pois tem pleno conhecimento que em razão da duração do semestre letivo, não existe uma rotatividade costumeira e continua como em muitas outras profissões, fica quase impossível uma recolocação no mercado de trabalho no mesmo semestre.
Dito isto, devem as Instituições Reclamadas ser condenadas a alcançarem ao Reclamante os valores atinentes a todo o segundo semestre que a mesmo ficou sem recolocação no mercado de trabalho, uma vez que, é muita maldade ou falta de planejamento assegurar a vaga de um professor até os primeiros dias do início do período letivo do segundo semestre e após o mesmo realizar todo o planejamento, dispensar o professor.
Inclusive, Excelência, isto já é cláusula posta em diversas convenções coletivas do SINPRO em outros Estados, e esta sendo negociada, e com certeza, estará na próxima convenção no Rio Grande do Sul, exemplo disso é a convenção do SINPRO no Estado de São Paulo em sua cláusula 29:
Ensino Superior Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2010 29. Garantia semestral de salários
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a MANTENEDORA garantirá: a) no primeiro semestre, a partir de 1º de janeiro, os salários integrais até o dia 30 de junho; b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo 4º. Parágrafo primeiro - Nã…